Balcão do empreendedor

Arrumador de automóveis - segunda via do cartão identificativo

Abrantes

Qual a finalidade?


Permite solicitar a segunda via do cartão identificativo de arrumador de automóveis.

A exibição do cartão identificativo de arrumador de automóveis é obrigatória durante o exercício da atividade.

 

Consulte também:



Entidades Competentes/Contactos


  • Atendimento Geral da Câmara Municipal de Abrantes

     

    Praça Raimundo Soares

    2200-366 Abrantes


    Telefone: 241 330 100
    Fax: 241 330 186
    E-mail: geral@cm-abrantes.pt
    Site: www.cm-abrantes.pt

     

    Horário de funcionamento:

    • Dias úteis das 09:00h às 16:00h.




Prazo de emissão/decisão


Serviço não prestado por esta Câmara Municipal.


Documentos


Serviço não prestado por esta Câmara Municipal.


No local/por correspondência


Serviço não prestado por esta Câmara Municipal.


Custo estimado


Serviço não prestado por esta Câmara Municipal.


Validade


Um ano.





Motivos de recusa

 

  • Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.


  • Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.


  • Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.


  • Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.


  • Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.


  • Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.



Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação;
  • Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.

 

» Recurso hierárquico ou tutelar

  • O interessado pode apresentar um recurso:
    a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
    b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

 

» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
    c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:
    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
    e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

 

» Arbitragem administrativa

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem administrativa para resolver conflitos relacionados com contratos celebrados com entidades públicas;
  • O centro de arbitragem tem até seis meses para resolver o conflito.

 

» Arbitragem tributária

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem tributário para resolver conflitos relacionados com:
    a) A declaração de ilegalidade de atos de liquidação de impostos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta;
    b) A declaração de ilegalidade de atos de determinação da matéria tributável, de atos de determinação da matéria coletável e de atos de fixação de valores patrimoniais;
    c) A apreciação de qualquer questão relativa ao projeto de decisão de liquidação, sempre que a lei não permita solicitar a declaração de ilegalidade.
  • O centro de arbitragem tem até seis meses para resolver o conflito, podendo este prazo ser alargado até mais seis meses.



Critérios e obrigações

 

  • As licenças apenas podem ser concedidas a maiores de 18 anos;
  • A atividade de arrumador é licenciada para as zonas determinadas;
  • Na área atribuída a cada arrumador, que constará da licença e do cartão de identificação do respetivo titular, deverá este zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco;
  • É expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador;
  • É também proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.
  • Os arrumadores de automóveis são obrigados a exibir o cartão de identificação – usando-o no lado direito do peito e a restituí-lo, quando a licença tiver caducado.

 




Perguntas frequentes


Serviço não prestado por esta Câmara Municipal.