Balcão do empreendedor

Restauração e bebidas com dispensa de requisitos - alteração de estabelecimento

Abrantes

Qual a finalidade?

 

Serve para comunicar a alteração significativa das condições de exercício da atividade (alteração do ramo de atividade, área do estabelecimento e capacidade) e a alteração de titularidade da exploração de um estabelecimento de restauração ou bebidas com dispensa de requisitos.

 



Entidades Competentes/Contactos


  • Direcção-Geral das Actividades Económicas (Regime Jurídico das Atividades de Comércio, Serviços e Restauração - RJACSR)

     

    Avenida Visconde de Valmor n.º 72

    1069-041 LISBOA


    Telefone: 21 791 92 00
    E-mail:

    rjacsr.apoio@dgae.gov.pt


    Site: www.dgae.gov.pt

     

    Horário de funcionamento:

    • Dias úteis, das 09:30h às 13:00h e das 14:30h às 17:00h.






Procedimento

 

  1. Preenche o formulário da comunicação,dirigido à câmara municipal territorialmente competente, por acesso direto ao Balcão do Empreendedor (BdE) ou por acesso mediado nos balcões de atendimento disponíveis;
  2. A comunicação deve conter todos os dados e elementos instrutórios exigidos;
  3. O município pode, ou não, cobrar uma taxa. Caso seja devida uma taxa é emitida uma referência multibanco para ser efetuado o respetivo pagamento;
  4.  É emitido comprovativo de entrega da comunicação, na posse do qual,  bem como do  comprovativo do pagamento da taxa, quando aplicável,  pode ser exercida a atividade;
  5. A comunicação é remetida via BdE à Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE).

 A alteração deve ser averbada no título de autorização da dispensa de requisitos.

 
 
 



Prazo de emissão/decisão

 

A comunicação não é um ato permissivo, pelo que não deve esperar que a entidade competente emita decisão sobre a mesma.

 




Documentos

 

Utilizar este formulário (restauração e bebidas com dispensa de requisitos - alteração de estabelecimento) apenas no caso de indisponibilidade do formulário eletrónico.

Se a comunicação for requerida por representante do titular, deve indicar o código de consulta da procuração online ou carregar a procuração em formato PDF.

  • N.º ou referência do título de autorização de utilização;
  • Planta, em suporte digital no formato DWF ou DWG, com a indicação dos equipamentos, secções acessórias industriais, área e CAE.
     



Através da internet

PMC.aspx?FormId=25734c6d-344d-4eec-872c-68f60773173e


Custo estimado




€ 11,33 por pedido.

Atendimento presencial - € 5,67.



Validade

 

Não aplicável.





CAE (Rev III)

 

56101 - Restaurantes tipo tradicional.

56102 - Restaurantes com lugares ao balcão.

56103 - Restaurantes sem serviço de mesa.

56104 - Restaurantes típicos.

56105 - Restaurantes com espaço de dança.

56106 - Confeção de refeições prontas a levar para casa.

56107 - Restaurantes, n. e. (inclui atividades de restauração

em meios móveis).

56210 - Fornecimento de refeições para eventos.

56290 -  Outras atividades de serviço de refeições.

56301 -  Cafés.

56302 Bares.

56303 - Pastelarias e casas de chá.

56304 - Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculos.

56305 - Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.

 




Motivos de recusa

 

  • Comunicação mal instruída

Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios impossibilita a submissão.

Utilização de documentos com validade expirada.

 

  • Comunicação apresentada por pessoa sem poderes para o ato

 Falta de legitimidade do interessado para apresentar a comunicação ou comunicação não assinada.

 

  • Falta de pagamento de taxa

Falta de pagamento de qualquer taxa devida impossibilita a conclusão do procedimento (obtenção do comprovativo).

 

  • Não declaração do cumprimento dos critérios/obrigações

A falta da declaração do cumprimento dos critérios e das obrigações aplicáveis, bem como da declaração de que as informações prestadas correspondem à verdade as quais impossibilitam a submissão da comunicação.

 




Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

» Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
  • A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.

» Recurso hierárquico

  • O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato;
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
  • O autor do ato tem 15 ou 30 dias, caso haja contrainteressados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa;
  • O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias;
  • O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público;
  • O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.

» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
  • Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa;
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;

b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;

c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:

a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;

b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;

c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;

d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;

e) Interpretação, validade ou execução de contratos.

  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

» Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.



Critérios e obrigações

 

A dispensa refere-se a requisitos específicos, relacionados com:

   a) Infraestruturas - água, eletricidade e esgotos;
   b) Área de serviço - zonas de receção e armazenagem de géneros alimentícios, cozinha, copa e zona de fabrico e, ainda, vestiários e instalações sanitárias destinadas ao pessoal;

» A área de serviço deve estar completamente separada da área destinada ao público e instalada de forma a evitar -se a propagação de fumos e cheiros.
» Os fornecimentos devem-se fazer pela entrada de serviço.

   c) Zonas integradas - as zonas que compõem a área de serviço podem estar integradas, desde que o circuito adotado e equipamentos utilizados garantam o fim específico a que se destina cada zona, não seja posta em causa a higiene e segurança alimentar e se evite a propagação de fumos e cheiros;
   d) Cozinhas, copas e zonas de fabrico - a cozinha corresponde à zona destinada à preparação e confeção de alimentos, podendo também destinar-se ao respetivo empratamento e distribuição.
» A copa limpa corresponde à zona destinada ao empratamento e distribuição do serviço.

» A copa suja corresponde à zona destinada à lavagem de louças e de utensílios.

   e) Vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal - na área de serviço devem existir armários ou locais reservados para guarda de roupa e bens pessoais dos trabalhadores, bem como instalações sanitárias destinadas ao seu uso. 
   f) Instalações sanitárias destinadas aos clientes - devem encontrar-se no interior do estabelecimento, separadas das salas de refeição e das zonas de manuseamento de alimentos.
Nos estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 30 lugares, as instalações sanitárias são obrigatoriamente separadas por sexo e devem dispor de retretes em cabines individualizadas.
   g) Capacidade do estabelecimento - O número máximo de lugares é calculado em função da área destinada ao serviço dos clientes, deduzida da área correspondente aos corredores de circulação obrigatórios (para determinação da capacidade, a zona de acolhimento e receção, o bengaleiro e as instalações sanitárias não são consideradas áreas destinadas aos clientes), nos termos seguintes:
»Nos estabelecimentos com lugares sentados - 0,75 m2 por lugar;
»Nos estabelecimentos com lugares de pé - 0,50 m2 por lugar.

As instalações devem cumprir com o disposto no Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

O efetivo cumprimento deste regulamento está dependente de uma boa organização do espaço do estabelecimento e da escolha dos materiais utilizados.

 

 

 




Perguntas frequentes