Disposições relacionadas com proteção do ambiente, da saúde e fitossanitária

Infrações:

  • Indisponibilização gratuita aos consumidores para consulta do guia de economia de combustível;
  • Inexistência de cartaz ou expositor;
  • Inexistência de rótulo ou letreiro informativo;
  • Não publicitação dos dados relativos ao consumo oficial de combustível e emissões de CO2;
  • Uso de quaisquer outras marcas, símbolos ou inscrições sem respeito pelos requisitos.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €498,80 a €3.740,98
  • Pessoa Coletiva: €2.493,99 a €4.891,81

Legislação: Decreto-Lei nº304/2001, de 26/10, alterado por DL nº184/2005, de 4/11 - Art. 9º

Infrações:

  • Colocação no mercado de produtos fora do período transitório;
  • Colocação no mercado de produtos que não respeitem os valores limites de COV ou com falta de rotulagem;
  • Colocação no mercado de produtos que não respeitem os valores limites de COV sem autorização ou em desconformidade com a mesma.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €500 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 181/2006, de 06/06, