Serve para iniciar a exploração de um centro de bronzeamento artificial.
Entende -se por centros de bronzeamento artificial os estabelecimentos que prestem aos consumidores, a título oneroso ou gratuito, de forma exclusiva ou em simultâneo com outras atividades, o serviço de bronzeamento artificial mediante a utilização de aparelhos que emitem radiações ultravioletas (UV).
Quem contactar?
Emissão em quanto tempo?
O que é necessário?
Qual o custo total?
Legal-Recusas-Impugnação-Queixa
Obrigações
frequentes
A mera comunicação prévia não é um ato permissivo, pelo que não deve esperar que a entidade competente emita decisão sobre a mesma.
Utilizar este formulário (centro de bronzeamento artificial – exploração de estabelecimento) apenas no caso de indisponibilidade do formulário eletrónico).
Se a comunicação for requerida por representante do titular, deve indicar o código de consulta da procuração online ou carregar a procuração em formato PDF.
Não aplicável.
Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).
Identifica os dados e os elementos instrutórios que as meras comunicações prévias devem conter.
Aprova as matérias que integram o plano dos cursos de formação inicial dos profissionais que prestam serviço nos centros de bronzeamento, bem como a informação que deve constar do letreiro e o modelo de declaração de consentimento do utilizador.
96040 - Atividades de bem-estar físico.
Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios impossibilita a submissão.
Utilização de documentos com validade expirada.
Falta de legitimidade do interessado para apresentar a comunicação ou comunicação não assinada.
Falta de pagamento de qualquer taxa devida impossibilita a conclusão do procedimento (obtenção do comprovativo).
A falta da declaração do cumprimento dos critérios e das obrigações aplicáveis, bem como da declaração de que as informações prestadas correspondem à verdade as quais impossibilitam a submissão da mera comunicação prévia.
» Reclamação
» Recurso hierárquico
» Ação administrativa
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
» Queixa ao Provedor de Justiça
Os equipamentos e a informação ao utilizador devem cumprir com o disposto na Portaria n.º 77-B/2015, de 16 de março.
Devem cumprir, igualmente, com o disposto nos artigos 93.º a 103.º do RJACSR (normas segurança de utilização e manutenção dos aparelhos, normas de rotulagem dos aparelhos, equipamentos de proteção contra radiações, regime de self service e outros).
O efetivo cumprimento dos requisitos está dependente de uma boa organização do espaço do estabelecimento e da escolha dos aparelhos e equipamentos.
Guia para aplicação do RJACSR
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