Balcão do empreendedor

Restauração e bebidas - exploração de estabelecimento (RAM)

Calheta

Qual a finalidade?

 

Serve para iniciar a exploração de um estabelecimento de restauração ou bebidas.

 



Entidades Competentes/Contactos


  • Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres (DRETT)
    Rua do Seminário, n.º 21
     
    9050-022 Funchal


    Telefone: (+351) 291 145 180
    Fax: (+351) 291 229 711
    E-mail: drett@madeira.gov.pt
    Site: DRETT

    Horário de atendimento:

    Dias úteis, das 09:00h às 12:00h e das 14:00h às 17:00h.





Procedimento

 

1. Preenche o formulário da Mera Comunicação Prévia (MCP),dirigido à câmara municipal territorialmente competente, por acesso direto ao Balcão do Empreendedor (BdE) ou por acesso mediado nos balcões de atendimento disponíveis;

2. A MCP deve conter todos os dados e elementos instrutórios exigidos;

3. O município pode, ou não, cobrar uma taxa. Caso seja devida uma taxa é emitida uma referência multibanco para ser efetuado o respetivo pagamento;

4. É emitido comprovativo de entrega da MCP, na posse do qual, bem como do comprovativo do pagamento da taxa, quando aplicável, pode ser exercida a atividade;

5. A MCP é remetida via BdE à Direção Regional da Economia e Transportes (DRET).

 




Prazo de emissão/decisão

 

A mera comunicação prévia não é um ato permissivo, pelo que não deve esperar que a entidade competente emita decisão sobre a mesma.

 




Documentos

 

Guia prático para o inicio e exercício da atividade de Restauração ou de Bebidas

 

Utilizar este formulário (Restauração e bebidas - exploração de estabelecimento) apenas no caso de indisponibilidade do formulário eletrónico.

Se a comunicação for requerida por representante do titular, deve indicar o código de consulta da procuração online ou carregar a procuração em formato PDF.

 




Validade

 

Não aplicável.

 





CAE (Rev III)

 

56101 - Restaurantes tipo tradicional.

56102 - Restaurantes com lugares ao balcão.

56103 - Restaurantes sem serviço de mesa.

56104 - Restaurantes típicos.

56105 - Restaurantes com espaço de dança.

56106 - Confeção de refeições prontas a levar para casa.

56107 - Restaurantes, n. e. (inclui atividades de restauração em meios móveis).

56210 - Fornecimento de refeições para eventos.

56290 - Outras atividades de serviço de refeições.

56301 - Cafés.

56302 - Bares.

56303 - Pastelarias e casas de chá.

56304 - Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculos.

56305 - Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança

 




Motivos de recusa

 

  • Mera comunicação prévia (MCP) mal instruída
    Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios impossibilita a submissão.
    Utilização de documentos com validade expirada.
  • MCP apresentada por pessoa sem poderes para o ato
    Falta de legitimidade do requerente para apresentar a comunicação ou comunicação não assinada.
  • Falta de pagamento de taxa
    Falta de pagamento de qualquer taxa devida impossibilita a conclusão do procedimento (obtenção do comprovativo).
  • Não declaração do cumprimento dos critérios/obrigações
    A falta da declaração do cumprimento dos critérios e das obrigações aplicáveis, bem como da declaração de que as informações prestadas correspondem à verdade as quais impossibilitam a submissão da mera comunicação prévia.

 




Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

  • Reclamação
    O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
    A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público
    A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.
  • Recurso hierárquico
    O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato;
    O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
    O autor do ato tem 15 dias ou 30 dias, caso haja contra interessados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa;
    O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias;
    O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maio gravidade para o interesse público;
    O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.
  • Ação administrativa
    O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
    Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa;
    A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
    c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
    Os prazos para o interessado apresentar ação são:
    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
    Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
    A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
    e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
    O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
  • Queixa ao Provedor de Justiça
    O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
    O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
    O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

 




Critérios e obrigações

 

  • As instalações devem cumprir com o disposto no Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
  • O efetivo cumprimento deste regulamento está dependente de uma boa organização do espaço do estabelecimento e da escolha dos materiais utilizados.
  • Devem ser cumpridos os requisitos previstos nos artigos 122.º a 135.º do RJACSR.