Realizar serviço

Comércio a retalho em grande superfície comercial inserida em conjunto comercial - encerramento de estabelecimento.

Qual a finalidade?

 

Serve para comunicar o encerramento de um estabelecimento de comércio a retalho com uma área de venda igual ou superior a 2.000 m2, quando inserido num conjunto comercial.

Abrantes

Realizar serviço 
Procedimento totalmente eletrónico com certificação digital
através de, por exemplo, o Cartão de Cidadão.
  

Entidades Competentes/Contactos


  • Direcção-Geral das Actividades Económicas (Regime Jurídico das Atividades de Comércio, Serviços e Restauração - RJACSR)

     

    Avenida Visconde de Valmor n.º 72

    1069-041 LISBOA


    Telefone: 21 791 92 00
    E-mail:

    rjacsr.apoio@dgae.gov.pt


    Site: www.dgae.gov.pt

     

    Horário de funcionamento:

    • Dias úteis, das 09:30h às 13:00h e das 14:30h às 17:00h.





Procedimento

 

1 – Preenche o formulário, dirigido à câmara municipal territorialmente competente, por acesso direto ao Balcão do Empreendedor (BdE), ou por acesso mediado nos balcões de atendimento disponíveis;

2 – A comunicação deve conter todos os dados e elementos instrutórios exigidos;

3 – É emitido comprovativo eletrónico de entrega da comunicação de encerramento, o qual faz provado cumprimento desta obrigação legal;

4 – A comunicação de encerramento é remetida via BdE à Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE).

 



Prazo de emissão/decisão

 

A comunicação não é um ato permissivo, logo a entidade competente não emite uma decisão sobre a mesma.





Documentos

 

Utilizar este formulário (Comércio a retalho em grande superfície comercial inserida em conjunto comercial - encerramento de estabelecimento) apenas no caso de indisponibilidade do formulário eletrónico.

 

Procuração em formato PDF no caso de a comunicação ser submetida por um representante do titular da exploração.

 



Através da internet



Custo estimado

Atendimento presencial - € 5,67.


Validade

 

Não aplicável.



Legislação



CAE (Rev III)

 

45110 Comércio de veículos automóveis ligeiros

45190 Comércio de outros veículos automóveis

45320 Comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis

45401 Comércio por grosso e a retalho de motociclos, de suas peças e acessórios

47111 Comércio a retalho em supermercados e hipermercados.

47112 Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco.

47191 Comércio a retalho não especializado, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco, em grandes armazéns e similares.

47192 Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco.

47210 Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados.

47220 Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados.

47230 Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados.

47240 Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados.

47250 Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados.

47260 Comércio a retalho de tabaco, em estabelecimentos especializados

47291 Comércio a retalho de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados.

47292 Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos, em estabelecimentos especializados.

47293 Outro comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados, n. e.

47300 Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados

47410 Comércio aretalho de computadores, unidades periféricas e programas informáticos, em estabelecimentos especializados

47420 Comércio a retalho de equipamento de telecomunicações, em estabelecimentos especializados

47430 Comércio a retalho de equipamento audiovisual, em estabelecimentos especializados

47510 Comércio a retalho de têxteis, em estabelecimentos especializados

47521 Comércio a retalho de ferragens e de vidro plano, em estabelecimentos
especializados

47522 Comércio a retalho de tintas, vernizes e produtos similares, em
estabelecimentos especializados

47523 Comércio a retalho de material de bricolage, equipamento sanitário, ladrilhos e
materiais similares, em estabelecimentos especializados

47530 Comércio  a retalho de carpetes, tapetes, cortinados e revestimentos para
paredes e pavimentos, em estabelecimentos especializados

47540 Comércio a retalho de electrodomésticos, em estabelecimentos especializados

47591 Comércio a retalho de mobiliário e artigos de iluminação, em estabelecimentos
especializados

47592 Comércio a retalho de louças, cutelaria e de outros artigos similares para uso
doméstico, em estabelecimentos especializados

47593 Comércio a retalho de outros artigos para o lar, n.e., em estabelecimentos
especializados

47610 Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados

47620 Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria, em
estabelecimentos especializados

47630 Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados

47640 Comércio a retalho de artigos de desporto, de campismo e lazer, em estabelecimentos especializados

47650 Comércio a retalho de jogos e brinquedos, em estabelecimentos especializados

47711 Comércio a retalho de vestuário para adultos, em estabelecimentos especializados

47712 Comércio a retalho de vestuário para bebés e crianças, em estabelecimentos especializados

47721 Comércio a retalho de calçado, em estabelecimentos especializados

47722 Comércio a retalho de marroquinaria e artigos de viagem, em estabelecimentos especializados

47730 Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados

47740 Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados

47750 Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especializados

47761 Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes, em estabelecimentos especializados

47762 Comércio a retalho de animais de companhia e respectivos alimentos, em estabelecimentos especializados

47770 Comércio a retalho de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados

47781 Comércio a retalho de máquinas e de outro material de escritório, em estabelecimentos especializados

47782 Comércio a retalho de material óptico, fotográfico, cinematográfico e de instrumentos de precisão, em estabelecimentos especializados

47783 Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados

47784 Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados, n.e.

47790 Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especializados.



Motivos de recusa

 

  • Comunicação mal instruída

Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios, impossibilita a submissão da comunicação;

Utilização de documentos com validade expirada ou sem valor;

Comunicação incompatível com outra ou outro pedido em curso.

 

  • Comunicação apresentada por pessoa sem poderes para o ato

Falta de legitimidade do interessado para apresentar a comunicação ou comunicação não assinada.

 



Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

» Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
  • A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público;
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.

 

» Recurso hierárquico

  • O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato;
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
  • O autor do ato tem 15 dias ou 30 dias, caso haja contra interessados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa;
  • O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias;
  • O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maio gravidade para o interesse público;
  • O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.

 

» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
  • Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa;
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;

b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;

c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

 

  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:

a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;

b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valorou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

 

  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

a) Condenação da entidade à não emissão de uma  decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;

c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;

d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;

e) Interpretação, validade ou execução de contratos.

 

  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

 

Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade

 



Critérios e obrigações

 

A comunicação de encerramento deve ser efetuada até 60 dias após a sua ocorrência.



Perguntas frequentes



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