Pedido de reconhecimento de Potencial Interesse Nacional (PIN)

O reconhecimento de um projeto de investimento com o estatuto de Potencial Interesse Nacional (PIN) visa assegurar um acompanhamento de proximidade pela Comissão Permanente de Apoio ao Investidor  (CPAI) de todos os licenciamentos, autorizações ou aprovações da competência da administração central e local que sejam necessários obter para a concretização do projeto, permitindo a superação de eventuais bloqueios administrativos por forma a garantir uma resposta célere.

Em acréscimo, o reconhecimento como PIN implica o tratamento prioritário, em sede de procedimentos de licenciamento, junto de quaisquer entidades, órgãos ou serviços da Administração Pública; apesar do reconhecimento como PIN não ser constitutivo de direitos, permanecendo válidas todas e quaisquer normas legais e regulamentares aplicáveis, permitirá a aplicação do regime especial consagrado no Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Utilizar este formulário (Pedido de reconhecimento PIN) apenas no caso de indisponibilidade do formulário eletrónico.

O requerimento para o reconhecimento do estatuto de Potencial Interesse Nacional (PIN) deve ser instruído com os seguintes elementos:

  • Descrição genérica do projeto, nomeadamente através da indicação da atividade económica, postos de trabalho diretos criados ou mantidos, localização prevista ou localizações alternativas, tecnologias envolvidas, produtos ou serviços prestados;
  • Estudos de viabilidade económica e outros necessários à demonstração da sustentabilidade do projeto, designadamente os respetivos planos de investimento e de financiamento;
  • Indicação se o projeto de investimento está sujeito aos regimes de responsabilidade ambiental, de prevenção e controlo integrados da poluição, de avaliação de impacte ambiental, da Rede Natura 2000, de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, de proteção do sobreiro e da azinheira e do regime florestal, nos termos da legislação aplicável;
  • Autorizações, aprovações, licenças, pedidos de informação prévia ou pareceres relativos ao projeto, quando existam, bem como a indicação da calendarização do início dos procedimentos de sua iniciativa;
  • Documento que comprove a legitimidade do promotor quanto à utilização do imóvel onde se propõe desenvolver o projeto em causa;
  • Historial do projeto em matéria de procedimentos conducentes à respetiva aprovação, com indicação das entidades públicas contactadas relativamente a incentivos, licenciamento ou outros aspetos, em que datas e com que resultados, quando aplicável;
  • Enquadramento do projeto na estratégia global da empresa;
  • Demonstração estimada dos resultados do projeto no triénio subsequente à conclusão do investimento;
  • Estudos com vista à avaliação da compatibilização da candidatura com os valores naturais presentes, designadamente com as áreas protegidas e com a Rede Natura 2000 e a caracterização dos principais impactes ambientais do projeto nos domínios da conservação da natureza, da água, do solo, dos resíduos e do ar, quando aplicável;
  • Demonstração da ausência de soluções alternativas do projeto, caso existam probabilidades elevadas de o projeto afetar valores protegidos pelas Diretivas Comunitárias Aves e Habitats, quando aplicável;
  • Demonstração da ausência de soluções alternativas do projeto, quando incida em terrenos submetidos ao regime florestal;
  • Síntese descritiva do enquadramento do projeto nos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente planos municipais e especiais de ordenamento do território, bem como servidões ou restrições de utilidade pública que incidam sobre a área de intervenção;
  • Extrato das plantas de ordenamento e de condicionantes dos planos municipais e planos especiais de ordenamento do território aplicáveis na área, com a sobreposição da área de implantação do projeto;
  • Fundamentação da localização prevista, incluindo extrato de ortofotomapa e ou fotografia aérea e cartografia (à escala 1:5.000) com a área de implantação do projeto e identificação clara e inequívoca do zonamento e usos propostos, designadamente zonas a edificar acessos, arruamentos e zonas verdes, elementos que devem ser georreferenciados e enviados em formato shapefile, de tipo área sempre que se trate de manchas. A cartografia deve preferencialmente ser elaborada com base no sistema de georreferência PT-TM06/ETRS89, no continente, e PTRA08-UTM/ITRF93, nas Regiões Autónomas, conforme veio estabelecer o Decreto-Lei nº 141/2014, de 19 de setembro. No entanto, permanece a possibilidade de apresentação da cartografia com base no sistema de georreferência Hayford-Gauss Datum Lisboa, com a falsa origem das coordenadas cartográficas de +200 000m e +300 000m, respetivamente na distância à Meridiana e na distância à Perpendicular, conforme indicado pelo Decreto-Lei nº 154/2013, de 5 de novembro.

Procedimento

A apreciação do requerimento de reconhecimento com o estatuto de Potencial Interesse Nacional e dos elementos instrutórios remetidos pelo promotor do projeto de investimento compete à CPAI.

Apreciada a documentação instrutória apresentada, a CPAI pode solicitar ao requerente, por uma única vez, os elementos adicionais que sejam necessários à decisão, suspendendo-se durante esse período a contagem do prazo.

