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pessoa a preencher ficha de fiscalização

Jogos de fortuna, azar e modalidades afins

Os jogos de fortuna ou azar são aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte, sendo a sua exploração e prática permitidas exclusivamente nos casinos existentes em zonas de jogo permanente ou temporário criadas por decreto-lei.

A exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo fica dependente de autorização do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, que fixará, em cada caso, as condições que tiver por convenientes e determinará o respetivo regime de fiscalização.

A presente ficha de fiscalização identifica quais as obrigações decorrentes do regime legal aplicável, o qual se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelos Decreto-Lei nº 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei nº 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei nº 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei nº 64- A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º64/2015, de 29 de abril.

Consulte a Ficha Técnica de Fiscalização para saber mais ou aceda à opção "Realizar Serviço" para simular as condições específicas do seu estabelecimento.

Ficha técnica

Ficha Técnica de Fiscalização

Critérios e obrigações

Os jogos de fortuna ou azar são aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte, sendo a sua exploração e prática permitidas exclusivamente nos casinos existentes em zonas de jogo permanente ou temporário criadas por decreto-lei.

Nestes incluem-se os seguintes jogos:

  • Jogos bancados em bancas simples ou duplas: bacará ponto e banca, banca francesa, boule, cussec, écarté bancado, roleta francesa e roleta americana com um zero;
  • Jogos bancados em bancas simples: black-jack/21, chukluck e trinta e quarenta;
  • Jogos bancados em bancas duplas: bacará de banca limitada e craps;
  • Jogo bancado: keno;
  • Jogos não bancados: bacará chemin de fer, bacará de banca aberta, écarté e bingo;
  • Jogos em máquinas pagando directamente prémios em fichas ou moedas;
  • Jogos em máquinas que, não pagando diretamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte.

São modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar:

  • As operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico;
  • As rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.

A exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo fica dependente de autorização do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, que fixará, em cada caso, as condições que tiver por convenientes e determinará o respetivo regime de fiscalização. No entanto, encontra-se vedada a exploração de qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo por entidades com fins lucrativos, salvo os concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e os concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.

De igual forma, não é permitida a exploração de quaisquer máquinas cujos resultados dependam exclusiva ou fundamentalmente da perícia ou sorte do jogador e que atribuam prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, mesmo que diminuto.