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Aquicultura - transmissão do título de atividade aquícola - águas interiores

Qual a finalidade?

Ainda não dispomos de informação sobre esta formalidade. Utilize os contactos da entidade competente apresentados no separador “Entidades” para obter mais informações.

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Procedimento totalmente eletrónico com certificação digital
através de, por exemplo, o Cartão de Cidadão.
  

Entidades Competentes/Contactos




Procedimento


Para transmissão do Título de Atividade Aquícola em Águas Interiores de um titular para outro interessado no empreendimento:


  • O titular do TAA efetua uma comunicação prévia através do balcão do empreendedor juntando os elementos necessários, no mínimo 30 dias antes da data prevista para a transmissão;
  • Não existindo nada que motive a impugnação da transmissão, a entidade coordenadora (ICNF) procede ao averbamento da transmissão ao TAA, passando este a pertencer a novo titular;

Caso não tenha sido dispensada a prestação de caução, o novo titular deve prestar caução, a favor da entidade coordenadora (ICNF) até à data prevista do início de atividade do novo titular nos termos do artigo 22.º e da Portaria n.º 276/2017, de 18 de setembro.


A entidade coordenadora (ICNF) devolve a caução ao antigo titular, caso esta tenha sido prestada, no prazo máximo de 10 dias a partir da data a partir da qual tenha ocorrido a transmissão do título (averbamento da transmissão ao TAA).



Prazo de emissão/decisão


Em quanto tempo?


Em 30 dias.


Se a transmissão do TAA decorre de caso de morte do titular, o TAA transmite-se nos termos gerais de direito, devendo o cabeça de casal comunicar a transmissão ao ICNF, no prazo de 90 dias a constar da habilitação de herdeiros.




Documentos


Quando se pretenda transmitir o TAA, o titular deve comunicar a intenção ao ICNF no prazo de 30 dias antes da data prevista para a transmissão do estabelecimento ou da alienação das participações sociais que asseguram o domínio de sociedade detentora do título. 

Nessa comunicação o titular deve juntar de declaração da pretensão pelo novo titular, bem como os dados de identificação do novo titular:


  • Nome;
  • Morada ou sede,consoante seja pessoa singular ou coletiva; 
  • Número de identificação Fiscal (NIF) ou Número de Pessoa Coletiva (NIPC), consoante seja pessoa singular ou coletiva;
  • Contato telefónico;
  • Endereço de correio eletrónico; 
  • Número de identificação civil (número do Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Título de Residência); 
  • Declaração de início de atividade, reinicio e/ou declaração de alterações, conforme entregue junto da administração fiscal;
  • Certidão de teor do registo comercial ou código da certidão permanente; 
  • Documento comprovativo da propriedade do local do estabelecimento, caso esta pertença ao interessado, ou, caso o não seja,documento comprovativo do direito de utilização do terreno no qual o estabelecimento será instalado.

É dispensada a entrega de elementos instrutórios obrigatórios que se encontrem na posse da administração pública e o interessado preste consentimento à sua obtenção oficiosa. Nos casos em que haja cobrança pelos documentos a obter pelo ICNF associados à instrução do processo a mesma é promovida pelo ICNF, devendo o interessado suportar os custos associados.




Através da internet



Custo estimado


A transmissão do TAA não implica o pagamento de taxa.


Validade

Ainda não dispomos de informação sobre esta formalidade. Utilize os contactos da entidade competente apresentados no separador “Entidades” para obter mais informações.


Legislação


A transmissão do TAA encontra-se prevista no artigo 19º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril:


Transmissão do Título de Atividade Aquícola



1— Desde que se cumpram os requisitos que deram origem ao TAA, é este título transmissível mediante comunicação prévia com prazo à entidade coordenadora competente, através do BdE, no prazo de 30 dias em relação à data prevista para transmissão do estabelecimento ou da alienação das participações sociais que assegurem o domínio de sociedade detentora do título.


2— Caso a entidade coordenadora não se pronuncie desfavoravelmente, a transmissão é averbada ao TAA.


3— Caso não se verifiquem os requisitos que deram origem ao TAA, o adquirente do estabelecimento deve iniciar novo procedimento de atribuição de TAA.

4— A transmissão do TAA importa sempre a devolução da caução ao antigo titular ea prestação de caução pelo novo titular, de acordo com o previsto no artigo22.º


5— Em caso de morte do titular, o TAA transmite-se nos termos gerais de direito,devendo o cabeça de casal comunicar a transmissão à entidade coordenadora competente, no prazo de 90 dias a contar da habilitação de herdeiros.




Motivos de recusa


O ICNF poderá pronunciar-se desfavoravelmente caso:


  • Não sejam apresentados os documentos e a informação necessária;
  • O novo titular não tenha permissão para utilizar as instalações onde se desenvolve a atividade;
  • O novo titular não apresente as condições necessárias para desenvolver a atividade (por exemplo não possua atividade no sector da aquicultura em águas intreiores CAE 3220).

A prestação de caução pelo novo titular é devida antes do início da sua atividade no empreendimento. A não prestação de caução de vida pelo novo titular é motivo de extinção do TAA.


Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Ainda não dispomos de informação sobre esta formalidade. Utilize os contactos da entidade competente apresentados no separador “Entidades” para obter mais informações.


Critérios e obrigações


Conteúdo em desenvolvimento.


Perguntas frequentes


Conteúdo em desenvolvimento.