Passo 1: Registo da entidade requerente no Registo de Entidades Cinematográficas e Audiovisuais, em http://www.e-registo.icam.pt/
Passo 2: Realização do Requerimento de admissão ao Incentivo à Produção Cinematográfica e Audiovisual através do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.
Passo 3: Notificação da entidade requerente da decisão de admissão ou não admissão ao benefício do Incentivo.
O que é necessário:
Identificação do requerente e dos restantes coprodutores, se os houver, ou do produtor estrangeiro, se se tratar de uma produção estrangeira;
Identificação e caracterização técnica da obra, com indicação de duração prevista, suporte de captação e suporte final da obra;
Datas e locais de produção e pós-produção;
Dispor de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
Não se encontrar em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer situação análoga ou que tenha o respetivo processo pendente, exceto se estiver abrangido por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor;
Não estar sujeito a uma injunção de recuperação pendente, na sequência de decisão da Comissão Europeia que tenha declarado ilegal e incompatível com o mercado interno um auxílio de estado recebido;
Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo ICA,I.P., pelo Turismo de Portugal, I.P., ou por programas internacionais em que oEstado participe através do ICA, I.P;
No caso de coprodução envolvendo requerentes que sejam entidades sujeitas às obrigações de investimento previstas nos artigos 14.º a 17.º da Lei nº 55/2012, de 6 de Setembro, ou empresas produtoras não independentes por aquelas participadas ou com elas relacionadas nos termos previstos na subalínea ii) da alínea r) do artigo 2.º da referida Lei, estas não deterem uma participação maioritária na coprodução, nem na totalidade desta, nem, se se tratar de coprodução internacional, no âmbito da parte portuguesa;
Não se encontrar em situação de incumprimento das obrigações previstas nos artigos 14.º a 17.º da Lei n.º55/2012, de 6 de setembro, sempre que aplicáveis;
Deter os direitos de argumento, se produção nacional ou coprodução;
Deter os direitos de realização, se produção nacional ou coprodução;
Relação contratual entre o produtor estrangeiro e o produtor executivo local, se se tratar de uma produção estrangeira;
Relação contratual entre coprodutores, se se tratar de uma coprodução;
Previsão de despesa elegível a realizar em Portugal;
Pontuação da Secção B do Teste Cultural, Anexo II da Portaria n.º 490/2018, de 28 de setembro;
Apuramento da base de cálculo do Incentivo e limites do apoio público;
Financiamento confirmado que cubra 80 % da despesa elegível prevista;
Apuramento da distribuição internacional da obra;
Verificação de elegibilidade da obra, nos termos do n.º4 do Artigo 6.º do Regulamento do Incentivo.
20 dias úteis.
Interrompe-se este prazo sempre que sejam solicitados documentos ou esclarecimentos necessários.