Engenheiro licenciado noutro Estado Membro - inscrição na Ordem

Tem como finalidade a inscrição na Ordem dos Engenheiros de cidadãos licenciados noutro país da UE para o exercício da engenharia em Portugal.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Procedimento

Quanto custa

Pela inscrição é de € 150 (acresce a mensalidade de € 10).

Obrigações

Níveis de Qualificação (Artigo 11 da Diretiva 2005/36/EC):

Para efeitos de aplicação do Artigo 13 (condições de reconhecimento) as qualificações profissionais são agrupadas segundo os seguintes níveis descritos abaixo:

(a) – Um atestado de competência emitido pela autoridade competente no Estado Membro hóspede designado de acordo com as disposições legislativas, reguladoras e administrativas daquele estado membro, na base de:

  • Ou um curso que não faça parte do certificado ou diploma nos termos das alíneas a),c), d) ou e), ou um exame específico, sem período de estágio anterior, ou um exercício da profissão em tempo integral num estado membro por três anos consecutivo em tempo parcial nos dez anos anteriores;
  • Ou uma formação geral primária ou secundária, comprovativa de que o titular adquiriu conhecimentos gerais.

(b) – Um certificado atestando a conclusão com sucesso de um curso secundário:

  • Ou com características gerais, complementado por um curso de formação profissional para além dos referidos na alínea (c) e/ou por um treino probatório ou prática profissional requerida na sequência àquele curso;
  • Ou com características técnicas ou profissionais, complementadas quando necessário comum programa de estudos ou treino profissional como referido em (i), e/ou por um treino probatório ou prática profissional requerida na sequência àquele curso.

(c) – Um diploma certificando a conclusão com sucesso de:

  • Ou um treino de nível pós-secundário para além dos referidos nas alíneas (d) e (e) com a duração mínima de um ano ou com uma duração equivalente em tempo parcial em que uma das condições de admissão seja, como regra geral, a conclusão com sucesso do do ensino secundário requerido para a admissão na universidade ou ensino superior ou a conclusão de uma escola de nível equivalente de ensino assim como um treino profissional requerido em complemento do curso pós-secundário;
  • Ou no caso de uma profissão regulada, formação com uma estrutura especial, incluída no Anexo II, equivalente ao grau de formação transmitido em (i), que fornece um nível comparável e e que prepara o formando para um nível comparável de responsabilidades e funções. A lista do Anexo II pode ser alterada de acordo com os procedimentos referidos no Artigo 58 (2) para ter em linha de conta que a formação corresponde asa exigências referidas na frase anterior.
  • Um diploma certificando a conclusão com sucesso de formação ao nível pós-secundário com pelo menos três e não mais de 4 anos de duração, ou uma duração equivalente em tempo parcial numa universidade ou estabelecimento de ensinosuperior ou outro estabelecimento que transmita o mesmo nível de ensino, assim como uma formação profissional que possa ser requerida em sequência ao ensino pós-graduado;
  • Um diploma certificando que o seu titular completou com sucesso o curso pós-secundário de pelo menos 4 anos de formação, ou uma duração equivalente em regime de tempo parcial numa universidade ou estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento de nível equivalente e, se apropriado, que ele completou com sucesso a formação profissional requerida na sequência do curso pós-secundário.

Informação Adicional

90+30 dias.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Motivos de recusa

  • Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
  • Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Recurso hierárquico ou tutelar

  • O interessado pode apresentar um recurso:
    a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
    b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
    c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:
    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
    e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Entidade Competente

Ordem dos Engenheiros

Morada: Avenida António Augusto de Aguiar, N.º 3-D 1069-030 Lisboa

Número de telefone: 213 132 600

Fax: 213 524 632

Endereço de e-mail: secretariageral@oep.pt

Endereço web: https://www.ordemengenheiros.pt/pt/