Catálogo nacional de variedades (CNV) - pedido de inscrição de variedades de espécies fruteiras
Permite a inscrição de variedades de espécies fruteiras no catálogo nacional de variedades (CNV)
Canais de atendimento
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
- Previamente ao início dos Ensaios (a realizar pelo requerente):
a) Objetivo, data de início e localização dos ensaios;
b) Delineamento experimental, protocolo de observações e análises e testes que propõe realizar.
- Após conclusão dos Ensaios:
a) Envio do Formulário de pedido de inscrição no CNV, preenchido e entregue por via eletrónica através do sítio Internet da DGAV, e acessível através do portal da empresa e do cidadão, bem como no balcão único eletrónico dos serviços.
b) Um dossier técnico que contenha os resultados do ensaio, incluindo a descrição da variedade, de acordo com o respectivo questionário técnico para a espécie em causa, e resultados de testes fitossanitários em função da espécie, e quaisquer outros elementos disponíveis e relevantes para a apreciação do pedido, nomeadamente a proposta de denominação definitiva da variedade.
- Para as variedades com descrição oficialmente reconhecida:
a) Envio do Formulário de pedido de inscrição no CNV, preenchido e entregue por via eletrónica através do sítio Internet da DGAV, acessível através do portal da empresa e do cidadão, bem como no balcão único eletrónico dos serviços.
Procedimento
Procedimento
- O interessado em apresentar um pedido de inscrição no Catálogo Nacional de Variedades (CNV) de uma espécie fruteira, deve previamente contactar a DGAV/DSSV no sentido de obter informação sobre qual o protocolo a seguir para a espécie vegetal em causa.
- Deve realizar os ensaios, designadamente de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), análises e/ou testes de acordo com o protocolo de exame que for aplicável, e informar previamente a DGAV do início dos ensaios, através de carta ou correio eletrónico, submetendo a documentação necessária.
- A DGAV/Direção de Serviços de Sanidade Vegetal, acompanha o ensaio para a sua avaliação.
- Após a conclusão do ensaio, o requerente deverá submeter à DGAV/DSSV, através de carta ou correio eletrónico a documentação necessária.
- Devem ainda ser considerados os critérios e obrigações apresentados.
- A DGAV procede à avaliação da documentação enviada e decide da inscrição ou não da variedade no CNV, tendo presente os princípios de distinção, homogeneidade e estabilidade aplicáveis a cada espécie vegetal, a existência de seleção de manutenção da variedade e das normas comunitárias aplicáveis às denominações das variedades vegetais.
- A inscrição das variedades no CNV é feita pela DGAV através da publicação no seu sítio da Internet, e acessível através do portal da empresa.
Quanto custa
Taxas fixadas no Despacho n.º 11/DG/2012, que atualizou para 2012 a Portaria n.º 984/2008, de 02 de setembro.
Validade
- A inscrição de uma variedade no CNV é válida por 20 anos, podendo ser renovada por um período de 15 anos, desde que solicitada 5 anos antes do fim do prazo de inscrição.
- Uma variedade é excluída do CNV quando:
a) O requerente solicita a exclusão mediante pedido escrito dirigido ao Diretor-geral da DGAV;
b) For constatado que a variedade deixou de satisfazer os requisitos de inscrição;
c) Deixar de ser assegurada a seleção de manutenção;
d) For provado que durante a fase de admissão foram prestadas informações falsas;
e) Se constate o incumprimento da legislação fitossanitária;
f) O requerente não proceda ao pagamento das taxas devidas.
Obrigações
- Tratando-se de uma variedade geneticamente modificada, na acepção do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2003 de 10 de abril (que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados), a mesma deve estar autorizada para comercialização e cultivo pela legislação aplicável.
- No caso de material proveniente de uma variedade que se destine a ser utilizado em géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 3.º, ou como alimento para animais, ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do PE e do Conselho de 22 de set. (relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados), essa variedade terá que estar aprovada em conformidade com o disposto no referido Regulamento.
- Tratando-se de variedades de espécies de fruteiras que tenham uma descrição oficialmente reconhecida, as mesmas devem ter sido já comercializadas antes de 30 de setembro de 2012.
Informação Adicional
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
- Decreto-Lei n.º 329/2007 de 08 de out., com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2010 de 27 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2014 de 05 de março - regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos.
- Decreto-Lei n.º 154/2004, com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2014 de 05 de março -estabelece o regime geral do catálogo nacional de variedades de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, deverão observar para que a certificação das suas sementes e propágulos possa ter lugar, bem como a respetiva comercialização.
- Portaria n.º 984/2008, de 02 de set., alterada pela Portaria n.º 622/2009, de 08 junho - aprova o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela DGAV e pelas DRAP, quando em articulação conjunta com a DGAV, bem como os respetivos montantes, regimes de cobrança e distribuição.
