Normas técnicas e de segurança
- Aos espaços de jogo e recreio aplicam-se as normas do regulamento das condições técnicas e de segurança constantes do Decreto-Lei n.º 119/2009, de 19 de maio;
- Os espaços de jogo e recreio não podem ser suscetíveis de pôr em perigo a saúde e segurança do utilizador ou de terceiros;
- Os espaços de jogo e recreio não devem estar localizados junto de zonas ambientalmente degradadas, de zonas exteriores utilizadas para carga, descarga e depósito de materiais e produtos ou de outras zonas potencialmente perigosas, nem de locais onde o ruído dificulte a comunicação e constitua uma fonte de mal–estar.
Os espaços de jogo e recreio devem:
• Ser acessíveis a todos os utentes;
• Facilitar a intervenção dos meios de socorro e salvamento;
• Estar inseridos na rede de circulação de peões da respetiva área urbanizada, devendo os seus acessos estar bem sinalizados e equipados com passadeiras pedonais e iluminação artificial;
• Ter os acessos afastados das zonas de circulação e estacionamento de veículos;
• Ter soluções que evitem o acesso intempestivo das crianças às zonas de circulação e estacionamento de veículos;
• Evitar-se, no acesso aos espaços de jogo e recreio a partir dos edifícios circundantes, os atravessamentos de vias para veículos, aceitando -se apenas atravessamentos de vias de acesso local;
• Estar isolados do trânsito, restringindo -se o acesso direto entre esses espaços e vias de estacionamentos para veículos por meio de soluções técnicas eficientes, nomeadamente por uma vedação ou outro tipo de barreira física, devendo ser observadas as seguintes distâncias mínimas, contadas a partir do perímetro exterior do espaço até aos limites da via ou do estacionamento:
a) 10 m em relação às vias de acesso local sem continuidade urbana e estacionamentos, admitindo -se afastamento mínimos até 5 m, apenas quando a velocidade dos veículos seja fisicamente limitada a valores muito reduzidos e desde que sejam previstas soluções técnicas eficientes de proteção contra o trânsito de veículos;
b) 20 m em relação às vias de distribuição local com continuidade urbana e estacionamentos, admitindo -se afastamentos mínimos até 10 m, apenas quando a velocidade dos veículos seja fisicamente limitada a valores muito reduzidos e desde que sejam previstas soluções técnicas eficientes de proteção contra o trânsito de veículos;
c) 50 m em relação às restantes vias de circulação de veículos com maior intensidade de tráfego, devendo os espaços de jogo e recreio estar fisicamente separados destas vias.
• Nas vias de circulação de veículos, existir limitação de velocidade por sinalização e adequadas soluções de controlo da velocidade e da circulação de veículos, tais como «lombas», bandas sonoras, traçados viários sinuosos, barreiras e interdições localizadas da circulação e estacionamento de veículos;
• Oferecer abrigo das intempéries, quando se situem em zonas não adjacentes à habitação;
• Ser protegidos, através de uma vedação ou outro tipo de barreira, de modo:
a) Impedir a entrada de animais;
b) Dificultar atos de vandalismo;
c) Impedir acessos diretos e intempestivos de crianças às vias de circulação e às zonas de estacionamento de veículos;
• Estar situados na proximidade de acessos a edifícios habitacionais ou de instalações de uso coletivo;
• Possuir adequadas e duráveis condições de iluminação artificial;
• Na conceção dos espaços de jogo e recreio deve atender-se à sua inserção no espaço envolvente, ao objetivo, ao uso e à aptidão lúdica.
Organização funcional e equipamento dos espaços de jogo e recreio
• Deve ter-se em conta:
a) A adequação às necessidades motoras, lúdicas e estéticas dos utentes;
b) O equilíbrio na distribuição de equipamentos e áreas;
• Devidamente equipados com:
a) Iluminação pública;
b) Bancos;
c) Recipientes para recolha de resíduos sólidos;
d) Bebedouros e telefone público ou, em alternativa, estes devem estar próximos e com fácil acesso.
