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Creche - Comunicação de alteração do regulamento interno

Qual a finalidade?


Cada estabelecimento deve obrigatoriamente dispor de um regulamento interno de funcionamento. Qualquer alteração a este regulamento deverá ser comunicada ao Instituto da Segurança Social, I.P. até 30 dias antes da sua entrada em vigor, conforme o estipulado na alínea b do número 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março.

Entidades Competentes/Contactos



  • Centros distritais do Instituto da Segurança Social

    Mediante requerimento online, através da caixa de e-mail institucional do Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, IP competente
    E-mail:

    iss-aveiro-licenciamento@seg-social.pt
    iss-beja-licenciamento@seg-social.pt
    iss-braga-licenciamento@seg-social.pt
    iss-bragança-licenciamento@seg-social.pt
    iss-castelobranco-licenciamento@seg-social.pt 
    iss-coimbra-licenciamento@seg-social.pt 
    iss-evora-licenciamento@seg-social.pt 
    iss-faro-licenciamento@seg-social.pt
    iss-guarda-licenciamento@seg-social.pt 
    iss-leiria-licenciamento@seg-social.pt 
    iss-lisboa-licenciamento@seg-social.pt 
    iss-portalegre-licenciamento@seg-social.pt 
    iss-porto-licenciamento@seg-social.pt 
    iss-santarem-licenciamento@seg-social.pt 
    iss-setubal-licenciamento@seg-social.pt 
    iss-vianacastelo-licenciamento@seg-social.pt 
    iss-vilareal-licenciamento@seg-social.pt
    iss-viseu-licenciamento@seg-social.pt




Procedimento


Comunicação ao Instituto da Segurança Social, I.P. até 30 dias antes da entrada em vigor do regulamento interno, conforme o estipulado na alínea b do número 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março.


Prazo de emissão/decisão


Não se aplica.




Documentos


Envio do novo regulamento interno, informação das alterações efetuadas e documento comprovativo da aprovação do mesmo, por parte da Assembleia Geral ou proprietários da empresa.


No local/por correspondência


Presencialmente nos Centros Distritais do Instituto da Segurança Social, I.P. competentes, cujas moradas estão disponíveis em  www.seg-social.pt

Mediante requerimento online, através das seguintes caixas de correio institucionais:
iss-aveiro-licenciamento@seg-social.pt
iss-beja-licenciamento@seg-social.pt
iss-braga-licenciamento@seg-social.pt
iss-bragança-licenciamento@seg-social.pt
iss-castelobranco-licenciamento@seg-social.pt 
iss-coimbra-licenciamento@seg-social.pt 
iss-evora-licenciamento@seg-social.pt 
iss-faro-licenciamento@seg-social.pt
iss-guarda-licenciamento@seg-social.pt 
iss-leiria-licenciamento@seg-social.pt 
iss-lisboa-licenciamento@seg-social.pt 
iss-portalegre-licenciamento@seg-social.pt 
iss-porto-licenciamento@seg-social.pt 
iss-santarem-licenciamento@seg-social.pt 
iss-setubal-licenciamento@seg-social.pt 
iss-vianacastelo-licenciamento@seg-social.pt 
iss-vilareal-licenciamento@seg-social.pt
iss-viseu-licenciamento@seg-social.pt


Custo estimado


Não se aplica.


Validade


Sem validade.


Legislação


Geral
Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento, e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional.
Portaria n.º 348/2008, de 02 de maio - Fixa os valores das taxas devidas pelos atos relativos ao processo de licenciamento de estabelecimentos de apoio e define os documentos para os mesmos atos.

Especifica da resposta social
Portaria n.º 411/2012, de 14 de dezembro - Primeira alteração à Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches.
Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto - Estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches.


CAE (Rev III)


88910 - Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento


Motivos de recusa


Introdução de cláusulas irregulares ou incompatíveis com a legislação em vigor.


Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


»Reclamação
• O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
• A entidade tem 30 dias para responder à reclamação;
• Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.

» Recurso hierárquico ou tutelar
• O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
• O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
• A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
• Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

» Ação administrativa
• O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
• Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;
• A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
• Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada. 
• Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
• A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
• O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
                                                        
» Queixa ao Provedor de Justiça
• O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão; 
• O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder;
• O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.


Critérios e obrigações


Não aplicável.


Perguntas frequentes


A não comunicação de alteração do regulamento interno no prazo de 30 dias, antes da sua entrada em vigor, é considerada uma infração grave, com aplicação de regime sancionatório, ao abrigo do artigo 39.º C do Decreto-lei n.º 33/2014, de 4 de março.