Realizar serviço

Comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal com temperatura controlada – exploração de estabelecimento ou armazém

Qual a finalidade?

 

Serve para iniciar a exploração de um estabelecimento ou armazém para o exercício, a título principal ou secundário, da atividade de comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal com temperatura controlada.

Abrantes

Realizar serviço 
Procedimento totalmente eletrónico com certificação digital
através de, por exemplo, o Cartão de Cidadão.
  

Entidades Competentes/Contactos


  • Direcção-Geral das Actividades Económicas (Regime Jurídico das Atividades de Comércio, Serviços e Restauração - RJACSR)

     

    Avenida Visconde de Valmor n.º 72

    1069-041 LISBOA


    Telefone: 21 791 92 00
    E-mail:

    rjacsr.apoio@dgae.gov.pt


    Site: www.dgae.gov.pt

     

    Horário de funcionamento:

    • Dias úteis, das 09:30h às 13:00h e das 14:30h às 17:00h.





Procedimento

 
1 – Preenche o formulário da autorização, dirigido à câmara municipal territorialmente competente, por acesso direto ao Balcão do Empreendedor (BdE), ou  por acesso mediado nos balcões de atendimento disponíveis;
2 –O pedido de  autorização deve conter todos os dados e elementos instrutórios exigidos;
3 – Caso seja devida uma taxa é emitida uma referência multibanco para ser efetuado o respetivo pagamento;
4 –A Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) efetua vistoria e elabora parecer, que é obrigatório e vinculativo;
5 – O município delibera no prazo de 10 dias a contar da receção do parecer ou do termo do prazo para a receção dos pareceres da DGAV quando esta não se pronuncie;
6 – O município pode indeferir, emitir autorização favorável ou emitir autorização favorável condicionada;
7 – Caso seja emitida autorização favorável condicionada, a DGAV promove oficiosamente, no prazo de três meses, nova vistoria ao local, emitindo novo parecer que pode ser favorável, desfavorável ou favorável condicionado com progressos significativos;
8 – Caso o parecer seja condicionado com progressos significativos, o município pode prorrogar a autorização condicionada por prazo não superior a seis meses, após o que a DGAV promove uma última vistoria ao local, emitindo novo parecer, que pode ser favorável ou desfavorável;
9 – Na sequência de parecer desfavorável o estabelecimento é imediatamente encerrado, dando-se conhecimento à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);
10 – Na sequência de parecer favorável, o município emite documento de autorização de exploração, o que é automaticamente comunicado à Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE) para efeitos de cadastro. 
 


Prazo de emissão/decisão

 

Prazo máximo de 85 dias se não necessitar de vistorias adicionais.





Documentos

 
 
 
 
 
Procuração em formato PDF no caso de a mera comunicação prévia ser submetida por um representante do titular da exploração.
 

Planta do estabelecimento ou armazém, em suporte digital, no formato “.dwf” ou “.dwg”, com indicação da localização dos equipamentos e dos espaços destinados a secções acessórias, quando aplicável, com indicação da respetiva área e código da CAE.


Através da internet



 



Custo estimado

 

Em caso de vistoria da Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) - € 301,50.

 

 

€ 11,33 por pedido.

Atendimento presencial - € 5,67.


Validade

 

Não aplicável.



Legislação



CAE (Rev III)

 
46320 - Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne.
46331 - Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos .
46332 - Comércio por grosso de gorduras alimentares de origem animal. 
46381 - Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos.
46382 - Comércio por grosso de outros produtos alimentares, n. e..
47111 - Comércio a retalho em supermercados e hipermercados.
47220 - Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne em estabelecimentos especializados.
47230 - Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos em estabelecimentos especializados.
47291 - Comércio a retalho de leite e de derivados em estabelecimentos especializados.
52101 - Armazenagem frigorífica.
 


Motivos de recusa

 
Comunicação mal instruída
 
Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios, impossibilita a submissão da MCP;
Utilização de documentos com validade expirada ou sem valor; comunicação incompatível com outra ou outro pedido em curso.
 
 
• Comunicação apresentada por pessoa sem poderes para o ato
 
Falta de legitimidade do interessado para apresentar a comunicação ou comunicação não assinada. 
 
 
• Falta de pagamento de taxa (quando aplicável)
 
Falta de pagamento de qualquer taxa devida que impossibilita a obtenção do comprovativo do cumprimento da obrigação legal.
 
 
• Não declaração do cumprimento dos critérios/obrigações
 
Falta da declaração do cumprimento dos critérios e das obrigações aplicáveis, bem como da declaração de que as informações prestadas correspondem à verdade pelo titular da exploração do estabelecimento, as quais impossibilitam a submissão da autorização.


Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 
 
» Reclamação
  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma; 
  • A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público; 
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.
 
» Recurso hierárquico 
  • O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato; 
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso; 
  • O autor do ato tem 15 ou 30 dias, caso haja contrainteressados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa; 
  • O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias; 
  • O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público; 
  • O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.
 
» Ação administrativa
  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente; 
  • Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa; 
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

 

a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
 
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:
 
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
 
 
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia; 
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
 
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
 
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
 
» Queixa ao Provedor de Justiça
  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão. 
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
 


Critérios e obrigações

 
Os estabelecimentos de comércio e os armazéns de produtos alimentares devem:
  
  • Ter licença de utilização para o fim a que se destina a atividade exercida (comércio);
 
  • Cumprir os requisitos constantes nos diplomas previstos no artigo 40.º do RJACSR.


Se pretende instalar e explorar um estabelecimento comercial que se enquadre nas CAE:

46381 (Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos) e,

47230 (Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados)

deve ter em atenção, caso se aplique, o cumprimento do estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro.



Perguntas frequentes



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