Balcão do empreendedor

Espaço de jogo e recreio - licença de utilização

Abrantes

Qual a finalidade?

 

Permite obter a licença que comprova:

  • a conformidade da obra concluída com o projeto aprovado;
  • a  observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis; bem como as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio;
  • a adequação da área destinada à atividade lúdica das crianças, delimitada física ou funcionalmente, ao uso previsto.




Consulte também:

 



Entidades Competentes/Contactos


  • Atendimento Geral da Câmara Municipal de Abrantes

     

    Praça Raimundo Soares

    2200-366 Abrantes


    Telefone: 241 330 100
    Fax: 241 330 186
    E-mail: geral@cm-abrantes.pt
    Site: www.cm-abrantes.pt

     

    Horário de funcionamento:

    • Dias úteis das 09:00h às 16:00h.




Documentos

 

Se optar por realizar o serviço online através deste Balcão

Para realizar este serviço precisa dos seguintes elementos:

  1. Fotocópia do certificado de inspeção, que ateste que o empreendimento cumpre os requisitos especificados nas normas técnicas e de segurança aplicáveis;
  2. Fotocópia da apólice de seguro de responsabilidade civil;
  3. Fotocópia da apólice de seguro de acidentes pessoais. Em alternativa, a garantia ou instrumento financeiro equivalentes, subscritos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.


    Se for procurador
    e não se tiver autenticado com certificado digital qualificado:
  4. Código de acesso à procuração online - para saber como registar a procuração, consulte o site Procurações Online.


    Se for uma entidade de natureza associativa, também precisa da:
  5. Ata da tomada de posse da direção;
  6. Comprovativo dos estatutos da associação.


    Se for prestador de outro Estado-membro da UE:
  7. Documento comprovativo de registo comercial.

Se optar por realizar o serviço num balcão de atendimento presencial

Para realizar este serviço precisa dos seguintes elementos:

  1. Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
  2. Fotocópia do certificado de inspeção, que ateste que o empreendimento cumpre os requisitos especificados nas normas técnicas e de segurança aplicáveis;
  3. Fotocópia da apólice de seguro de responsabilidade civil;
  4. Fotocópia da apólice de seguro de acidentes pessoais. Em alternativa, a garantia ou instrumento financeiro equivalentes, subscritos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho;
  5. Número do título de autorização de utilização anterior do edifício/fração, quando exista;
  6. Número do registo da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;
  7. Código de consulta da certidão permanente do registo predial
    ou
    Fotocópia da certidão permanente do registo predial, com descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio ou prédios abrangidos;
  8. Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de fiscalização de obra, quando aplicável;
  9. Termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projeto, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos;
  10. Planta e corte do edifício ou da fração com identificação do respetivo prédio;
  11. Telas finais (quando aplicável);
  12. Livro de obra, quando tenham sido realizadas obras;
  13. Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar;
  14. Avaliação acústica;


    Se for prestador de outro Estado-membro da UE:
  15. Documento comprovativo de registo comercial.


 





Validade

 

A licença de utilização caduca se tiverem sido realizadas obras ou intervenções que alterem a morfologia ou as condições de segurança e funcionais edificadas.




Legislação





Motivos de recusa

 

» Pedido/comunicação mal instruído
  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

» Pedido/comunicação não compreensível
  • Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.

» Pedido/comunicação apresentado fora do prazo
  • Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.

» Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o at
o
  • Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.

» Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência
  • O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.


» Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação

  • Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.


 » Não cumprimento dos requisitos técnicos

  • Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.



Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
    c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:
    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória e tiver sido prestada garantia.
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
    e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

 

» Queixa ao Provedor de Justiça
  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

 

» Reclamação
  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
  • Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.

 

» Recurso hierárquico ou tutelar

  • O interessado pode apresentar um recurso:
    a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
    b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.



