Aquicultura - título de atividade aquícola - águas marinhas

Permite obter o Título de Atividade Aquícola (TAA) o qual habilita o seu titular à utilização privativa dos recursos hídricos e do espaço marítimo nacional com vista à instalação e exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Se o requerente é pessoa singular:

1. Requerimento de licenciamento
2. Número de identificação civil de pessoa singular (Cartão do Cidadão, BI ou Titulo de Residência) e número de fiscal
3. Declaração de início de atividade, reinicio e/ou declaração de alterações, conforme entregue junto da administração fiscal.

Se o requerente é pessoa coletiva:

1. Requerimento de licenciamento
2. Números de identificação de pessoa coletiva e de identificação fiscal dos representantes legais
3. Certidão de teor do Registo Comercial ou código da certidão permanente.

Requerimento de Licenciamento
1 - Identificação do interessado
Os procedimentos previstos na comunicação prévia com prazo, na autorização, no licenciamento azul e no licenciamento geral do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, são instruídos com os seguintes elementos de identificação do interessado e, caso aplicável, do respetivo representante legal:

  • Nome
  • Morada ou sede, consoante seja pessoa singular ou coletiva
  • Número de identificação Fiscal (NIF) ou Número de Pessoa Coletiva (NIPC), consoante seja pessoa singular ou coletiva
  • Contato telefónico
  • Endereço de correio eletrónico.

2 - Localização do estabelecimento
Os procedimentos previstos na comunicação prévia com prazo, na autorização, no licenciamento azul e no licenciamento geral do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, são, ainda, instruídos com os seguintes elementos de localização dos estabelecimentos a instalar, caso aplicável:

  • Local, freguesia e concelho
  • Área total e área útil do estabelecimento
  • Área edificada do estabelecimento, indicando para o efeito a totalidade da área de construção das instalações
  • Indicação das coordenadas geográficas da localização do estabelecimento no sistema WGS84 World Geodetic System
  • Documento comprovativo da propriedade do local do estabelecimento, caso esta pertença ao interessado, ou, caso o não seja, documento comprovativo do direito de utilização do terreno no qual o estabelecimento será instalado.

3 - Caracterização do estabelecimento
Os procedimentos previstos na comunicação prévia com prazo, na autorização, no licenciamento azul e no licenciamento geral do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, são acompanhados de uma memória descritiva do estabelecimento a instalar, que inclui os seguintes elementos de caracterização geral do estabelecimento, conforme aplicável:

  • Códigos CAE da (s) atividade (s) a exercer no estabelecimento.
  •  Informação sobre a atividade a desenvolver, designadamente:
    • Descrição detalhada da atividade a desenvolver, dos equipamentos e materiais a utilizar, com indicação e caracterização das instalações que se pretendem construir, necessárias ao exercício da atividade
    • Descrição do processo produtivo, com indicação do sistema de cultura, do regime de exploração com indicação das espécies a cultivar (o nome vulgar, o género e a espécie) e da origem dos espécimes (ovos, alevins, juvenis ou reprodutores) para repovoamento do estabelecimento, e respetivos quantitativos
    • Indicação da capacidade de produção e do plano de produção (produção anual prevista e seu escoamento) por produto aquícola, bem como a previsão da produção média prevista para cada espécie expressa em toneladas/ano
    • Indicação de produtos biológicos, químicos e fármacos a utilizar
    • Descrição das instalações para o abastecimento e a armazenagem de água para consumo humano e de água para suporte da vida aquícola, bem como da sua origem, caudal disponível, volumes de água a utilizar (anuais, com indicação do mês de maior consumo) e potência de extração a instalar
    • Caudais de água captada
    • Caracterização físico-química e microbiológica da água de abastecimento do estabelecimento e descrição de eventuais sistemas de tratamento de águas
    • Indicação do circuito e condições de funcionamento do sistema hidráulico
    • Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respetivo consumo, a saber, horário, mensal ou anual
    • Indicação dos equipamentos sociais disponíveis (vestiários, balneários, instalações sanitárias e lavabos)
    • Indicação das operações de recolha e tratamento de resíduos
    • Identificação e caracterização de emissões poluentes e sistemas de tratamento
    • Identificação dos locais de rejeição das águas residuais (incluindo as coordenadas geográficas), parâmetros e valor-limite de emissão e captação, volume e caracterização físico-química, tratamento e respetiva eficiência, e destino final
    • Plano de monitorização da rejeição.

