Turismo de natureza - autorização de atividade de entidade não empresarial em área protegida


Permite realizar atividades de turismo de natureza na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP) por entidades não empresariais.

Service channels

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    Permite realizar atividades de turismo de natureza na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP) por entidades não empresariais.

Procedure and requirements

Procedure

Procedure


1– A entidade regista, cobra taxas devidas e efetua a análise prévia/liminar do pedido.

 

2 e 3 – A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, solicita os pareceres/vistorias necessários (a serviço internos ou externos) e notifica o requerente dando-lhe conhecimento dessa diligência.

 

4 - Os serviço(s) ou entidade(s) a quem foi solicitado o parecer/vistoria pronuncia(m)-se.


5 – A entidade, após receber o(s) parecer(es) ou resultado(s) da(s) vistoria(s), efetua a análise legal e regulamentar do pedido.

 

6 e 7– A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido, emite a licença e notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 13.

 

8 - A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.

 

9, 10, 11 e 12 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.

 

13 -Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.

 

14, 15 e 16 – Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 5.

Competent Entity

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.

Address: Avenida da República n.º 16 1050-191 LISBOA

Phone number: 213507900

Email address: icnf@icnf.pt