Aquicultura - título de atividade aquícola - águas interiores
Permite obter o Título de Atividade Aquícola (TAA) o qual habilita o seu titular à utilização privativa dos recursos hídricos e do espaço marítimo nacional com vista à instalação e exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos.
Canais de atendimento
-
Online
Para realizar este serviço precisa de se autenticar com um dos seguintes meios:
- Chave Móvel Digital (CMD)
- Cartão de Cidadão
- Certificado digital
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Documentos e/ ou informação que é necessário fornecer:
- Número de identificação civil (número do Cartão de Cidadão,Bilhete de Identidade ou Título de Residência);
- Declaração de início de atividade, reinício e/ou declaração de alterações, conforme entregue junto da administração fiscal;
- Certidão de teor do registo comercial ou código da certidão permanente.
Elementos instrutórios dos procedimentos de comunicação prévia com prazo e autorização (Portaria n.º 279/2017, de 19 de setembro)
- É dispensada a entrega de elementos instrutórios obrigatórios que se encontrem na posse da administração pública e o interessado preste consentimento à sua obtenção oficiosa.
Nos casos em que haja cobrança pelos documentos a obter pelo ICNF associados à instrução do processo a mesma é promovida pelo ICNF, I.P., devendo o interessado suportar os custos associados.
Procedimento
Para a emissão do Título de Atividade Aquícola em Águas Interiores, o interessado comunica através do balcão do empreendedor a intenção de instalar e explorar um estabelecimento de cultura.
Quando o estabelecimento se localize inteiramente em propriedade privada, a instalação e exploração dos estabelecimentos de cultura ficam sujeitos a comunicação prévia com prazo ou a autorização.
O procedimento é uma comunicação prévia com prazo quando:
- A(s) espécie(s) em causa sejam espécies autóctones não abrangidas pela seguinte legislação:
- Decreto-lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro #8211 Rede Natura 2000 (peixes que constam nos Anexos B-II, B-IV e B-V)
- Decreto-lei n.º 121/2017, de 20 de setembro - Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção #8211 CITES (Acipenser sturio e Anguilla anguilla que constam respetivamente nos anexos A e B do regulamento EU 160/2017 de 20 de janeiro)
- Decreto-lei n.º 316/89, de 22 de setembro, na sua redação atual #8211 Convenção da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais na Europa Convenção de Berna (peixes dos anexos II e III)
- Quando exista captação de água, esta seja de águas particulares extraídas com meios que não excedam os 5 cavalos de potência
- As águas residuais sejam rejeitadas em propriedade particular ou, caso o sejam no domínio hídrico, cumpram as condições que contam no anexo ao DL n.º 40/2017, de 4 de abril
- O estabelecimento não careça de número de controlo veterinário ou seja, não preveja o fornecimento direto pelo produtorde mais de 30Kg/dia ou 150Kg/semana (Portaria n.º 74/2014, de 20 de março)
- O empreendimento não se situe em áreas classificadas (“Áreas classificadas”as áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objeto de regulamentação específica).
O procedimento é uma autorização quando:
- Algum destes pressupostos não for cumprido, os estabelecimentos aquícolas associados a águas interiores e localizados em terrenos privados são sujeitos ao procedimento de autorização.
Prazo de emissão/decisão
Comunicação prévia com prazo: 22 dias.
Autorização: 64 dias.
Nota importante: Prazos de decisão/emissão da TAA, contados a partir da data do pagamento da taxa aquícola, aos quais acrescem os prazos correspondentes à integração oficiosa de elementos, às Avaliações de Impacte Ambiental, de Controlo Prévio Urbanístico ou associados à autorização de estabelecimentos em área de Reserva Ecológica Nacional.
Quanto custa
Pela atribuição de Título de Atividade Aquícola (TAA) é devida uma Taxa Aquícola (TAQ) cujo valor depende da dimensão do empreendimento (FDE) e do regime de produção (FRE) de acordo com a seguinte fórmula:
TAQ = TB xFDE x FRE
TB (Taxa Base) | 200€ | |
FDE | < 10 ha | 0,5 |
= 10 ha | 1 | |
FRE | Regime extensivo | 0,5 |
Regime semi-intensivo | 0,75 | |
Regime intensivo | 1 |
Acresce a esta taxa outros valores devidos pela obtenção de documentos na posse da administração de pública ou pela utilização de recursos hídricos.
Validade
Os TAA sujeitos a comunicação prévia com prazo e a autorização são válidos por um prazo máximo de 25 anos, podendo a entidade coordenadora fixar um prazo inferior, mediante decisão fundamentada.
Quando exista rejeição de águas residuais em domínio hídrico o TAA é válido pelo prazo máximo de 10 anos.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
A atribuição de Título de Atividade Aquícola em Águas Interiores encontra-se prevista no Decreto-lei n.º 40/2017, de 4 de abril e segue os procedimentos previstos no artigo 7.º quando a atividade se desenvolva em propriedade privada e/ou domínio privado do Estado (comunicação prévia com prazo ou autorização), ou no artigo 10.º, caso a atividade se desenvolva em domínio público do Estado (atualmente não aplicável à atividade em águas interiores).
Os elementos instrutórios associados aos procedimentos associados à atribuição de TAA encontram-se definidos na Portaria n.º 279/2017, de 19 de setembro, as taxas apagar encontram-se previstas na Portaria n.º 280/2017, de 19 de setembro e aprestação de caução encontra-se definida na Portaria n.º 276/2017, de 18 desetembro.
Aguarda-se a publicação das portarias referentes aos elementos instrutórios e à taxa aquícola. Para esclarecimento adicional, contacte a entidade competente (Instituto da Conservação da Natureza e da Floresta).
Motivos de recusa
O TAA não é atribuído:
- Em caso de pronúncia desfavorável de alguma das entidades consultadas (Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional,ou outras entidades que devam pronunciar-se sobre servidões administrativas ou outras condicionantes existentes na área sujeita a permissão administrativa)
- Quando não seja prestada caução caso não tenha sido dispensada
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
Caso o procedimento seja extinto, pode o interessado, por uma única vez e no prazo de 60 dias a contar da notificação da extinção do procedimento, apresentar nova comunicação prévia com prazo, aproveitando a TAQ paga e todos os elementos instrutórios anteriormente submetidos.
Entidade Competente
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas
Morada: Avenida da República n.º 16 1050-191 LISBOA
Número de telefone: 213507900
Endereço de e-mail: icnf@icnf.pt