Realizar serviço

Comércio a retalho em grande superfície comercial inserida em conjunto comercial - alteração de estabelecimento

Qual a finalidade?

 

Serve para comunicar a alteração significativa das condições de exercício da atividade (alteração do ramo de atividade e área de venda) e a alteração de titularidade da exploração de uma grande superfície comercial inserida emconjunto comercial.

 

Abrantes

Realizar serviço 
Procedimento totalmente eletrónico com certificação digital
através de, por exemplo, o Cartão de Cidadão.
  

Entidades Competentes/Contactos


  • Direcção-Geral das Actividades Económicas (Regime Jurídico das Atividades de Comércio, Serviços e Restauração - RJACSR)

     

    Avenida Visconde de Valmor n.º 72

    1069-041 LISBOA


    Telefone: 21 791 92 00
    E-mail:

    rjacsr.apoio@dgae.gov.pt


    Site: www.dgae.gov.pt

     

    Horário de funcionamento:

    • Dias úteis, das 09:30h às 13:00h e das 14:30h às 17:00h.





Procedimento

 

  1. Preenche o formulário da Mera Comunicação Prévia (MCP), dirigido à câmara municipal territorialmente competente, por acesso direto ao Balcão do Empreendedor (BdE) ou por acesso mediado nos balcões de atendimento disponíveis;
  2. A MCP deve conter todos os dados e elementos instrutórios exigidos;
  3. O município pode, ou não, cobrar uma taxa.Caso seja devida uma taxa é emitida uma referência multibanco para ser efetuadoo respetivo pagamento;
  4. É emitido comprovativo de entrega da MCP, na posse do qual, bem como do comprovativo do pagamento da taxa, quando aplicável, pode ser exercida a atividade;
  5. A MCP é remetida via BdE à Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE).

 



Prazo de emissão/decisão

 

A mera comunicação prévia não é um ato permissivo, logo a entidade competente não emite uma decisão sobre a mesma.





Documentos

 

Utilizar este formulário (Comércio a retalho em grande superfície comercial inserida em conjunto comercial – alteração de estabelecimento) apenas no caso de indisponibilidade do formulário eletrónico.

 

Procuração em formato PDF se a mera comunicação prévia for submetida por um representante do titular da exploração.

 



Através da internet



Custo estimado


€ 11,33 por pedido.

Atendimento presencial - € 5,67.


Validade

 

Não aplicável.



Legislação



CAE (Rev III)

 

45110 - Comércio de veículos automóveis ligeiros.

45190 - Comércio de outros veículos automóveis.

45320 - Comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis.

45401 - Comércio por grosso e a retalho de motociclos, de suas peças e acessórios.

47111 - Comércio a retalho em supermercados e hipermercados.

47112 - Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco.

47191 - Comércio a retalho não especializado, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco, em grandes armazéns e similares.

47192 - Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco.

47210 - Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas em estabelecimentos especializados.

47220 - Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne em estabelecimentos especializados.

47230 - Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos em estabelecimentos especializados.

47240 - Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria em estabelecimentos especializados.

47250 - Comércio a retalho de bebidas em estabelecimentos especializados.

47260 - Comércio a retalho de tabaco em estabelecimentos especializados.

47291 - Comércio a retalho de leite e de derivados em estabelecimentos especializados.

47292 - Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos em estabelecimentos especializados.

47293 - Outro comércio a retalho de produtos alimentares em estabelecimentos especializados, n. e..

47300 - Comércio a retalho de combustível para veículos a motor em estabelecimentos especializados.

47410 - Comércio a retalho de computadores, unidades periféricas e programas informáticos em estabelecimentos especializados.

47420 - Comércio a retalho de equipamento de telecomunicações em estabelecimentos especializados

47430 - Comércio a retalho de equipamento audiovisual em estabelecimentos especializados.

47510 - Comércio a retalho de têxteis em estabelecimentos especializados.

47521 - Comércio a retalho de ferragens e de vidro plano em estabelecimentos
especializados.

