Realizar serviço

Comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares - alteração de estabelecimento ou armazém

Qual a finalidade?

 

Serve para comunicar a alteração significativa das condições de exercício da atividade (alteração do ramo de atividade e área de venda) e a alteração de titularidade da exploração de um estabelecimento de comércio, ou de um armazém de produtos alimentares.

Abrantes

Realizar serviço 
Procedimento totalmente eletrónico com certificação digital
através de, por exemplo, o Cartão de Cidadão.
  
Câmara municipal da localidade (selecione no mapa à direita)

Procedimento

 

  1. Preenche o formulário da Mera Comunicação Prévia (MCP), dirigido à câmara municipal territorialmente competente, por acesso direto ao Balcão do Empreendedor (BdE) ou por acesso mediado nos balcões de atendimento disponíveis;
  2. A MCP deve conter todos os dados e elementos instrutórios exigidos;
  3. O município pode, ou não, cobrar uma taxa. Caso seja devida uma taxa é emitida uma referência multibanco para ser efetuado o respetivo pagamento;
  4. É emitido comprovativo de entrega da MCP, na posse do qual, bem como do  comprovativo do pagamento da taxa, quando aplicável,  pode ser exercida a atividade;
  5. A MCP é remetida via BdE à Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE).

 



Prazo de emissão/decisão

 

A mera comunicação prévia não é um ato permissivo, logo a entidade competente não emite uma decisão sobre a mesma.





Documentos

 

Utilizar este formulário (Formulário para comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares - alteração de estabelecimento ou armazém) apenas no caso de indisponibilidade do formulário eletrónico.

 

Procuração em formato PDF se for submetida por um representante do titular da exploração.

 



Através da internet



Custo estimado


€ 11,33 por pedido.

Atendimento presencial - € 5,67.


Validade

 

Não aplicável.



Legislação



CAE (Rev III)


46311 - Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, exceto batata.
46312 - Comércio por grosso de batata.
46320 - Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne.
46331 - Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos.
46332 - Comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares.
46341 - Comércio por grosso de bebidas alcoólicas.
46342 - Comércio por grosso de bebidas não alcoólicas.
46361 - Comércio por grosso de açúcar.
46362 - Comércio por grosso de chocolate e de produtos de confeitaria.
46370 - Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias.
46381 - Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos.
46382 - Comércio por grosso de outros produtos alimentares, n. e..
46390 - Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares, de bebidas e tabaco.
47111 - Comércio a retalho em supermercados e hipermercados.
47112 - Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco.
47191 - Comércio a retalho não especializado, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco, em grandes armazéns e similares.
47192 - Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco.
47210 - Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados.
47220 - Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados.
47230 - Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados.
47240 - Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados.
47250 - Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados.
47291 - Comércio a retalho de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados.
47292 - Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos, em estabelecimentos especializados.
47293 - Outro comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados, n. e..
52102 - Armazenagem não frigorífica de produtos alimentares.



Motivos de recusa

 

  • Comunicação mal instruída

Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios, impossibilita a submissão da MCP;

Utilização de documentos com validade expirada ou sem valor;

Comunicação incompatível com outra ou outro pedido em curso.

 

  • Comunicação apresentada por pessoa sem poderes para o ato

Falta de legitimidade do interessado para apresentar a comunicação ou comunicação não assinada. 

 

  • Falta de pagamento de taxa (quando aplicável)

Falta de pagamento de qualquer taxa devida que impossibilita a obtenção do comprovativo do cumprimento da obrigação legal.

 

  • Não declaração do cumprimento dos critérios/obrigações

Falta da declaração do cumprimento dos critérios e das obrigações aplicáveis, bem como da declaração de que as informações prestadas correspondem à verdade pelo titular da exploração do estabelecimento, as quais impossibilitam a submissão da MCP.

 


Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

» Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias, após tomar conhecimento da mesma;
  • A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público;
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.

 

» Recurso hierárquico

  • O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato;
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
  • O autor do ato tem 15 ou 30 dias, caso haja contra interessados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa;
  • O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias, a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias;
  • O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público;
  • O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.

 


» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa, especial ou comum, ao tribunal administrativo competente;
  • Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa;
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:


a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

 

  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:


a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

 

  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima, e tiver sido prestada garantia;
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

 

a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.

 

  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

 

» Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

 


 



Critérios e obrigações

 

Os estabelecimentos de comércio e os armazéns de produtos alimentares devem:

 

  • Ter licença de utilização para o fim a que se destina a atividade exercida (comércio e/ou serviços);

 

  • Cumprir os requisitos constantes nos diplomas previstos no artigo 40.º do RJACSR.


 



Perguntas frequentes



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