Critérios e obrigações

 

Normas técnicas e de segurança

  • Aos espaços de jogo e recreio aplicam-se as normas do regulamento das condições técnicas e de segurança constantes do Decreto-Lei n.º 119/2009, de 19 de maio;

  • Os espaços de jogo e recreio não podem ser suscetíveis de pôr em perigo a saúde e segurança do utilizador ou de terceiros;

  • Os espaços de jogo e recreio não devem estar localizados junto de zonas ambientalmente degradadas, de zonas exteriores utilizadas para carga, descarga e depósito de materiais e produtos ou de outras zonas potencialmente perigosas, nem de locais onde o ruído dificulte a comunicação e constitua uma fonte de mal–estar.

 

Os espaços de jogo e recreio devem:

• Ser acessíveis a todos os utentes;

• Facilitar a intervenção dos meios de socorro e salvamento;

• Estar inseridos na rede de circulação de peões da respetiva área urbanizada, devendo os seus acessos estar bem sinalizados e equipados com passadeiras pedonais e iluminação artificial;

• Ter os acessos afastados das zonas de circulação e estacionamento de veículos;

• Ter soluções que evitem o acesso intempestivo das crianças às zonas de circulação e estacionamento de veículos;

• Evitar-se, no acesso aos espaços de jogo e recreio a partir dos edifícios circundantes, os atravessamentos de vias para veículos, aceitando -se apenas atravessamentos de vias de acesso local;

• Estar isolados do trânsito, restringindo -se o acesso direto entre esses espaços e vias de estacionamentos para veículos por meio de soluções técnicas eficientes, nomeadamente por uma vedação ou outro tipo de barreira física, devendo ser observadas as seguintes distâncias mínimas, contadas a partir do perímetro exterior do espaço até aos limites da via ou do estacionamento:
   a) 10 m em relação às vias de acesso local sem continuidade urbana e estacionamentos, admitindo -se afastamento mínimos até 5 m, apenas quando a velocidade dos veículos seja fisicamente limitada a valores muito reduzidos e desde que sejam previstas soluções técnicas eficientes de proteção contra o trânsito de veículos;
   b) 20 m em relação às vias de distribuição local com continuidade urbana e estacionamentos, admitindo -se afastamentos mínimos até 10 m, apenas quando a velocidade dos veículos seja fisicamente limitada a valores muito reduzidos e desde que sejam previstas soluções técnicas eficientes de proteção contra o trânsito de veículos;
   c) 50 m em relação às restantes vias de circulação de veículos com maior intensidade de tráfego, devendo os espaços de jogo e recreio estar fisicamente separados destas vias.

•  Nas vias de circulação de veículos, existir limitação de velocidade por sinalização e adequadas soluções de controlo da velocidade e da circulação de veículos, tais como «lombas», bandas sonoras, traçados viários sinuosos, barreiras e interdições localizadas da circulação e estacionamento de veículos;

•  Oferecer abrigo das intempéries, quando se situem em zonas não adjacentes à habitação;

•  Ser protegidos, através de uma vedação ou outro tipo de barreira, de modo:
   a) Impedir a entrada de animais;
   b) Dificultar atos de vandalismo;
   c) Impedir acessos diretos e intempestivos de crianças às vias de circulação e às zonas de estacionamento de veículos;

•  Estar situados na proximidade de acessos a edifícios habitacionais ou de instalações de uso coletivo;

•  Possuir adequadas e duráveis condições de iluminação artificial;

• Na conceção dos espaços de jogo e recreio deve atender-se à sua inserção no espaço envolvente, ao objetivo, ao uso e à aptidão lúdica.

Organização funcional e equipamento dos espaços de jogo e recreio

• Deve ter-se em conta:
   a) A adequação às necessidades motoras, lúdicas e estéticas dos utentes;
   b) O equilíbrio na distribuição de equipamentos e áreas;

• Devidamente equipados com:
   a) Iluminação pública;
   b) Bancos;
   c) Recipientes para recolha de resíduos sólidos;
   d) Bebedouros e telefone público ou, em alternativa, estes devem estar próximos e com fácil acesso.

