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Guarda-noturno - renovação da licença de exercício da atividade

Qual a finalidade?


                                                                                                                                      
Permite a renovação da licença necessária para exercer a atividade de guarda-noturno, quando se verifique o termo da validade da licença anteriormente concedida.
 
A renovação da licença deve ser requerida com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

 

Consulte também:

Abrantes

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Se não dispõe de certificação digital pode obter aqui
os formulários para entrega à entidade competente.
  

Entidades Competentes/Contactos


  • Atendimento Geral da Câmara Municipal de Abrantes

     

    Praça Raimundo Soares

    2200-366 Abrantes


    Telefone: 241 330 100
    Fax: 241 330 186
    E-mail: geral@cm-abrantes.pt
    Site: www.cm-abrantes.pt

     

    Horário de funcionamento:

    • Dias úteis das 09:00h às 16:00h.



Procedimento

 

1 - A entidade receciona o pedido de renovação da licença de exercício da atividade de guarda-noturno, que deve ser apresentada com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respetivo prazo de validade. Caso esta implique o pagamento de uma taxa prévia e o pedido seja efetuado através do Balcão do Empreendedor, a entidade tem 5 dias para liquidar a mesma e enviar, ao titular, os respetivos dados para pagamento, ficando a aguardar a realização do mesmo. Enquanto o interessado não efetuar o pagamento da taxa devida (se aplicável), o pedido de renovação da licença não se considera entregue ao município.

 

2 - Assim que o interessado efetue o pagamento da taxa (se aplicável), o município regista o pedido e efetua a análise prévia/liminar.

 

3 - Se o serviço não implicar o pagamento de taxa prévia, a entidade efetua a análise legal e regulamentar do pedido.

 

4 - Se o pedido respeitar todas as normas legais e regulamentares, o município calcula as taxas adicionais/finais (consoante aplicável), notifica o interessado da intenção de deferimento, remetendo os dados para pagamento, e fica a aguardar a liquidação das taxas.

 

5- Após a realização do pagamento da taxa, pelo interessado, a entidade envia a guia de recebimento e a licença de exercício de atividade de guarda-noturno.

 

6 – A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o interessado para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 dias, sob pena de rejeição liminar.

 

7 - Caso o interessado se pronuncie dentro dos 10 dias, entregue os elementos em falta e estes estejam conforme, o pedido prossegue no ponto 3.

 

8 – Caso  o interessado tenha sido notificado para entregar elementos em falta, no prazo de 10 dias,  não dê resposta dentro do prazo ou não entregue os elementos solicitados, a entidade rejeita liminarmente o pedido e notifica o interessado, dando-lhe conhecimento desse despacho.

 

9 -  Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, ou se considere que o interessado não é pessoa idónea para o exercício da atividade de guarda-noturno, a entidade notifica o interessado, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 dias.

 

10 -  Caso o interessado responda e apresente elementos que alterem o sentido de decisão transmitido, a entidade calcula as taxas adicionais/finais (consoante aplicável), notifica o interessado da intenção de deferimento, remetendo os dados para pagamento, e fica a aguardar a liquidação das taxas. Após a realização do pagamento da taxa, pelo interessado, a entidade envia a guia de recebimento e a licença de exercício de atividade de guarda-noturno.


11 – No caso do interessado não se pronunciar, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alterarem o sentido de decisão transmitido, a entidade rejeita liminarmente o pedido e notifica o interessado, dando-lhe conhecimento desse despacho.



Prazo de emissão/decisão


30 dias.




Documentos


  • Fotocópia do Cartão de Cidadão
    Ou
    Fotocópia do Bilhete de Identidade
    E
    Fotocópia do Cartão de Contribuinte;
  • Certificado do Registo Criminal;
  • Documento comprovativo das Habilitações Literárias.
  • Atestado médico com avaliação física e psíquica;
  • Documento comprovativo de garantia de remuneração por moradores, comerciantes ou outros interessados.

 

O formulário deve ser assinado e enviado para o email atendimento@cm-abrantes.pt.



No local/por correspondência



Custo estimado


  • Por renovação da licença é de 11,90 €;
  • Por cartão de identificação é de 3,65 €.



Meios de pagamento:

  • Dinheiro;
  • Cheque à ordem de Município de Abrantes;
  • Vale postal à ordem de Município de Abrantes;
  • Multibanco;
  • Transferência bancária para Município de Abrantes: NIB 0035 0003 00000532630 72; IBAN PT50 0035 0003 00000532630 72; BIC SWIFT CGDIPTPL.


Validade

 

Três anos.

 


Legislação



 



Motivos de recusa

 

» Pedido/comunicação mal instruído
  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

» Pedido/comunicação não compreensível
  • Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.

» Pedido/comunicação apresentado fora do prazo
  • Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.

» Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o at
o
  • Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.

» Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência
  • O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

» Não cumprimento dos requisitos técnicos
  • Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.


Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
    c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:
    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória e tiver sido prestada garantia.
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
    e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
 
» Queixa ao Provedor de Justiça
  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
 
» Reclamação
  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
  • Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.

 

» Recurso hierárquico ou tutelar

  • O interessado pode apresentar um recurso:
    a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
    b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

 



Critérios e obrigações

 


» Licença

  • A renovação da licença deve ser requerida com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respetivo prazo de validade;
  • A licença de exercício de atividade de guarda-noturno é intransmissível.

 


» Deveres do guarda-noturno

  • Apresentar-se pontualmente do posto ou esquadra no início e termo do serviço;
  • Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
  • Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;
  • Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;
  • No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda-noturno e crachá;
  • Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
  • Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
  • Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;
  • Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência;
  • Efetuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

 


» Férias, folgas e substituição

  • O guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.
  • Uma vez por mês, o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade duas noites.
  • No início de cada mês, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de atuação de quais as noites em que irá descansar.
  • Até ao dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.
  • Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-noturno, a atividade da respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

 


» Equipamento

  • O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.
  • O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
  • Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteração.

 


» Veículos

  • Os veículos em que transitam os guardas-noturnos devem encontrar-se devidamente identificados.


 
» Condições específicas de acesso

  • O pedido de renovação deve ser requerido com 30 dias de antecedência em relação ao termo de validade;
  • Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
  • Ter mais de 21 anos de idade e menos de 70;
  • Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
  • Possuir plena capacidade civil;
  • Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;
  • Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local;
  • Não exercer a atividade de fabricante ou comerciante de armas e munições, engenhos ou substâncias explosivas;
  • Não ter sido membro dos serviços que integram o sistema de informações da República nos cinco anos precedentes;
  • Possuir, no momento da emissão da licença, aptidão física e psíquica para o exercício das suas funções.


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