• Indicações de informações úteis, tais como:
a) Identificação e número de telefone da entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio e da entidade fiscalizadora;
b) Lotação máxima do espaço;
c) Localização do telefone mais próximo;
d) Localização e número de telefone da urgência hospitalar ou outra mais próxima;
e) Número nacional de socorro;
• Existência de corredores de circulação interna pedonal, livres de quaisquer obstáculos, bem identificados, que facilitem a circulação de todos os utentes (largura mínima de 1,60m);
• Nos casos em que for prevista a possibilidade de utilização de bicicletas, patins ou outro equipamento semelhante, devem ser criados corredores de circulação próprios;
• A segurança dos equipamentos deve ser atestada pelo fabricante ou seu mandatário ou pelo importador estabelecido na União Europeia;
• Os materiais utilizados no fabrico dos equipamentos devem ser duráveis e de fácil manutenção;
• Não podem ser utilizados materiais facilmente inflamáveis, tóxicos ou suscetíveis de provocar alergias;
• As fundações para a instalação dos equipamentos devem ser executadas para que garantam a sua estabilidade e resistência e não devem constituir obstáculo que ponha em risco a saúde e segurança dos utilizadores;
• Os equipamentos dos espaços de jogo e recreio não devem ter:
a) Arestas vivas, rebarbas ou superfícies rugosas suscetíveis de provocar ferimento;
b) Lascas, pregos, parafusos ou qualquer outro material pontiagudo suscetível de causar ferimento;
c) Fixações ao solo salientes e cabos de fixação que possam constituir obstáculo pouco visível e suscetível de provocar acidente;
d) Cordas, cabos ou correntes pouco resistentes ou facilmente deterioráveis;
e) Superfícies que provoquem queimaduras quer por contacto quer por fricção.
• Os equipamentos devem:
a) ser adequados à idade dos utilizadores;
b) ser concebidos de forma a que os riscos de utilização possam ser previstos;
c) não podem permitir que o vestuário ou partes do corpo fiquem presos ou entalados;
• Os adultos devem poder aceder a todas as partes do equipamento;
• As zonas elevadas acessíveis dos equipamentos devem ser corretamente protegidas, para evitar o risco de queda acidental;
• Para cada equipamento e superfície de impacte deve ser respeitada uma área de utilização constituída por:
a) Área ocupada pelo equipamento e superfície de impacte;
b) Área livre de obstáculos, que impeça quer as colisões entre os utilizadores quer as destes com o próprio equipamento;
c) Área de transição entre cada um dos equipamentos;
d) As áreas de jogo ativo devem ser demarcadas.
• O solo para implantação dos espaços de jogo e recreio deve possuir condições de drenagem adequadas;
• Não é permitida a utilização de superfícies de impacte constituídas por qualquer material rígido que impossibilite o amortecimento adequado do impacte (isto não é aplicável aos parques de skate, por exemplo, que têm características de construção específica
Requisitos impostos à entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio
• Cumprimento das obrigações de manutenção e de celebração do contrato de seguro (seguro de responsabilidade civil por danos corporais causados aos utilizadores em virtude de deficiente instalação e manutenção dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacte, com o valor mínimo de 350 000 € - artigo 31º do DL nº. 119/2009, de 19 de Maio);
• Assegurar uma manutenção regular e periódica de toda a área ocupada pelo espaço, bem como de todo o equipamento e superfícies de impacte, de modo que sejam permanentemente observadas as condições de segurança e de higiene e sanidade;
• Possuir um livro de manutenção com os seguintes elementos:
a) Projeto geral de arquitetura e demais especialidades que elucidem sobre a distribuição dos equipamentos, o posicionamento das infra -estruturas e o desenvolvimento do espaço de jogo e recreio;
b) Listagem completa e detalhada dos equipamentos, dos seus fornecedores e dos responsáveis pela manutenção;
c) Programa de manutenção e respetivos procedimentos, adequados às condições do local e do equipamento, tendo em conta a frequência de utilização e as instruções do fabricante;
d) Registo das reparações e das principais ações de manutenção corrente efetuadas;
e) Registo das reclamações e dos acidentes.
