Aquicultura - alteração do estabelecimento ou das condições de exploração - águas interiores
Comunicar alterção de estabelcimento ou das condições de exploração.
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Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
O titular submete a comunicação prévia com prazo através do Balcão do Empreendedor descrevendo detalhadamente as alterações a efetuar e juntando os documentos que sejam esclarecedores e demonstrativos dessas alterações.
É dispensada a entrega de elementos instrutórios obrigatórios que se encontrem na posse da administração pública e o interessado preste consentimento à sua obtenção oficiosa. Nos casos em que haja cobrança pelos documentos a obter pelo ICNF associados à instrução do processo a mesma é promovida pelo ICNF, devendo o interessado suportar os custos associados.
Procedimento
Quando o titular pretenda introduzir alguma alteração ao estabelecimento ou às condições de exploração deve comunicar ao ICNF, através do Balcão do Empreendedor (ver critérios).
O procedimento consiste numa comunicação prévia com prazo, ou seja, se nenhuma entidade se pronunciar desfavoravelmente no prazo de 22 dias (aplicam-se os prazos estipulados para a comunicação prévia com prazo para feitos de atribuição do TAA com as devidas adaptações aos prazos estabelecidos para realização das consultas) o titular fica habilitado a prosseguir com a sua atividade implementando as alterações comunicadas.
O ICNF procede ao averbamento das alterações ao TAA dando conhecimento ao titular.
As alterações comunicadas poderão justificar a consulta de outras entidades competentes em razão de matéria pelo que se aplicam os prazos estipulados para a realização de consultas, segundas interpelações e decisões finais tal como disposto no artigo 6.º.
Caso o ICNF considere que as alterações pretendidas extravasam os requisitos que deram origem à emissão de TAA, comunica ao titular a necessidade de submeter novo pedido de atribuição de TAA.
Quanto custa
A alteração do estabelecimento ou das condições de exploração não implica pagamento de taxa.
Obrigações
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Artigo 23.º do Decreto-lei n.º 40/2017, de 4 de abril
1 – Desde que os requisitos do estabelecimento ou dascondições de exploração se mantenham, aplica-se às respetivas alterações oregime da comunicação prévia com prazo, com as devidas adaptações.
2 – Caso a entidade coordenadora ou qualquer uma das entidades públicas consultadas se pronunciem desfavoravelmente, deve o interessado submeter um novo pedido de atribuição de TAA.
3 – O disposto nos números anteriores não se aplica ao licenciamento azul.
Motivos de recusa
São motivos de recusa:
- a pronúncia desfavorável de alguma das entidades consultadas;
- as alterações que não mantêm os requisitos que deram origem à atribuição de TAA;
- as alterações que ponham em risco valores ecológicos.
Entidade Competente
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas
Morada: Avenida da República n.º 16 1050-191 LISBOA
Número de telefone: 213507900
Endereço de e-mail: icnf@icnf.pt