A transmissão do TAA encontra-se prevista no artigo 19º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril:
Transmissão do Título de Atividade Aquícola
1— Desde que se cumpram os requisitos que deram origem ao TAA, é este título transmissível mediante comunicação prévia com prazo à entidade coordenadora competente, através do BdE, no prazo de 30 dias em relação à data prevista para transmissão do estabelecimento ou da alienação das participações sociais que assegurem o domínio de sociedade detentora do título.
2— Caso a entidade coordenadora não se pronuncie desfavoravelmente, a transmissão é averbada ao TAA.
3— Caso não se verifiquem os requisitos que deram origem ao TAA, o adquirente do estabelecimento deve iniciar novo procedimento de atribuição de TAA.
4— A transmissão do TAA importa sempre a devolução da caução ao antigo titular ea prestação de caução pelo novo titular, de acordo com o previsto no artigo22.º
5— Em caso de morte do titular, o TAA transmite-se nos termos gerais de direito,devendo o cabeça de casal comunicar a transmissão à entidade coordenadora competente, no prazo de 90 dias a contar da habilitação de herdeiros.
O ICNF poderá pronunciar-se desfavoravelmente caso:
- Não sejam apresentados os documentos e a informação necessária;
- O novo titular não tenha permissão para utilizar as instalações onde se desenvolve a atividade;
- O novo titular não apresente as condições necessárias para desenvolver a atividade (por exemplo não possua atividade no sector da aquicultura em águas intreiores CAE 3220).
A prestação de caução pelo novo titular é devida antes do início da sua atividade no empreendimento. A não prestação de caução de vida pelo novo titular é motivo de extinção do TAA.
Ainda não dispomos de informação sobre esta formalidade. Utilize os contactos da entidade competente apresentados no separador “Entidades” para obter mais informações.