O reconhecimento de um projeto de investimento com o estatuto de Potencial Interesse Nacional (PIN) visa assegurar um acompanhamento de proximidade pela Comissão Permanente de Apoio ao Investidor de todos os licenciamentos, autorizações ou aprovações da competência da administração central e local que sejam necessários obter para a concretização do projeto, permitindo a superação de eventuais bloqueios administrativos por forma a garantir uma resposta célere.
Em acréscimo, o reconhecimento como PIN implica o tratamento prioritário, em sede de procedimentos de licenciamento, junto de quaisquer entidades, órgãos ou serviços da Administração Pública; apesar do reconhecimento como PIN não ser constitutivo de direitos, permanecendo válidas todas e quaisquer normas legais e regulamentares aplicáveis, permitirá a aplicação do regime especial consagrado no Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro.
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A apreciação do requerimento de reconhecimento com o estatuto de Potencial Interesse Nacional e dos elementos instrutórios remetidos pelo promotor do projeto de investimento compete à Comissão Permanente de Apoio ao Investidor (CPAI).
Apreciada a documentação instrutória apresentada, a CPAI pode solicitar ao requerente, por uma única vez, os elementos adicionais que sejam necessários à decisão, suspendendo-se durante esse período a contagem do prazo.
O reconhecimento de um projeto como PIN far-se-á no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do requerimento devidamente instruído pelo promotor.
Utilizar este formulário (Pedido de reconhecimento PIN) apenas no caso de indisponibilidade do formulário eletrónico.
O requerimento para o reconhecimento do estatuto de Potencial Interesse Nacional (PIN) deve ser instruído com os seguintes elementos:
O reconhecimento de um projeto de investimento como PIN caduca nas seguintes situações:
O procedimento de acompanhamento por parte da CPAI termina com o início da execução do projeto.
Regime especial aplicável aos projetos PIN
Os projetos PIN, apesar de se regerem pelas normas legais e regulamentares aplicáveis em razão da sua natureza, beneficiam de um regime especial do procedimento administrativo que se traduz em:
a) Tramitação simultânea dos procedimentos administrativos da competência da administração central;
b) Redução e decurso simultâneo de prazos endoprocedimentais;
c) Período único de consulta pública para efeitos dos diversos procedimentos administrativos;
d) Simplificação dos procedimentos relativos aos instrumentos de gestão territorial relevantes para o projeto;
e) Pareceres tácitos positivos e deferimento tácito no âmbito dos diversos procedimentos aplicáveis;
f) Simplificação dos procedimentos relativos às operações urbanísticas necessárias.
Por outro lado, existe também a adaptação de certos regimes jurídicos gerais, sempre com o propósito de diminuir os prazos ou simplificar tramitação, como é o caso da Avaliação de Impacte Ambiental, cujo prazo de decisão é reduzido a 80 dias.
Gestor de Processo
A um projeto classificado como PIN é atribuído um Gestor de Processo, o qual é responsável por acompanhar, em proximidade, o desenvolvimento do processo, relacionando-se diretamente com o promotor no âmbito e para o efeito de todos os procedimentos legais e regulamentares que prevejam a emissão de pareceres, autorizações, decisões ou licenciamentos.
Compete-lhe em particular zelar pelo cumprimento do cronograma e empreender os esforços necessários ao esclarecimento e à concertação de posições com vista à concretização do projeto de investimento, designadamente através da promoção de reuniões com as entidades da Administração Pública e com o promotor, bem como com a respetiva articulação com a administração local.
De entre as entidades que constituem a Comissão Permanente de Apoio ao Investidor, podem ser designados como Gestor de Processo, a AICEP, o IAPMEI, ou o Turismo de Portugal, consoante a natureza do projeto em causa e as atribuições estabelecidas nos respetivos diplomas orgânicos em matéria de acompanhamento de projetos de investimento.
O reconhecimento com o estatuto PIN é possibilitado aos projetos de investimento que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos de elegibilidade:
Podem, ainda, ser reconhecidos, excecionalmente, como projetos PIN os projetos de investimento de valor global inferior a 25 milhões de euros e ou que criem um número de postos de trabalho diretos inferior a 50, desde que cumpram dois dos seguintes requisitos:
a) Atividade interna de Investigação e Desenvolvimento (I&D) no valor de pelo menos 10% do volume de negócios da empresa;b) Forte componente de inovação aplicada, traduzida numa parte significativa da sua atividade ancorada em patente desenvolvida pela empresa;c) Manifesto interesse ambiental;d) Forte vocação exportadora, traduzida por um mínimo de 50% do seu volume de negócios dirigido ao mercado internacional;e) Produção relevante de bens e serviços transacionáveis.
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