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Produtos fitofarmacêuticos - apresentação de Plano de Aplicação Aérea (PAA)

Informação geral
(No caso de a entidade competente ser uma câmara municipal, por favor consulte a informação relativa à localidade pretendida, selecionando-a no mapa dos municípios.)

Qual a finalidade?

 

Permite que uma entidade autorizada para aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos apresente o Plano de Aplicação Aérea (PAA).




Entidades Competentes/Contactos





Procedimento


  • O interessado (o agricultor ou um representante com procuração para representar um conjunto de agricultores ou uma organização de agricultores em representação de um conjunto de agricultores, devidamente identificados) devem elaborar o PAA com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data prevista para o início dos tratamentos fitossanitários e submetê-lo.
  • A avaliação do PAA é feita pela DRAP da região onde se preveem as aplicações aéreas, que o envia, juntamente com o seu parecer, à DGAV no prazo de 30 dias após a sua receção.
  • A DGAV, caso considere necesário poderá remete-lo para parecer, a emitir no prazo de 15 dias, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
  • Após os 15 dias referidos no ponto anterior, a DGAV profere decisão no prazo de 15 dias e comunica-a à DRAP da região onde se preveem as aplicações aéreas.
  • A decisão é notificada pela DRAP aos interessados no prazo de dois dias úteis.



Documentos


Para realizar este serviço necessita dos seguintes elementos:

  • Identificação do requerente e do titular;
  • N.º de identificação fiscal (NIF), caso se trate de pessoa singular;
  • N.º de identificação de pessoa coletiva (NIPC), caso se trate de pessoa coletiva;
  • Código da Classificação da Atividade Económica (CAE);
  • Código de acesso à procuração online (https://www.procuracoesonline.mj.pt) ou procuração em formato digital, caso seja representante;
  • Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso seja pessoa coletiva;
  • Plano de Aplicação Aérea.



No local/por correspondência

 

Formulário para Produtos fitofarmacêuticos - apresentação de Plano de Aplicação Aérea (PAA) ( a disponibilizar brevemente)

 

O Formulário deve ser entregue na Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) da área de realização do respetivo pedido, por correio ou presencialmente para a morada indicada no separador "Entidades".




Custo estimado

DRAP Norte 

Não se aplica.

DRAP Centro 


Sem custo associado.

DRAP LVT 


Sem custo associado.

DRAP Alentejo 

Sem custo associado.
 

DRAP Algarve 




Validade

 

1 ano.





Motivos de recusa


A entidade competente pode recusar o pedido pelas seguintes razões:

 

» Pedido/comunicação encontra-se mal instruído

  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de documento;
  • Entrega de documentos fora do prazo definido;
  • Entrega de documentos fora do prazo de validade;
  • Entrega de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

 

» Pedido/comunicação não é compreensível

  • Faltam dados que permitam uma boa análise do mesmo

 

» Pedido/comunicação foi apresentado fora do prazo

  • Não foi entregue dentro do prazo legalmente definido (60 dias antes da primeira aplicação prevista).

 

» Pedido/comunicação foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato

  • O requerente não tem legitimidade para apresentar o pedido/comunicação, ou este foi feito de forma anónima.

 

» Falta de pagamento da taxa correspondente ao pedido/comunicação

  • Encontra-se em falta o pagamento de uma taxa, emolumento ou preparo definido para esse pedido/comunicação.



Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Ação administrativa

 

O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente. Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:

  • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
  • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
  • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
  • Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
  • Interpretação, validade ou execução de contratos.

A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:

  • Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado; ;
  • Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  • Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
  • A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.

A impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.

 

» Queixa ao Provedor de Justiça

 

Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

 

» Reclamação

 

A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:

  • Da publicação do ato no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
  • Da notificação do ato, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
  • Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.

A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.

O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.

 

» Recurso hierárquico ou tutelar

 

O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:

  • Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
  • À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.




Critérios e obrigações


Só pode elaborar e subscrever um PAA quem disponha de:
  • Certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e das respetivas ações de atualização; ou
  • Formação de nível técnico-profissional ou superior na área agrícola ou florestal que demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas abordadas na ação de formação acima mencionada; ou
  • Habilitação como técnico responsável.



Perguntas frequentes

O que significa aplicação aérea?

A aplicação aérea referida na lei 26/2013 de 11 de Abril,  consiste na aplicação de produtos fitofarmacêuticos efetuada com recurso a aeronaves, não contemplando nem a aplicação de sementes nem a aplicação de fertilizantes, que também pode ser efetuada por via aérea.

O que é um plano de aplicação aérea (PAA)?

É um plano anual onde se prevê a necessidade de recorrer à via aérea para a aplicação de produtos fitofarmacêuticos onde se indicam, os vários meses onde o recurso aos meios aéreos seja mais provável, indicando-se para além das culturas, inimigos a combater e efeitos a atingir, os nomes comerciais, as substâncias ativas, a função do produto, condições de aplicação, a superfície a tratar e a localização com indicação dos números de parcelário.

O que é um pedido de aplicação aérea?

É um pedido pontual de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos, que deve estar contemplado no plano de aplicação aérea onde o interessado ou proponente se identifica, referindo os dados da exploração agrícola, o PAA associado, se indica com exatidão a data de realização  de uma aplicação aérea, sendo igualmente indicadas as áreas a tratar, a sua localização com indicação dos números de parcelário, as culturas, os inimigos ou efeitos a atingir, os produtos a usar, indicando as autorizações de venda, as substâncias ativas, as doses e os volumes de calda, bem como o estabelecimeno onde o  produtos foi adquirido, fazendo referência ao nº. de autorização de exercicio de atividade. É igualmente indicada a previsão meteorológica, o operador aéreo agrícola, piloto, aeronaves e equipamentos de pulverização a usar.

O que são os produtos fitofarmacêuticos?

São produtos que possuem na sua constituição substâncias ativas ou preparações cuja utilização deve ser efetuada com segurança, evitando eventuais riscos para o aplicador, ambiente e consumidor e que têm como finalidade:

  • Proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos ou prevenir a ação desses organismos, salvo se os produtos em causa se destinarem a ser utilizados principalmente por motivos de higiene e não para a proteção dos vegetais ou dos produtos vegetais;
  • Conservar os produtos vegetais, desde que as substâncias ou produtos em causa não sejam objeto de disposições comunitárias especiais em matéria de conservantes;
  • Destruir vegetais ou partes de vegetais indesejáveis, com exceção das algas, salvo se os produtos forem aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais;
  • Limitar ou prevenir o crescimento indesejável de vegetais, com exceção de algas, a menos que os produtos sejam aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais.
  • Influenciar os processos vitais dos vegetais - por exemplo, substâncias que influenciem o seu crescimento, mas que não sejam nutrientes;