Motivos de recusa
- Não comunicação prévia dos ensaios;
- Não cumprimento do protocolo de ensaio específico para a espécie;
- Constatação da falta de Distinção e/ou suficiente Homogeneidade e/ou de Estabilidade;
- Não existência de seleção de manutenção;
- Denominação varietal proposta não aprovada;
- Não cumprimento dos critérios e obrigações descritos.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
I. Tutela Graciosa
- Reclamação
• O interessado pode apresentar uma reclamação ao órgão que emitiu a decisão.
• A reclamação pode ser apresentada no prazo de 15 dias contados da notificação do ato ou data em que tiver conhecimento do mesmo.
• A entidade tem 30 dias para decidir a reclamação.
• A reclamação de atos insuscetíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição de recurso que ao caso couber.
- Recurso Hierárquico ou Tutelar
• O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - Recurso Tutelar
• O recurso deve ser apresentado no prazo fixado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos para impugnação contenciosa da decisão.
• A entidade tem 30 dias para decidir o recurso hierárquico, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
• A entidade tem 15 dias para responder ao recurso tutelar, e a entidade competente para a decisão tem 30 dias para decidir o recurso tutelar.
• Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
II. Tutela Contenciosa
- Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões
• O interessado pode requerer aos tribunais administrativos que ordenem a emissão de certidões requeridas e que a DRAP territorialmente competente ou DGAV recusou passar (fora dos casos em que a recusa seja lícita) ou passou de forma incorreta ou incompleta, nas matérias que a cada uma dizem respeito.
• A intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias contados:
a) do decurso do prazo estabelecido para passar a certidão pretendida sem que a mesma tenha sido emitida;
b) do indeferimento do pedido de passagem de certidão;
c) da satisfação parcial do pedido de passagem de certidão
Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos que ordenem à DRAP territorialmente competente ou DGAV que adote uma conduta ou se abstenha de adotar uma conduta indispensável para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia.
• A intimação pode ser requerida a todo o tempo.
- Processos Cautelares
• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos a adoção da(s) providência(s) cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no eventual processo que venha a intentar junto desses mesmos tribunais, nomeadamente, a suspensão da eficácia de um ato administrativo ou a autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade.
• A adoção de providência (s) cautelar (es) é requerida previamente à instauração do processo principal, juntamente com a petição inicial do processo principal ou na pendência do processo principal.
- Ação Administrativa
• O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
- A Ação Administrativa Especial (AAE)
A AAE pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez.
• Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) Três meses contados do indeferimento do requerimento apresentado quando a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada;
c) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor.
- A Ação Administrativa Comum (AAC)
A AAC pode ser apresentada quando, excluídos os casos que cabem na AAE, o objeto processual em litígio - a decisão da DRAP ou DGAV - caiba na jurisdição administrativa e não seja objeto de regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público
- A Mera Comunicação Prévia (MCP)
A mera comunicação prévia à DRAP territorialmente competente ou à DGAV não constitui autorização, mas dá lugar ao deferimento tácito, se não houver indeferimento expresso nos prazos previstos nesta lei para as situações elencadas em B.
III. Tutela Administrativa / Judicial
- O Regime Contraordenacional
Em sede de processo de contraordenação resultante da verificação de algum dos factos constitutivos de infração contraordenacional constantes do artigo 55.º da Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, os meios litigiosos são:
• Defesa escrita sobre a contraordenação e sanção aplicáveis, dirigida à entidade competente no prazo indicado na notificação
• Impugnação judicial da decisão que recair no processo de contraordenação.
• Após tomar conhecimento da decisão, o interessado tem 20 dias para apresentar recurso na entidade que aplicou a sanção, com alegações e conclusões, dirigido ao tribunal territorialmente competente.
• Recurso para o Tribunal da Relação
• O interessado pode apresentar recurso para o Tribunal da Relação da sentença proferida pelo juiz quando:
a) For aplicada uma coima superior a € 249,40;
b) Forem aplicadas sanções acessórias;
c) O recurso de impugnação judicial for rejeitado.
• O interessado tem 10 dias, após tomar conhecimento da sentença, para apresentar recurso para o Tribunal da Relação.
IV. Tutela Jurisdicional
- Tribunal Arbitral e Centros de Arbitragem
O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem administrativa para resolver conflitos relacionados com questões relativas a atos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos desta Lei.
V. Outros Meios de Contrariar / Influenciar a Decisão da Administração
- Queixa ao Provedor de Justiça
• O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
• O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
• O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
Morada: Campo Grande n.º 50 1700-093 Lisboa
Número de telefone: 213 23 9 500
Fax: 213 463 518
Endereço de e-mail: geral@dgav.pt
Endereço web: https://www.dgav.pt/