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Aquicultura - extinção do título de atividade aquícola – águas interiores

Qual a finalidade?

Ainda não dispomos de informação sobre esta formalidade. Utilize os contactos da entidade competente apresentados no separador “Entidades” para obter mais informações.

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Procedimento totalmente eletrónico com certificação digital
através de, por exemplo, o Cartão de Cidadão.
  

Entidades Competentes/Contactos




Procedimento


Caso a extinção do título seja do interesse do respetivo titular, este poderá comunica-la através da plataforma do balcão do empreendedor.

Caso a extinção decorra do fim do prazo do TAA sem que tenha sido solicitada a sua renovação, a atividade deixa simplesmente de estar legalmente autorizada não sendo necessária nenhuma notificação do titular para o efeito.

O TAA pode ser considerado extinto por incumprimento de alguma disposição constante nos artigos 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 32.º, ou em caso de interrupção não justificada da exploração por período superior a 2 anos.





Prazo de emissão/decisão

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Documentos


A extinção do título não carece da entrega de documentos. Deverá no entanto ser comunicada pelo respetivo titular caso decorra da vontade do próprio.


Através da internet



Custo estimado


A extinção do TAA não carece de pagamento de taxa.


Validade

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Legislação


Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril.


Motivos de recusa

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Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

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Critérios e obrigações


O TAA extingue-se nasseguintes condições (artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril):


  • Pelo termo da validade do TAA;
  • Por vontade do interessado em qualquer momento;
  • Caso a instalação do estabelecimento não tenha sido iniciada no prazo de 12 meses e concluída no prazo de 2 anos (este prazo pode ser prorrogado por um ano) contados desde a emissão do TAA ou, caso a exploração não tenha sido iniciada no prazo de 1 ano desde a conclusão da instalação (nos termos do artigo 26.º);
  • Caso tenha havido transmissão do estabelecimento, sem que esta tenha sido comunicada nos termos do artigo 19.º Decreto-lei n.º40/2017, de 4 de abril;
  • Caso a exploração do estabelecimento tenha sido interrompida por um período superior a 2 anos;
  • Caso o estabelecimento ou as condições de exploração sejam alterados e não sejam cumpridas as disposições do artigo 23.º;
  • Quando não seja prestada caução (nos termos do artigo 22.º), se esta não tiver sido dispensada;
  • Quando não sejam apresentados os registos de produção (artigo 32.º) durante dois anos consecutivos; 
  • Em caso de movimentação de moluscos bivalves vivos em violação da regulamentação em vigor; 
  • Em caso de extinção da pessoa coletiva titular do TAA;
  • Em caso de morte da pessoa singular titular do TAA caso este não seja transmitido de acordo com o disposto no artigo 19.º ou não haja aceitação da herança por nenhum dos herdeiros legais; 
  • Em caso de não pagamento das taxas que sejam devidas.

 



Perguntas frequentes

Conteúdo em desenvolvimento.