Realizar serviço

Comércio por grosso e a retalho de alimentos para animais de criação – alteração de estabelecimento ou armazém

Qual a finalidade?

 

Serve para comunicar a alteração significativa das condições de exercício da atividade (alteração de ramo de atividade ou da área de venda) bem como, a alteração da titularidade de um estabelecimento ou armazém de comércio por grosso e a retalho de alimentos para animais de criação.

Abrantes

Realizar serviço 
Procedimento totalmente eletrónico com certificação digital
através de, por exemplo, o Cartão de Cidadão.
  
Câmara municipal da localidade (selecione no mapa à direita)

Procedimento

 
1 – Preencher o formulário da alteração, dirigido à câmara municipal territorialmente competente, por acesso direto ao Balcão do Empreendedor (BdE) e por acesso mediado nos balcões de atendimento disponíveis;
2 – A alteração deve conter todos os dados e elementos instrutórios exigidos;
3 – Caso seja devida uma taxa é emitida uma referência multibanco para ser efetuado o respetivo pagamento;
4 – A Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) efetua vistoria e elabora parecer, o qual é obrigatório e vinculativo;
5 – O município delibera no prazo de 10 dias a contar da receção do parecer ou do termo do prazo para a receção dos pareceres da DGAV quando esta não se pronuncie;
6 – O município pode indeferir, autorizar a alteração ou autorizar condicionalmente a alteração, por averbamento ao documento de autorização;
7 – Caso seja autorizada condicionalmente a alteração, a DGAV promove oficiosamente, no prazo de três meses, nova vistoria ao local, emitindo novo parecer que pode ser favorável, desfavorável ou favorável condicionado com progressos significativos;
8 – Caso o parecer seja condicionado com progressos significativos, o município pode prorrogar a autorização condicionada de alteração por prazo não superior a seis meses, por averbamento ao documento de autorização, após o que a DGAV promove uma última vistoria ao local, emitindo novo parecer, que pode ser favorável ou desfavorável;
9 – Na sequência de parecer desfavorável o estabelecimento é imediatamente encerrado, dando-se conhecimento à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);
10 – Na sequência de parecer favorável, o município averba a alteração ao documento de autorização, o que é automaticamente comunicado à Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE) para efeitos de cadastro.
 


Prazo de emissão/decisão

 

85 dias (se não necessitar de vistorias adicionais) 





Documentos

 
 
Utilizar este formulário (Comércio por grosso e a retalho de alimentos para animais de criação – alteração de estabelecimento ou armazém) apenas no caso de indisponibilidade do formulário eletrónico.
 
 
  • Procuração em formato PDF no caso de a autorização ser submetida por um representante do titular da exploração.

 

  • Planta do estabelecimento ou armazém, em suporte digital, no formato “.dwf” ou “.dwg”, com indicação da localização dos equipamentos e dos espaços destinados a secções acessórias, quando aplicável, com indicação da respetiva área e código da CAE.

 



Através da internet



 



Custo estimado

 

Em caso de vistoria da Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) - € 301,50.

 

 

€ 11,33 por pedido.

Atendimento presencial - € 5,67.


Validade

 

Não aplicável.



Legislação



CAE (Rev III)

 
46211 - Comércio por grosso de alimentos para animais
 
47784 - Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados, n.e.
 
52101 - Armazenagem frigorífica 
 
52102 - Armazenagem não frigorífica
 


Motivos de recusa

 
  • Comunicação mal instruída

Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios, impossibilita a submissão da autorização;

Utilização de documentos com validade expirada ou sem valor;

Comunicação incompatível com outra ou outro pedido em curso.

 

  • Comunicação apresentada por pessoa sem poderes para o ato

Falta de legitimidade do interessado para apresentar a comunicação ou comunicação não assinada.

 

  • Falta de pagamento de taxa (quando aplicável)

Falta de pagamento de qualquer taxa devida que impossibilita a obtenção do comprovativo do cumprimento da obrigação legal.

 

  • Não declaração do cumprimento dos critérios/obrigações

Falta da declaração do cumprimento dos critérios e das obrigações aplicáveis, bem como da declaração de que as informações prestadas correspondem à verdade pelo titular da exploração do estabelecimento, as quais impossibilitam a submissão da autorização.

 



Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 
» Reclamação
  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
  • A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.

 

» Recurso hierárquico 
  • O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato;
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
  • O autor do ato tem 15 dias ou 30 dias, caso haja contrainteressados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa;
  • O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias;
  • O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público;
  • O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.

 

» Ação administrativa
  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
  • Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa;
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
 
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
 
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
 
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

 

» Queixa ao Provedor de Justiça
  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

 



Critérios e obrigações

 
 
Os estabelecimentos de comércio e os armazéns de produtos alimentares devem:
 
  • Ter licença de utilização para o fim a que se destina a atividade exercida (comércio);

 

  • Cumprir os requisitos constantes nos diplomas previstos no artigo 43.º do RJACSR.


Perguntas frequentes



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