• Indicações de informações úteis, tais como:
   a) Identificação e número de telefone da entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio e da entidade fiscalizadora;
   b) Lotação máxima do espaço;
   c) Localização do telefone mais próximo;
   d) Localização e número de telefone da urgência hospitalar ou outra mais próxima;
   e) Número nacional de socorro;

• Existência de corredores de circulação interna pedonal, livres de quaisquer obstáculos, bem identificados, que facilitem a circulação de todos os utentes (largura mínima de 1,60m);

• Nos casos em que for prevista a possibilidade de utilização de bicicletas, patins ou outro equipamento semelhante, devem ser criados corredores de circulação próprios;

• A segurança dos equipamentos deve ser atestada pelo fabricante ou seu mandatário ou pelo importador estabelecido na União Europeia;

• Os materiais utilizados no fabrico dos equipamentos devem ser duráveis e de fácil manutenção;

• Não podem ser utilizados materiais facilmente inflamáveis, tóxicos ou suscetíveis de provocar alergias;

• As fundações para a instalação dos equipamentos devem ser executadas para que garantam a sua estabilidade e resistência e não devem constituir obstáculo que ponha em risco a saúde e segurança dos utilizadores;

• Os equipamentos dos espaços de jogo e recreio não devem ter:
   a) Arestas vivas, rebarbas ou superfícies rugosas suscetíveis de provocar ferimento;
   b) Lascas, pregos, parafusos ou qualquer outro material pontiagudo suscetível de causar ferimento;
   c) Fixações ao solo salientes e cabos de fixação que possam constituir obstáculo pouco visível e suscetível de provocar acidente;
   d) Cordas, cabos ou correntes pouco resistentes ou facilmente deterioráveis;
e) Superfícies que provoquem queimaduras quer por contacto quer por fricção.

• Os equipamentos devem:
   a) ser adequados à idade dos utilizadores;
   b) ser concebidos de forma a que os riscos de utilização possam ser previstos;
   c) não podem permitir que o vestuário ou partes do corpo fiquem presos ou entalados;

• Os adultos devem poder aceder a todas as partes do equipamento;

• As zonas elevadas acessíveis dos equipamentos devem ser corretamente protegidas, para evitar o risco de queda acidental;

• Para cada equipamento e superfície de impacte deve ser respeitada uma área de utilização constituída por:
   a) Área ocupada pelo equipamento e superfície de impacte;
   b) Área livre de obstáculos, que impeça quer as colisões entre os utilizadores quer as destes com o próprio equipamento;
   c) Área de transição entre cada um dos equipamentos;
   d) As áreas de jogo ativo devem ser demarcadas.

• O solo para implantação dos espaços de jogo e recreio deve possuir condições de drenagem adequadas;

• Não é permitida a utilização de superfícies de impacte constituídas por qualquer material rígido que impossibilite o amortecimento adequado do impacte (isto não é aplicável aos parques de skate, por exemplo, que têm características de construção específica

Requisitos impostos à entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio

• Cumprimento das obrigações de manutenção e de celebração do contrato de seguro (seguro de responsabilidade civil por danos corporais causados aos utilizadores em virtude de deficiente instalação e manutenção dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacte, com o valor mínimo de 350 000 € - artigo 31º do DL nº. 119/2009, de 19 de Maio);

• Assegurar uma manutenção regular e periódica de toda a área ocupada pelo espaço, bem como de todo o equipamento e superfícies de impacte, de modo que sejam permanentemente observadas as condições de segurança e de higiene e sanidade;

• Possuir um livro de manutenção com os seguintes elementos:
   a) Projeto geral de arquitetura e demais especialidades que elucidem sobre a distribuição dos equipamentos, o posicionamento das infra -estruturas e o desenvolvimento do espaço de jogo e recreio;
   b) Listagem completa e detalhada dos equipamentos, dos seus fornecedores e dos responsáveis pela manutenção;
   c) Programa de manutenção e respetivos procedimentos, adequados às condições do local e do equipamento, tendo em conta a frequência de utilização e as instruções do fabricante;
   d) Registo das reparações e das principais ações de manutenção corrente efetuadas;
   e) Registo das reclamações e dos acidentes.

Critérios específicos dos equipamentos

Escorregas

• As superfícies de deslizamento devem ser concebidas de modo que a velocidade de descida seja razoavelmente reduzida no final da trajetória;

• As acelerações da velocidade do corpo resultante das variações da curvatura do escorrega devem ser limitadas, de modo a não provocarem acidentes devidos ao ressalto e a evitar que os utilizadores sejam projetados para fora da trajetória;

• A parte deslizante do escorrega deve ser de fácil acesso;

• A entrada da superfície de deslizamento deve ser concebida de modo a desencorajar qualquer tentativa de acesso na posição de pé.