Critérios específicos dos equipamentos
Escorregas
• As superfícies de deslizamento devem ser concebidas de modo que a velocidade de descida seja razoavelmente reduzida no final da trajetória;
• As acelerações da velocidade do corpo resultante das variações da curvatura do escorrega devem ser limitadas, de modo a não provocarem acidentes devidos ao ressalto e a evitar que os utilizadores sejam projetados para fora da trajetória;
• A parte deslizante do escorrega deve ser de fácil acesso;
• A entrada da superfície de deslizamento deve ser concebida de modo a desencorajar qualquer tentativa de acesso na posição de pé.
Equipamentos que incluam elementos rotativos
• Os elementos rotativos devem ser concebidos de modo que os riscos de lesão sejam reduzidos ao mínimo, em particular quando o utilizador cai do elemento rotativo ou sai dele ainda em movimento;
• Os espaços entre os elementos rotativos do equipamento e as suas estruturas estáticas não devem permitir a introdução de partes do corpo, nem do vestuário, suscetíveis de prender o utilizador ao elemento rotativo.
Baloiços e outros equipamentos que incluam elementos de balanço
• Devem ter características apropriadas de amortecimento dos choques, nomeadamente através do encabeçamento dos topos frontal e posterior do assento do baloiço por uma bordadura em material adequado a essa finalidade, por forma a evitar lesões se um desses elementos atingir o utilizador ou um terceiro;
• A colocação dos baloiços e de outro equipamento semelhante deve permitir a apreensão do movimento pendular e devem ser implementadas soluções técnicas eficientes que permitam isolar estes equipamentos, a toda a sua volta, de modo a que o livre acesso aos mesmos fique condicionado.
Equipamento insuflável
• Deve cumprir as regras de segurança que constem de normas técnicas no que se refere:
a) Aos materiais como tecidos, linhas e costuras, redes, cordas, fechos, substâncias perigosas e elementos decorativos;
b) Às ancoragens ou fixações, integridade estrutural, acesso e evacuação, ventoinhas, prisão de partes do corpo ou roupa, arestas e bordos cortantes ou pontiagudos, instalações elétricas, localização e contenção dos utilizadores;
• Durante a utilização do equipamento deve ser garantida vigilância permanente e assistência dos utilizadores do equipamento por pessoal técnico;
• O equipamento insuflável só pode ser instalado em locais abrigados, a fim de aumentar a sua estabilidade, só podendo ser instalado ao ar livre de acordo com as normas técnicas aplicáveis;
• No equipamento insuflável devem ser apostos os avisos para:
a) A proibição de usar sapatos ou quaisquer objetos rijos, pontiagudos ou perigosos;
b) A proibição de trepar ou pendurar-se nas paredes de contenção do equipamento;
• O funcionamento do equipamento insuflável é efetuado através de uma máquina de injetar o ar ou através de uma ventoinha, que deve estar perfeitamente isolada e inacessível por parte dos utilizadores – artigo 23º B, do DL nº. 119/2009, de 19 de Maio.
Trampolins
• A entidade responsável pela utilização de trampolins deve assegurar o cumprimento das seguintes regras de segurança:
a) Vigilância permanente por pessoal técnico;
b) Utilização de redes de proteção que evitem queda para o exterior e de tapetes amortecedores de impacte a nível das molas, ganchos e estrutura;
c) Utilização individual do equipamento;
d) Aposição de avisos que recomendem a não utilização do equipamento por crianças com idade inferior a seis anos.
Parques de skate
• A entidade responsável pela utilização de parques de skate deve assegurar o cumprimento das seguintes regras de segurança:
a) Utilização de equipamento de proteção individual como capacete, cotoveleiras e joelheiras;
b) Aposição de avisos que recomendem a não utilização do equipamento por crianças com idade inferior a seis anos.
A responsabilidade por eventuais danos causados pelo incumprimento de quaisquer recomendações e avisos apostos pelas entidades responsáveis pelos espaços de jogo e recreio recai sobre o utilizador ou seu representante legal – artigo 25º-A, nº. 2, do Decreto-Lei nº. 119/2009, de 19 de maio.
Fiscalização
- A fiscalização do cumprimento do disposto no regulamento anexo ao Decreto-Lei nº. 119/2009,de 19 de maio, compete às câmaras municipais;
- A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscaliza os espaços de jogo e recreio cuja entidade responsável seja a câmara municipal.