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Restauração e bebidas não sedentária - alteração de atividade

Qual a finalidade?

 

Este serviço permite comunicar a alteração do ramo de atividade de restauração e bebidas não sedentária.

 

Entende-se por restauração ou bebidas não sedentária a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da preção não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias.

 

Abrantes

Realizar serviço 
Procedimento totalmente eletrónico com certificação digital
através de, por exemplo, o Cartão de Cidadão.
  

Entidades Competentes/Contactos


  • Direcção-Geral das Actividades Económicas (Regime Jurídico das Atividades de Comércio, Serviços e Restauração - RJACSR)

     

    Avenida Visconde de Valmor n.º 72

    1069-041 LISBOA


    Telefone: 21 791 92 00
    E-mail:

    rjacsr.apoio@dgae.gov.pt


    Site: www.dgae.gov.pt

     

    Horário de funcionamento:

    • Dias úteis, das 09:30h às 13:00h e das 14:30h às 17:00h.





Procedimento

 

  1. Preenche o formulário da Mera Comunicação Prévia (MCP), dirigido à câmara municipal territorialmente competente, por acesso direto ao Balcão do Empreendedor (BdE) ou por acesso mediado nos balcões de atendimento disponíveis;
  2. A MCP deve conter todos os dados e elementos instrutórios exigidos;
  3. O município pode, ou não, cobrar uma taxa. Caso seja devida uma taxa é emitida uma referência multibanco para ser efetuado o respetivo pagamento;
  4. É emitido comprovativo de entrega da MCP, na posse do qual,  bem como do  comprovativo do pagamento da taxa, quando aplicável,  pode ser exercida a atividade;
  5. A MCP é remetida via BdE à Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE).

 



Prazo de emissão/decisão

 

A comunicação não é um ato permissivo, pelo que não deve esperar que a entidade competente emita decisão sobre a mesma.





Documentos

 

Utilizar este formulário (Restauração e bebidas não sedentária - alteração da atividade) apenas no caso de indisponibilidade do formulário eletrónico.

 

Se a comunicação for requerida por representante do titular, deve indicar o código de consulta da procuração online ou carregar a procuração em formato PDF.


O comprovativo da autorização para a utilização de espaço do domínio público (municipal, marítimo, hídrico, ambiental ou qualquer outra entidade que tenha jurisdição sobre o domínio público).

 

Se a ocupação for em domínio privado carece apenas de autorização do proprietário ou do seu representante legal.

 



Através da internet



Custo estimado


€ 11,33 por pedido.

Atendimento presencial - € 5,67.


Validade

 

Não aplicável.



Legislação



CAE (Rev III)

 

56107 - Restaurantes, n. e. (inclui atividades de restauração em meios móveis).

56304 - Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculos (inclui atividades de bebidas em meios móveis).

 



Motivos de recusa

 

  • Mera comunicação prévia mal instruída

Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios, impossibilita a submissão;

Utilização de documentos com validade expirada.

 

  • Mera comunicação prévia  apresentada por pessoa sem poderes para o ato

Falta de legitimidade do interessado para apresentar a comunicação ou comunicação não assinada.

 

  • Falta de pagamento de taxa

Falta de pagamento de qualquer taxa devida impossibilita a conclusão do procedimento (obtenção do comprovativo).

 

  • Não declaração do cumprimento dos critérios/obrigações

A falta da declaração do cumprimento dos critérios e das obrigações aplicáveis, bem como da declaração de que as informações prestadas correspondem à verdade as quais impossibilitam a submissão da mera comunicação prévia.

 



Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

» Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
  • A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público;
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.

 

» Recurso hierárquico

  • O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato;
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
  • O autor do ato tem 15 dias ou 30 dias, caso haja contrainteressados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa;
  • O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias;
  • O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público;
  • O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.

 

» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
  • Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa;
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

 

a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;

b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;

c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

 

  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:

 

a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;

b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

 

  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

 

a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;

c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;

d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;

e) Interpretação, validade ou execução de contratos.

 

  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

 

» Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.


Critérios e obrigações

 

As instalações devem cumprir com o disposto no Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

 

O efetivo cumprimento deste regulamento está dependente de uma boa organização do espaço e da escolha dos materiais utilizados.

 

Devem, igualmente, ser cumpridos os requisitos previstos nos artigos 137.º e 138.º do RJACSR.



Perguntas frequentes



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