47522 - Comércio a retalho de tintas, vernizes e produtos similares em estabelecimentos especializados

47523 - Comércio a retalho de material de bricolage, equipamento sanitário, ladrilhos e
materiais similares em estabelecimentos especializados.

47530 - Comércio a retalho de carpetes, tapetes, cortinados e revestimentos para
paredes e pavimentos em estabelecimentos especializados.

47540 - Comércio a retalho de eletrodomésticos em estabelecimentos especializados.

47591 - Comércio a retalho de mobiliário e artigos de iluminação em estabelecimentos
especializados.

47592 - Comércio a retalho de louças, cutelaria e de outros artigos similares para uso
doméstico em estabelecimentos especializados.

47593 - Comércio a retalho de outros artigos para o lar, n.e. em estabelecimentos
especializados.

47610 - Comércio a retalho de livros em estabelecimentos especializados.

47620 - Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria em
estabelecimentos especializados.

47630 - Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares em estabelecimentos especializados.

47640 - Comércio a retalho de artigos de desporto, de campismo e lazer em estabelecimentos especializados.

47650 - Comércio a retalho de jogos e brinquedos em estabelecimentos especializados.

47711 - Comércio a retalho de vestuário para adultos em estabelecimentos especializados.

47712 - Comércio a retalho de vestuário para bebés e crianças em estabelecimentos especializados.

47721 - Comércio a retalho de calçado, em estabelecimentos especializados

47722 - Comércio a retalho de marroquinaria e artigos de viagem em estabelecimentos especializados.

47730 - Comércio a retalho de produtos farmacêuticos em estabelecimentos especializados.

47740 - Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos em estabelecimentos especializados.

47750 - Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especializados.

47761 - Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes em estabelecimentos especializados.

47762 -  Comércio a retalho de animais de companhia e respectivos alimentos em estabelecimentos especializados.

47770 - Comércio a retalho de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia em estabelecimentos especializados.

47781 - Comércio a retalho de máquinas e de outro material de escritório em estabelecimentos especializados.

47782 - Comércio a retalho de material óptico, fotográfico, cinematográfico e de instrumentos de precisão em estabelecimentos especializados.

47783 - Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico em estabelecimentos especializados.

47784 - Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados, n.e..

47790 - Comércio a retalho de artigos em segunda mão em estabelecimentos especializados.

 



Motivos de recusa

 

  • Comunicação mal instruída

Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios, impossibilita a submissão da MCP;

Utilização de documentos com validade expirada ou sem valor;

Comunicação incompatível com outra ou outro pedido em curso.

 

  • Comunicação apresentada por pessoa sem poderes para o ato

Falta de legitimidade do interessado para apresentar a comunicação ou comunicação não assinada.

 

  • Falta de pagamento de taxa (quando aplicável)

Falta de pagamento de qualquer taxa devida que impossibilita a obtenção do comprovativo do cumprimento da obrigação legal.

 

  • Não declaração do cumprimento dos critérios/obrigações

Falta da declaração do cumprimento dos critérios e das obrigações aplicáveis, bem como da declaração de que as informações prestadas correspondem à verdade pelo titular da exploração do estabelecimento, as quais impossibilitam a submissão da MCP.

 



Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

» Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
  • A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.

 

» Recurso hierárquico

  • O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato;
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
  • O autor do ato tem 15 dias ou 30 dias, caso haja contra interessados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa;
  • O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias;
  • O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público;
  • O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.

 

» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
  • Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa;
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

 

a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;

b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;

c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

 

  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:

 

a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;

b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

 

  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

 

a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;

c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;

d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;

e) Interpretação, validade ou execução de contratos.

 

  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

 

» Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  •  O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.



Critérios e obrigações

 

O estabelecimento deve ter licença de utilização para o fim a que se destina a atividade exercida (comércio e/ou serviços);

 

Se a grande superfície comercial não se inserir em conjunto comercial está sujeita ao procedimento de autorização conjunta.



Perguntas frequentes



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