Quanto custa

Gratuito (sem custo associado)

Validade

O reconhecimento de um projeto de investimento como PIN caduca nas seguintes situações:

  • Sempre que se verifique o incumprimento do cronograma por causa imputável ao promotor
  • Se, decorridos 90 dias sobre a comunicação da atribuição do estatuto PIN, o promotor não iniciar a tramitação subsequente prevista no cronograma de projeto
  • Sempre que ocorra a violação de qualquer disposição legal ou regulamentar por parte do promotor.

O procedimento de acompanhamento por parte da CPAI termina com o início da execução do projeto.

Obrigações

O reconhecimento com o estatuto PIN é possibilitado aos projetos de investimento que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos de elegibilidade:

  • Representem um investimento global igual ou superior a 25 milhões de euros;
  • Criem um número de postos de trabalho diretos igual ou superior a 50;
  • Possuam comprovada viabilidade económica;
  • Sejam suscetíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial;
  • Sejam apresentados por promotores de reconhecida idoneidade e credibilidade;
  • Apresentem um impacte positivo em pelo menos três dos seguintes domínios:

    a) Instalação de uma base produtiva, com forte incorporação nacional, criadora de valor acrescentado bruto;
    b) Produção de bens e serviços transacionáveis, de caráter inovador, que lhes confira vantagem competitiva no mercado global;
    c) Introdução de processos tecnológicos inovadores ou desenvolvidos em colaboração com entidades reconhecidas do sistema científico e tecnológico;
    d) Inserção nas estratégia de especialização inteligente da região e ou contribuição para a dinamização de territórios de baixa densidade económica;
    e)  Balanço económico externo, nomeadamente no aumento das exportações ou na redução das importações;
    f) Eficiência energética ou favorecimento de fontes de energia renováveis;
    g) Efeitos de arrastamento em atividades a montante ou a jusante, particularmente nas pequenas e médias empresas.

Podem, ainda, ser reconhecidos, excecionalmente, como projetos PIN os projetos de investimento de valor global inferior a 25 milhões de euros e ou que criem um número de postos de trabalho diretos inferior a 50, desde que cumpram dois dos seguintes requisitos:

a) Atividade interna de Investigação e Desenvolvimento (I&D) no valor de pelo menos 10% do volume de negócios da empresa;
b) Forte componente de inovação aplicada, traduzida numa parte significativa da sua atividade ancorada em patente desenvolvida pela empresa;
c) Manifesto interesse ambiental;
d) Forte vocação exportadora, traduzida por um mínimo de 50% do seu volume de negócios dirigido ao mercado internacional;
e) Produção relevante de bens e serviços transacionáveis.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Regime especial aplicável aos projetos PIN

Os projetos PIN, apesar de se regerem pelas normas legais e regulamentares aplicáveis em razão da sua natureza, beneficiam de um regime especial do procedimento administrativo que se traduz em:

a)      Tramitação simultânea dos procedimentos administrativos da competência da administração central;

b)      Redução e decurso simultâneo de prazos endoprocedimentais;

c)       Período único de consulta pública para efeitos dos diversos procedimentos administrativos;

d)      Simplificação dos procedimentos relativos aos instrumentos de gestão territorial relevantes para o projeto;

e)      Pareceres tácitos positivos e deferimento tácito no âmbito dos diversos procedimentos aplicáveis;

f)       Simplificação dos procedimentos relativos às operações urbanísticas necessárias.

Por outro lado, existe também a adaptação de certos regimes jurídicos gerais, sempre com o propósito de diminuir os prazos ou simplificar tramitação, como é o caso da Avaliação de Impacte Ambiental, cujo prazo de decisão é reduzido a 80 dias.

Gestor de Processo

A um projeto classificado como PIN é atribuído um Gestor de Processo, o qual é responsável por acompanhar, em proximidade, o desenvolvimento do processo, relacionando-se diretamente com o promotor no âmbito e para o efeito de todos os procedimentos legais e regulamentares que prevejam a emissão de pareceres, autorizações, decisões ou licenciamentos.

Compete-lhe em particular zelar pelo cumprimento do cronograma e empreender os esforços necessários ao esclarecimento e à concertação de posições com vista à concretização do projeto de investimento, designadamente através da promoção de reuniões com as entidades da Administração Pública e com o promotor, bem como com a respetiva articulação com a administração local.

De entre as entidades que constituem a Comissão Permanente de Apoio ao Investidor, podem ser designados como Gestor de Processo, a AICEP, o IAPMEI, ou o Turismo de Portugal, consoante a natureza do projeto em causa e as atribuições estabelecidas nos respetivos diplomas orgânicos em matéria de acompanhamento de projetos de investimento.

Motivos de recusa

  • Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
  • Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
  • Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
  • Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.

Entidade Competente

Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal

Morada: Rua Júlio Dinis n.º 748, 9º Dto 4050-012 Porto

Número de telefone: 217 909 500

Endereço de e-mail: aicep@portugalglobal.pt

Endereço web: http://www.portugalglobal.pt/