Realizar serviço

Comércio por grosso e a retalho de alimentos para animais de criação – encerramento de estabelecimento ou armazém

Qual a finalidade?

 

Serve para comunicar o encerramento de um estabelecimento ou armazém onde é exercida, a título principal ou secundário, a atividade de comércio por grosso e a retalho de alimentos para animais de criação.

 

Abrantes

Realizar serviço 
Procedimento totalmente eletrónico com certificação digital
através de, por exemplo, o Cartão de Cidadão.
  
Câmara municipal da localidade (selecione no mapa à direita)

Procedimento

 
 
1 – Preenche o formulário de encerramento, dirigido à câmara municipal territorialmente competente, por acesso direto ao Balcão do Empreendedor (BdE) e por acesso mediado nos balcões de atendimento disponíveis;
2 – A comunicação deve conter todos os dados e elementos instrutórios exigidos;
3 – É emitido comprovativo eletrónico de entrega da comunicação de encerramento, que faz prova do cumprimento desta obrigação legal;
4 – A comunicação de encerramento é remetida via BdE à Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE).


Prazo de emissão/decisão

 

A comunicação não é um ato permissivo, logo a entidade competente não emite uma decisão sobre a mesma.





Documentos

 

Utilizar este formulário (Comércio por grosso e a retalho de alimentos para animais de criação – encerramento de estabelecimento ou armazém) apenas no caso de indisponibilidade do formulário eletrónico.

 

Procuração em formato PDF no caso de a autorização ser submetida por um representante do titular da exploração.



Através da internet



 



Custo estimado

Atendimento presencial - € 5,67.


Validade

 

Não aplicável.



Legislação



CAE (Rev III)

 
46211 - Comércio por grosso de alimentos para animais
 
47784 - Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados, n.e.
 
52101 - Armazenagem frigorífica
 
52102 - Armazenagem não frigorífica
 


Motivos de recusa

 
  • Comunicação mal instruída

Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios, impossibilita a submissão da autorização;

Utilização de documentos com validade expirada ou sem valor;

Comunicação incompatível com outra ou outro pedido em curso.

 

  • Comunicação apresentada por pessoa sem poderes para o ato

Falta de legitimidade do interessado para apresentar a comunicação ou comunicação não assinada. 

 



Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 
» Reclamação
  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
  • A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.

 

» Recurso hierárquico 
  • O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato;
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
  • O autor do ato tem 15 dias ou 30 dias, caso haja contrainteressados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa;
  • O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias;
  • O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público;
  • O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.

 

» Ação administrativa
  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
  • Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa;
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
 
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:
 
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
 
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

 

a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
 
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

 

» Queixa ao Provedor de Justiça
  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

 



Critérios e obrigações

 

A comunicação de encerramento deve ser efetuada até 60 dias após a sua ocorrência.



Perguntas frequentes



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