Equipamentos que incluam elementos rotativos


• Os elementos rotativos devem ser concebidos de modo que os riscos de lesão sejam reduzidos ao mínimo, em particular quando o utilizador cai do elemento rotativo ou sai dele ainda em movimento;

• Os espaços entre os elementos rotativos do equipamento e as suas estruturas estáticas não devem permitir a introdução de partes do corpo, nem do vestuário, suscetíveis de prender o utilizador ao elemento rotativo.


Baloiços e outros equipamentos que incluam elementos de balanço


• Devem ter características apropriadas de amortecimento dos choques, nomeadamente através do encabeçamento dos topos frontal e posterior do assento do baloiço por uma bordadura em material adequado a essa finalidade, por forma a evitar lesões se um desses elementos atingir o utilizador ou um terceiro;

• A colocação dos baloiços e de outro equipamento semelhante deve permitir a apreensão do movimento pendular e devem ser implementadas soluções técnicas eficientes que permitam isolar estes equipamentos, a toda a sua volta, de modo a que o livre acesso aos mesmos fique condicionado.


Equipamento insuflável


• Deve cumprir as regras de segurança que constem de normas técnicas no que se refere:
   a) Aos materiais como tecidos, linhas e costuras, redes, cordas, fechos, substâncias perigosas e elementos decorativos;
   b) Às ancoragens ou fixações, integridade estrutural, acesso e evacuação, ventoinhas, prisão de partes do corpo ou roupa, arestas e bordos cortantes ou pontiagudos, instalações elétricas, localização e contenção dos utilizadores;

• Durante a utilização do equipamento deve ser garantida vigilância permanente e assistência dos utilizadores do equipamento por pessoal técnico;

• O equipamento insuflável só pode ser instalado em locais abrigados, a fim de aumentar a sua estabilidade, só podendo ser instalado ao ar livre de acordo com as normas técnicas aplicáveis;

• No equipamento insuflável devem ser apostos os avisos para:
   a) A proibição de usar sapatos ou quaisquer objetos rijos, pontiagudos ou perigosos;
   b) A proibição de trepar ou pendurar-se nas paredes de contenção do equipamento;


• O funcionamento do equipamento insuflável é efetuado através de uma máquina de injetar o ar ou através de uma ventoinha, que deve estar perfeitamente isolada e inacessível por parte dos utilizadores – artigo 23º B, do DL nº. 119/2009, de 19 de Maio.


Trampolins

• A entidade responsável pela utilização de trampolins deve assegurar o cumprimento  das seguintes regras de segurança:
   a) Vigilância permanente por pessoal técnico;
   b) Utilização de redes de proteção que evitem queda para o exterior e de tapetes amortecedores de impacte a nível das molas, ganchos e estrutura;
   c) Utilização individual do equipamento;
   d) Aposição de avisos que recomendem a não utilização do equipamento por crianças com idade inferior a seis anos.


Parques de skate

• A entidade responsável pela utilização de parques de skate deve assegurar o cumprimento das seguintes regras de segurança:
   a) Utilização de equipamento de proteção individual como capacete, cotoveleiras e joelheiras;
   b) Aposição de avisos que recomendem a não utilização do equipamento por crianças com idade inferior a seis anos.

 

A responsabilidade por eventuais danos causados pelo incumprimento de quaisquer recomendações e avisos apostos pelas entidades responsáveis pelos espaços de jogo e recreio recai sobre o utilizador ou seu representante legal – artigo 25º-A, nº. 2, do Decreto-Lei nº. 119/2009, de 19 de maio.

 

Fiscalização

  • A fiscalização do cumprimento do disposto no regulamento anexo ao Decreto-Lei nº. 119/2009,de 19 de maio, compete às câmaras municipais;

  • A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscaliza os espaços de jogo e recreio cuja entidade responsável seja a câmara municipal.