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Operador de venda de produtos fitofarmacêuticos de outro Estado-Membro – declaração prévia à deslocação

Qual a finalidade?

 

Permite que uma pessoa singular proveniente de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu apresente uma mera comunicação prévia relativamente ao exercício da atividade de operador de venda de produtos fitofarmacêuticos.

Obter formulário 
Se não dispõe de certificação digital pode obter aqui
os formulários para entrega à entidade competente.
  

Entidades Competentes/Contactos




Procedimento

 

  • O requerente envia a comunicação à entidade competente, acompanhado da documentação necessária;
  • O pedido é avaliado pela DRAP, que verifica o cumprimento dos requisitos previstos;
  • A DRAP toma a sua decisão e comunica-a ao operador.

 



Prazo de emissão/decisão

 

10 dias





Documentos

 

Para realizar este serviço necessita dos seguintes elementos:

  • Identificação do requerente e do titular;
  • N.º de identificação fiscal (NIF);
  • Código de acesso à procuração online (https://www.procuracoesonline.mj.pt) ou procuração em formato digital, caso seja representante;
  • Cópia do documento de identificação;
  • Fotografia tipo passe atualizada e identificada no verso (nome completo)
  • Comprovativo de formação de operador de venda de produtos fitofarmacêuticos no estado membro de origem;


No local/por correspondência

 

Formulário para Operador de venda de produtos fitofarmacêuticos de outro Estado-Membro – declaração prévia à deslocação

 

O Formulário deve ser entregue na Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) da área de realização da respetiva ação de formação, por correio ou presencialmente para a morada indicada no separador "Entidades".


 



Custo estimado

DRAP Norte 

€ 15,80

DRAP Centro 

€ 15,80

DRAP LVT 

€ 10,20

DRAP Alentejo 

Sem custo associado.


 

DRAP Algarve 

Sem custos quando o pedido é apresentado pela empresa detentora da autorização de exercício de venda/distribuição de Produtos Fitofarmaceuticos.

É cobrado o valor de € 15,80 se se tratar de um pedido a nível individual ou de uma 2.ª via..


Validade

 

10 anos, renovável por igual período



Legislação



Motivos de recusa

 

A entidade competente pode recusar o pedido pelas seguintes razões:

  • O pedido/comunicação encontra-se mal instruído: falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de documento; entrega de documentos fora do prazo definido; entrega de documentos fora do prazo de validade; entrega de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
  • O pedido/comunicação não é compreensível: faltam dados que permitam uma boa análise do mesmo
  • O pedido/comunicação foi apresentado fora do prazo: não foi entregue dentro do prazo legalmente definido.
  • O pedido/comunicação foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato: o Requerente não tem legitimidade para apresentar o pedido/comunicação, ou este foi feito de forma anónima.
  • Falta de pagamento da taxa correspondente ao pedido/comunicação: encontra-se em falta o pagamento de uma taxa, emolumento ou preparo definido para esse pedido/comunicação.


Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

» Ação administrativa:

 

O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente. Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:

  • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
  • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
  • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
  • Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
  • Interpretação, validade ou execução de contratos.

A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:

  • Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado;
  •  Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo.

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  • Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
  • A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.

A impugnação de um ato administrativo suspende a eficácia desse ato quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.

 

» Queixa ao Provedor de Justiça


Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

 

» Reclamação


A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:
a) Da publicação do ato no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
b) Da notificação do ato, quando esta se tenha efetuado, se a publicação não for obrigatória;
c) Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.
A reclamação de atos insuscetíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.
O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias. 
 

» Recurso hierárquico ou tutelar


O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:
Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.



Critérios e obrigações

 

A comunicação é registada a quem apresentar um documento comprovativo de formação sobre operador de venda de produtos fitofarmacêuticos no estado-membro de origem;

A partir de 26 de novembro de 2015, são canceladas as habilitações concedidas previamente à atual legislação, aos operadores que até à data, não comprovem dispor de habilitação nos termos previstos no ponto anterior.



Perguntas frequentes

O que são os produtos fitofarmacêuticos?

São produtos que têm como finalidade:
Proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos ou prevenir a ação desses organismos, salvo se os produtos em causa se destinarem a ser utilizados principalmente por motivos de higiene e não para a prote­ção dos vegetais ou dos produtos vegetais;
Influenciar os processos vitais dos vegetais — por exemplo, substâncias que influenciem o seu crescimento, mas que não sejam nutrientes;
Conservar os produtos vegetais, desde que as substâncias ou produtos em causa não sejam objeto de disposições comu­nitárias especiais em matéria de conservantes;
Destruir vegetais ou partes de vegetais indesejáveis, com exceção das algas, salvo se os produtos forem aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais;
Limitar ou prevenir o crescimento indesejável de vegetais, com exceção de algas, a menos que os produtos sejam aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais.

O que é um operador de venda?

Um operador de venda é um utilizador profissional que, trabalhando em empresas distribuidoras ou estabelecimentos de venda, manuseia, aconselha e vende os produtos fitofarmacêuticos.