Os pedidos referidos são, também, acompanhados dos seguintes elementos, conforme aplicável:

  • Planta georreferenciada da área total do estabelecimento ou entrega do shape
  • Programa de autocontrolo (quantidade e qualidade) com indicação dos locais e métodos de amostragem, parâmetros e frequência a implementar
  • Formas de sinalização e normas de segurança a adotar (somente em estabelecimentos localizados no mar)
  • Projeto de assinalamento marítimo (somente em estabelecimentos localizados no mar)
  • Plano de emergência e ou contingência (à exceção dos estabelecimentos localizados nas zonas intertidais).

Procedimento

A - Atividade em Propriedade Privada ou em Domínio Privado do Estado

A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:

Comunicação prévia com prazo (CPP)

Ficam sujeitos ao regime de comunicação prévia com prazo os estabelecimentos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Visem cultivar espécies autóctones que não se encontrem abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de setembro, todos na redação atual;
b) Nos casos em que é necessária captação de águas, sejam particulares as águas captadas e os respetivos meios de extração não excedam os 5 cavalos;
c) As águas residuais produzidas sejam rejeitadas em propriedade privada ou, quando rejeitadas no domínio hídrico, cumpram as condições constantes do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
d) O estabelecimento não careça de atribuição de Número de Controlo Veterinário (NCV);
e) Não se situem em áreas classificadas.

Autorização

Ficam sujeitos ao regime de autorização os estabelecimentos que não se encontrem abrangidos pelo referido na Comunicação prévia com prazo.
 

B - Atividade em Domínio Público do Estado

A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e de estabelecimentos conexos, localizados em domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo o domínio público hídrico e espaço marítimo nacional, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
Licenciamento azul;
Licenciamento geral.
Estes estabelecimentos estão dispensados de obtenção dos títulos de utilização de recursos hídricos e de utilização privativa de espaço marítimo nacional.
 

Licenciamento azul

O licenciamento azul é o procedimento destinado à instalação e à exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos em áreas previamente definidas e delimitadas, de acordo com os seguintes elementos:
a) Localização georreferenciada de cada uma das áreas;
b) Prazo de exploração;
c) Processo produtivo;
d) Equipamentos, incluindo estruturas flutuantes e materiais admissíveis;
e) Sistema de cultura, do regime de exploração com indicação das espécies a cultivar, através do nome vulgar, do género e da espécie;
f) Produtos biológicos, químicos e fármacos admissíveis;
g) Caudais admissíveis de rejeição, parâmetros e valor-limite de emissão e captação, suas características, tratamento e destino final, caso aplicável;
h) Características das instalações admissíveis, caso aplicável;
i) Programa de monitorização a implementar no estabelecimento.
Estas áreas de licenciamento azul são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da aquicultura em águas interiores e do mar, na qual são identificados os elementos referidos anteriormente

Licenciamento geral

Nas áreas em que não for possível recorrer ao licenciamento azul, aplica-se o licenciamento geral, o qual se inicia com a submissão, pelo interessado, no BdE, do pedido de atribuição de TAA.

 

Prazo de emissão/decisão

20 Dias

Contados a partir da data do pagamento da taxa aquícola, aos quais acrescem os prazos correspondentes à integração oficiosa de elementos, às Avaliações de Impacte Ambiental, de Controlo Prévio Urbanístico e aos procedimentos concorrenciais, quando aplicáveis:

Comunicação Prévia com Prazo: 20 dias
Autorização: 65 dias
Licenciamento Azul: 77 dias
Licenciamento Geral: 60 dias

Obrigações

O acesso à atividade aquícola é definida no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, conforme se trate de:

A-Atividade em Propriedade Privada ou em Domínio Privado do Estado;
B-Atividade em Domínio Público do Estado.

