Grande superfície comercial - prorrogação do licenciamento (Região Autónoma da Madeira)

Permite obter a prorrogação de uma autorização de instalação ou de alteração significativa de um estabelecimento comercial que tenha uma área de venda igual ou superior a 750 m2.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Requerimento da entidade exploradora do estabelecimento.

Procedimento

O pedido de prorrogação inicia-se com base em requerimento do interessado, devidamente fundamentado e apresentado, com a antecedência mínima de 45 dias da data da caducidade da autorização, à DRET, que emite um parecer sobre o mesmo.

Prazo de emissão/decisão

60 dias (prazo máximo para decisão).

Quanto custa

346,82 € por pedido.

Validade

1 ano.

Obrigações

O pedido de prorrogação deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 45 dias sobre a data de caducidade da autorização. O pedido deve ser devidamente fundamentado.

Informação Adicional

CAE (Rev III)

  • Qualquer CAE enquadrada na Divisão 45 (com exceção da CAE 45310)
  • ou na divisão 47 da CAE (quando o estabelecimento tenha uma área de venda igual ou superior a 750,00 m2).

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

  • Pedido mal instruído:

Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido incompatível com outro em curso.

  • Pedido não compreensível:

Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido.

  • Pedido apresentado por pessoa sem poderes para o ato:

Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido ou pedidos anónimos.

  • Pedido apresentado a uma entidade sem competência:

O pedido é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

  • Não cumprimento das disposições legais, regulamentares e requisitos técnicos  exigidos por lei  aplicáveis, em sede de verificação de elementos essenciais.
  • Falta de pagamento de taxa:

Falta de pagamento de qualquer taxa correspondente à autorização, no prazo de 15 dias após notificação da decisão.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma
  • A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.

Recurso hierárquico

  • O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso
  • O autor do ato tem 15 dias ou 30 dias, caso haja contrainteressados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa
  • O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias
  • O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maio gravidade para o interesse público
  • O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.

Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente
  • Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal
    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez
    c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:
    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa seranulada
    b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiuuma decisão a que estava obrigada.
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provávelque esta prejudique os direitos do interessado;
    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimentode direitos ou interesses violados
    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos,funcionários ou agentes
    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público
    e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres

Morada: Rua do Seminário, n.º 21 9050-022 FUNCHAL

Número de telefone: (+351) 291 145 180

Fax: (+351) 291 229 711

Endereço de e-mail: drett@madeira.gov.pt