Grande superfície comercial - licenciamento comercial de alteração significativa (Região Autónoma da Madeira)

Serve para obter a autorização de modificações dos estabelecimentos de comércio a retalho que configurem:

  • alteração de localização do estabelecimento
  • alteração da tipologia dos estabelecimentos
  • aumento da área de venda dos estabelecimentos e alteração de insígnia ou do titular de exploração dos estabelecimentos, que não ocorra dentro do mesmo grupo.

É proibida a instalação e ou ampliação de estabelecimentos de comércio a retalho, alimentar ou misto, para uma área de venda superior a 2.500m2.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

  1. Título de propriedade, contrato-promessa ou documento bastante de que resulte a legitimidade do requente para construir o estabelecimento comercial ou, caso este já exista, para o explorar comercialmente
  2. Informação prévia de localização favorável ou documento que a substitua (documento que comprove o licenciamento da construção, ou alvará da licença de construção, ou autorização de utilização compatível para estabelecimento comercial)
  3. Declaração de impacto ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável, quando aplicável
  4. Declaração emitida pela Câmara Municipal indicando se o estabelecimento se situa dentro ou fora do centro urbano
  5. Documentos que comprovem o cumprimento dos parâmetros de apreciação:

a) Definição da área de influência, identificação e caracterização da área de influência e apresentação da metodologia subjacente

b) Descrição da diversidade comercial que se verifica na área de influência

c) Serviços prestados ao consumidor

d) Qualidade do emprego e responsabilidade social da empresa

c) Eco eficiência.

Formulário para alteração/modificação de Grande superficie comercial

Procedimento

  • A Direção Regional da Economia e Transportes (DRET), entidade competente para a coordenação do processo de autorização, designa um gestor do procedimento que assegura o desenvolvimento da tramitação processual.
  • A DRET, nos casos em que o pedido não está bem instruído ou de ausência de legitimidade, notifica o requerente no prazo de 5 (cinco) dias, para entregar os elementos em falta/para se pronunciar.
  • Caso o requerente entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 4. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a DRET rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.
  • A DRET, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, remete no prazo de 5 (cinco) dias, o processo às seguintes entidades:
    • Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais (SRARN)
    • Câmara Municipal da área de implantação do empreendimento.
  • As referidas entidades deverão emitir pareceres, no prazo de 20 dias a contar da data de receção do processo.
  • As entidades podem solicitar, nos primeiros 10 dias do respetivo prazo, esclarecimentos ou informações complementares à DRET, considerando-se suspenso o prazo para a elaboração do respetivo parecer até à remessa, por esta, dos elementos solicitados.
  • A DRET deve solicitar de imediato ao requerente os elementos referidos no número anterior, o qual dispõe de um prazo de 10 (dez) dias para os apresentar.
  • Sem prejuízo das suspensões previstas, a falta de emissão dos pareceres pelas entidades mencionadas no ponto 4 dentro do prazo de 20 (vinte) dias, é considerada como parecer favorável.
  • O gestor do processo elabora um relatório final, no prazo de 10 dias, efetuado com base nos parâmetros previstos, formulando uma proposta de decisão.
  • A decisão tomada pela DRET no prazo de 10 dias, pode ser acompanhada da imposição de condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelo requerente e que tenham constituído pressupostos da autorização.
  • A DRET notifica o requerente e a câmara municipal da área de implantação da unidade da decisão tomada, com a devida fundamentação, devendo a respetiva autorização ser emitida após o pagamento da taxa devida.
  • Caso a taxa não seja paga no prazo de 15 (quinze) dias, a autorização caduca e a DRET notifica o requerente desse facto.

Prazo de emissão/decisão

60 dias (prazo máximo para decisão).

Quanto custa

34,68 € (por m2 da área de venda autorizada).

Validade

4 anos.

No caso dos estabelecimentos comerciais inseridos em conjuntos comerciais, a autorização caduca na data da caducidade da autorização do conjunto comercial.

Obrigações

  • Contribuição do estabelecimento para a multiplicidade da oferta comercial, tanto em formatos, no retalho alimentar e misto, como em insígnias, no retalho não alimentar, de forma a promover a concorrência efetiva entre empresas e grupos na área de influência, atendendo-se, nos conjuntos comerciais, à diversidade das suas atividades
  • Contribuição positiva em matéria de proteção ambiental, valorizando projetos energeticamente mais eficientes e com menor impacte na envolvente
  • Avaliação da articulação funcional do estabelecimento ou conjunto comercial com o centro urbano, como forma de qualificar as centralidades existentes, promover a atratividade urbana, diminuir as deslocações pendulares e reduzir o congestionamento das infraestruturas
  • Contribuição para o desenvolvimento da qualidade do emprego, valorizando-se a responsabilidade social
  • Contribuição para a diversificação e qualificação dos serviços ao consumidor.

Informação Adicional

CAE (Rev III)

Qualquer CAE enquadrada na Divisão 45 (com exceção da CAE 45310) ou na divisão 47 da CAE (quando o estabelecimento tenha uma área de venda igual ou superior a 750,00 m2).

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

  • Pedido mal instruído:

Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido incompatível com outro em curso.

  • Pedido não compreensível:

Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido.

  • Pedido apresentado por pessoa sem poderes para o ato:

Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido ou pedidos anónimos.

  • Pedido apresentado a uma entidade sem competência:

O pedido é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

  • Não cumprimento das disposições legais, regulamentares e requisitos técnicos exigidos por lei aplicáveis, em sede de verificação de elementos essenciais.
  • Falta de pagamento de taxa:

Falta de pagamento de qualquer taxa correspondente à autorização, no prazo de 15 dias após notificação da decisão.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma
  • A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.

Recurso hierárquico

  • O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso
  • O autor do ato tem 15 dias ou 30 dias, caso haja contrainteressados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa
  • O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias
  • O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maio gravidade para o interesse público
  • O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.

Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente
  • Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal
    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez
    c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:
    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa seranulada
    b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiuuma decisão a que estava obrigada.
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provávelque esta prejudique os direitos do interessado
    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimentode direitos ou interesses violados
    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos,funcionários ou agentes
    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público
    e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres

Morada: Rua do Seminário, n.º 21 9050-022 FUNCHAL

Número de telefone: (+351) 291 145 180

Fax: (+351) 291 229 711

Endereço de e-mail: drett@madeira.gov.pt