A - Atividade em Propriedade Privada ou em Domínio Privado do Estado

A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:

Comunicação prévia com prazo (CPP);

Autorização.

Comunicação prévia com prazo:

Ficam sujeitos ao regime de comunicação prévia com prazo os estabelecimentos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Visem cultivar espécies autóctones que não se encontrem abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de setembro, todos na redação atual;

b) Nos casos em que é necessária captação de águas, sejam particulares as águas captadas e os respetivos meios de extração não excedam os 5 cavalos;

c) As águas residuais produzidas sejam rejeitadas em propriedade privada ou, quando rejeitadas no domínio hídrico, cumpram as condições constantes do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;

d) O estabelecimento não careça de atribuição de Número de Controlo Veterinário (NCV);

e) Não se situem em áreas classificadas.

Autorização:

Ficam sujeitos ao regime de autorização os estabelecimentos que não se encontrem abrangidos pelo referido na Comunicação prévia com prazo.

B - Atividade em Domínio Público do Estado

A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e de estabelecimentos conexos, localizados em domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo o domínio público hídrico e espaço marítimo nacional, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:

Licenciamento azul;

Licenciamento geral.

Estes estabelecimentos estão dispensados de obtenção dos títulos de utilização de recursos hídricos e de utilização privativa de espaço marítimo nacional.

Licenciamento azul

O licenciamento azul é o procedimento destinado à instalação e à exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos em áreas previamente definidas e delimitadas, de acordo com os seguintes elementos:

a) Localização georreferenciada de cada uma das áreas;

b) Prazo de exploração;

c) Processo produtivo;

d) Equipamentos, incluindo estruturas flutuantes e materiais admissíveis;

e) Sistema de cultura, do regime de exploração com indicação das espécies a cultivar, através do nome vulgar, do género e da espécie;

f) Produtos biológicos, químicos e fármacos admissíveis;

g) Caudais admissíveis de rejeição, parâmetros e valor-limite de emissão e captação, suas características, tratamento e destino final, caso aplicável;

h) Características das instalações admissíveis, caso aplicável;

i) Programa de monitorização a implementar no estabelecimento.

Estas áreas de licenciamento azul são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da aquicultura em águas interiores e do mar, na qual são identificados os elementos referidos anteriormente

Licenciamento geral

Nas áreas em que não for possível recorrer ao licenciamento azul, aplica-se o licenciamento geral, o qual se inicia com a submissão, pelo interessado, no BdE, do pedido de atribuição de TAA.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro.Estabelece o regime e o montante da caução destinada a garantir, no momento da cessação do Título de Atividade Aquícola (TAA), o bom estado ambiental do meio marinho e das massas de águas marinhas e de águas interiores, bem como a remoção das obras e das estruturas móveis inseridas na área ou no volume afetos ao título.Fixa os elementos instrutórios que devem ser apresentados pelo interessado nos procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto – Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, que define o regime jurídico relativo à instalação e à exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores.Fixa a forma de cálculo, o montante, as isenções, a forma de divisão e de entrega do produto de cobrança da Taxa Aquícola (TAQ).

Motivos de recusa

Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, o procedimento é extinto.

Documentação em falta, sem proceder, no prazo de cinco dias, à junção dos elementos em falta, origina indeferimento liminar do pedido.

Falta do comprovativo de pagamento das taxas devidas.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Caso o procedimento seja extinto, pode o interessado, por uma única vez e no prazo de 60 dias a contar da notificação da extinção do procedimento, apresentar nova comunicação prévia com prazo, aproveitando a TAQ paga e todos os elementos instrutórios anteriormente submetidos.

Entidade Competente

Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos

Morada: Avenida Brasilia 1449-030 Lisboa

Número de telefone: 213035700

Fax: 213035702

Endereço de e-mail: dgrm@dgrm.mm.gov.pt

Endereço web: https://www.dgrm.mm.gov.pt/

Horário de funcionamento

  • Dias úteis das 9h às 17h.