Catálogo nacional de variedades (CNV) - pedido de inscrição de variedades de espécies fruteiras

 

Permite a inscrição de variedades de espécies fruteiras no catálogo nacional de variedades (CNV)

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

  • Previamente ao início dos Ensaios (a realizar pelo requerente):
    a) Objetivo, data de início e localização dos ensaios;
    b) Delineamento experimental, protocolo de observações e análises e testes que propõe realizar.


  • Após conclusão dos Ensaios:
    a) Envio do Formulário de pedido de inscrição no CNV, preenchido e entregue por via eletrónica através do sítio Internet da DGAV, e acessível através do portal da empresa e do cidadão, bem como no balcão único eletrónico dos serviços.
    b) Um dossier técnico que contenha os resultados do ensaio, incluindo a descrição da variedade, de acordo com o respectivo questionário técnico para a espécie em causa, e resultados de testes fitossanitários em função da espécie, e quaisquer outros elementos disponíveis e relevantes para a apreciação do pedido, nomeadamente a proposta de denominação definitiva da variedade.

 

Procedimento

Procedimento

 

  • O interessado em apresentar um pedido de inscrição no Catálogo Nacional de Variedades (CNV) de uma espécie fruteira, deve previamente contactar a DGAV/DSSV no sentido de obter informação sobre qual o protocolo a seguir para a espécie vegetal em causa.

 

  • Deve realizar os ensaios, designadamente de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), análises e/ou testes de acordo com o protocolo de exame que for aplicável, e informar previamente a DGAV do início dos ensaios, através de carta ou correio eletrónico, submetendo a documentação necessária.

 

  •  A DGAV/Direção de Serviços de Sanidade Vegetal, acompanha o ensaio para a sua avaliação.

 

  • Após a conclusão do ensaio, o requerente deverá submeter à DGAV/DSSV, através de carta ou correio eletrónico a documentação necessária.

 

  • Devem ainda ser considerados os critérios e obrigações apresentados.

 

  •  A DGAV procede à avaliação da documentação enviada e decide da inscrição ou não da variedade no CNV, tendo presente os princípios de distinção, homogeneidade e estabilidade aplicáveis a cada espécie vegetal, a existência de seleção de manutenção da variedade e das normas comunitárias aplicáveis às denominações das variedades vegetais.

 

  • A inscrição das variedades no CNV é feita pela DGAV através da publicação no seu sítio da Internet, e acessível através do portal da empresa.

Quanto custa

 

Taxas fixadas no Despacho n.º 11/DG/2012, que atualizou para 2012 a Portaria n.º 984/2008, de 02 de setembro.

Validade

 

  • A inscrição de uma variedade no CNV é válida por 20 anos, podendo ser renovada por um período de 15 anos, desde que solicitada 5 anos antes do fim do prazo de inscrição.

 

  •  Uma variedade é excluída do CNV quando:
    a) O requerente solicita a exclusão mediante pedido escrito dirigido ao Diretor-geral da DGAV;
    b) For constatado que a variedade deixou de satisfazer os requisitos de inscrição;
    c) Deixar de ser assegurada a seleção de manutenção;
    d) For provado que durante a fase de admissão foram prestadas informações falsas;
    e) Se constate o incumprimento da legislação fitossanitária;
    f) O requerente não proceda ao pagamento das taxas devidas.

Obrigações

 

  • Tratando-se de uma variedade geneticamente modificada, na acepção do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2003 de 10 de abril (que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados), a mesma deve estar autorizada para comercialização e cultivo pela legislação aplicável.

 

  • No caso de material proveniente de uma variedade que se destine a ser utilizado em géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 3.º, ou como alimento para animais, ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do PE e do Conselho de 22 de set. (relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados), essa variedade terá que estar aprovada em conformidade com o disposto no referido Regulamento.

 

  • Tratando-se de variedades de espécies de fruteiras que tenham uma descrição oficialmente reconhecida, as mesmas devem ter sido já comercializadas antes de 30 de setembro de 2012.

Informação Adicional

A decisão é tomada o mais tardar até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da apresentação do dossier final completo.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

 

  • Decreto-Lei n.º 329/2007 de 08 de out., com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2010 de 27 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2014 de 05 de março - regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos.

 

  • Decreto-Lei n.º 154/2004, com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2014 de 05 de março -estabelece o regime geral do catálogo nacional de variedades de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, deverão observar para que a certificação das suas sementes e propágulos possa ter lugar, bem como a respetiva comercialização.

 

  • Portaria n.º 984/2008, de 02 de set., alterada pela Portaria n.º 622/2009, de 08 junho - aprova o  regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela DGAV e pelas DRAP, quando em articulação conjunta com a DGAV, bem como os  respetivos montantes, regimes de cobrança e distribuição.

