Aluguer de veículo automóvel sem condutor - autorização para o exercício da atividade
Permite a atividade de rent-a-car de:
- Automóveis ligeiros de passageiros;
- Motociclos;
- Triciclos;
- Quadriciclos;·
- Veículos de características especiais, aprovados para o efeito pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres - IMT, I.P.
Service channels
-
Realizar online
Para realizar este serviço precisa de se autenticar com um dos seguintes meios:
- Chave Móvel Digital (CMD)
- Cartão de Cidadão
- Certificado digital
Procedure and requirements
Procedure
1 - A entidade receciona a comunicação prévia com prazo, via Balcão do Empreendedor (BdE), e confirma o pagamento das taxas por parte do requerente. A entidade possui 20 (vinte) dias para se pronunciar a partir do momento do pagamento das taxas.
2 e 3 - A entidade, nos casos em que o pagamento das taxas não é efetuado pelo requerente, arquiva o processo e procede às ações de fiscalização que considere adequadas.
4, 5 e 6 - A entidade, depois de confirmar que o pagamento das taxas foi efetuado pelo requerente, verifica se a comunicação apresenta todos os elementos considerados obrigatórios e, em caso afirmativo, analisa a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor. Caso a comunicação prévia não apresente todos os elementos considerados necessários, o procedimento segue no ponto 10.
7, 8 e 9 - A entidade, após confirmar que o conteúdo da comunicação prévia respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido e comunica ao requerente esse despacho através do BdE. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 15. Se o prazo de 20 (vinte) dias para pronuncia da entidade tiver sido ultrapassado, o requerente assume o deferimento tácito da comunicação.
10 - A entidade, nos casos em que a comunicação prévia com prazo não apresenta todos os elementos obrigatórios, notifica o requerente para entregar os elementos em falta/para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.
11, 12, 13 e 14 - Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 6. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente, via BdE, dando-lhe conhecimento desse despacho, arquiva o processo e procede às ações de fiscalização que considere adequadas.
15 e 16 - Quando da análise à comunicação prévia se conclua que esta não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, via BdE, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias. Se o prazo de 20 (vinte) dias para pronuncia da entidade tiver sido ultrapassado, o requerente assume o deferimento tácito da comunicação.
17, 18 e 19 - Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho, via BdE, arquiva o processo e procede às ações de fiscalização que considere adequadas. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 6.
Time of issue/decision
Competent Entity
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
Address: Avenida Elias Garcia, n.º 103 1050-098 Lisboa
Phone number: 210 488 488
Fax: 21 797 37 77
Email address: imt@imt-ip.pt
Web url: http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Paginas/IMTHome.aspx