Prestamista - envio de seguro (Região Autónoma da Madeira)

Este serviço permite o envio anual do comprovativo da renovação do contrato de seguro que transfira a responsabilidade para uma empresa de seguros em caso de perda, extravio, furto, roubo ou incêndio de coisas dadas em penhor.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

  • Cópia da apólice de seguro
  • Documento comprovativo da manutenção do contrato de seguro.

 

Procedimento

  1. Preenche o formulário dirigido à DRET, por acesso direto ao Balcão do Empreendedor (BdE), ou por atendimento digital assistido nos balcões de atendimento disponíveis;
  2. O formulário deve conter todos os elementos instrutórios exigidos.

Quanto custa

Gratuito

Validade

Anual

Obrigações

O envio do seguro é obrigatório.

O seguro destina-se à indemnização em caso de perda, extravio, furto, roubo ou incêndio de coisas dadas em penhor.

Durante o primeiro ano de atividade o valor mí­nimo do seguro é de € 100 000,00, por anuidade. Nos anos subsequentes o valor do seguro é o que resultar da média das avaliações efetuadas no ano civil anterior, quando essa média for superior a € 100 000,00.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

 

  • Comunicação mal instruída

Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios, impossibilita a sua submissão;

Utilização de documentos com validade expirada ou sem valor; comunicação incompatível com outra ou outro pedido em curso.

 

  • Comunicação apresentada por pessoa sem poderes para o ato

Falta de legitimidade do interessado para apresentar a comunicação ou comunicação não assinada.

 

  • Não declaração do cumprimento dos critérios/obrigações

Falta da declaração do cumprimento dos critérios e das obrigações aplicáveis, bem como da declaração de que as informações prestadas correspondem à verdade pelo titular da exploração do estabelecimento, as quais impossibilitam a submissão do pedido de autorização.

 

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

  • Reclamação

• O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;

• A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensãonão cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.

• A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisãoconfere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.

 

  • Recurso hierárquico

• O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior ierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para adecisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor doato;

• O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para presentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao ribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para  o recurso contencioso;

• O autor do ato tem 15 ou 30 dias, caso haja contra interessados, para se ronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer,notificando o recorrente da remessa;

• O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data   que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado té 90 dias;

• O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentaçãode uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida.O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para oconhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis oude difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo demaior gravidade para o interesse público;

• O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazosem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnarcontenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito aocumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.

 

  • Ação administrativa

• O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comumao tribunal administrativo competente;

• Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, ointeressado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa;

• A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;

b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;

c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

• Os prazos para o interessado apresentar ação são:

a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;

b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valorou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

• Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;

• A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;

c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;

d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;

e) Interpretação, validade ou execução de contratos.

• O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses,após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

 

  • Queixa ao Provedor de Justiça

• O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.

• O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.

• O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres

Morada: Rua do Seminário, n.º 21 9050-022 FUNCHAL

Número de telefone: (+351) 291 145 180

Fax: (+351) 291 229 711

Endereço de e-mail: drett@madeira.gov.pt