Motivos de recusa

 

  • Não comunicação prévia dos ensaios;
  • Não cumprimento do protocolo de ensaio específico para a espécie;
  • Constatação da falta de Distinção e/ou suficiente Homogeneidade e/ou de Estabilidade;
  • Não existência de seleção de manutenção;
  • Denominação varietal proposta não aprovada;
  • Não cumprimento dos critérios e obrigações descritos.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

I. Tutela Graciosa


- Reclamação


• O interessado pode apresentar uma reclamação ao órgão que emitiu a decisão.
• A reclamação pode ser apresentada no prazo de 15 dias contados da notificação do ato ou data em que tiver conhecimento do mesmo.
• A entidade tem 30 dias para decidir a reclamação.
• A reclamação de atos insuscetíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição de recurso que ao caso couber.


- Recurso Hierárquico ou Tutelar


• O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - Recurso Tutelar
• O recurso deve ser apresentado no prazo fixado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos para impugnação contenciosa da decisão.
• A entidade tem 30 dias para decidir o recurso hierárquico, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
• A entidade tem 15 dias para responder ao recurso tutelar, e a entidade competente para a decisão tem 30 dias para decidir o recurso tutelar.
• Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.


II. Tutela Contenciosa


- Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões
• O interessado pode requerer aos tribunais administrativos que ordenem a emissão de certidões requeridas e que a DRAP territorialmente competente ou DGAV recusou passar (fora dos casos em que a recusa seja lícita) ou passou de forma incorreta ou incompleta, nas matérias que a cada uma dizem respeito.
• A intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias contados:
a) do decurso do prazo estabelecido para passar a certidão pretendida sem que a mesma tenha sido emitida;
b) do indeferimento do pedido de passagem de certidão;
c) da satisfação parcial do pedido de passagem de certidão
Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos que ordenem à DRAP territorialmente competente ou DGAV que adote uma conduta ou se abstenha de adotar uma conduta indispensável para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia.
• A intimação pode ser requerida a todo o tempo.


- Processos Cautelares


• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos a adoção da(s) providência(s) cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no eventual processo que venha a intentar junto desses mesmos tribunais, nomeadamente, a suspensão da eficácia de um ato administrativo ou a autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade.
• A adoção de providência (s) cautelar (es) é requerida previamente à instauração do processo principal, juntamente com a petição inicial do processo principal ou na pendência do processo principal.


- Ação Administrativa


• O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.


- A Ação Administrativa Especial (AAE)


A AAE pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez.
• Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) Três meses contados do indeferimento do requerimento apresentado quando a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada;
c) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor.


- A Ação Administrativa Comum (AAC)


A AAC pode ser apresentada quando, excluídos os casos que cabem na AAE, o objeto processual em litígio - a decisão da DRAP ou DGAV - caiba na jurisdição administrativa e não seja objeto de regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público


 

- A Mera Comunicação Prévia (MCP)


 A mera comunicação prévia à DRAP territorialmente competente ou à DGAV não constitui autorização, mas dá lugar ao deferimento tácito, se não houver indeferimento expresso nos prazos previstos nesta lei para as situações elencadas em B.



III. Tutela Administrativa / Judicial


- O Regime Contraordenacional


Em sede de processo de contraordenação resultante da verificação de algum dos factos constitutivos de infração contraordenacional constantes do artigo 55.º da Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, os meios litigiosos são:
• Defesa escrita sobre a contraordenação e sanção aplicáveis, dirigida à entidade competente no prazo indicado na notificação
•  Impugnação judicial da decisão que recair no processo de contraordenação.
• Após tomar conhecimento da decisão, o interessado tem 20 dias para apresentar recurso na entidade que aplicou a sanção, com alegações e conclusões, dirigido ao tribunal territorialmente competente.
• Recurso para o Tribunal da Relação
• O interessado pode apresentar recurso para o Tribunal da Relação da sentença proferida pelo juiz quando:
a) For aplicada uma coima superior a € 249,40;
b) Forem aplicadas sanções acessórias;
c) O recurso de impugnação judicial for rejeitado.
• O interessado tem 10 dias, após tomar conhecimento da sentença, para apresentar recurso para o Tribunal da Relação.



IV. Tutela Jurisdicional


- Tribunal Arbitral e Centros de Arbitragem


O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem administrativa para resolver conflitos relacionados com questões relativas a atos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos desta Lei.



V. Outros Meios de Contrariar / Influenciar a Decisão da Administração


- Queixa ao Provedor de Justiça


• O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
• O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
• O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Morada: Campo Grande n.º 50 1700-093 Lisboa

Número de telefone: 213 23 9 500

Fax: 213 463 518

Endereço de e-mail: geral@dgav.pt

Endereço web: https://www.dgav.pt/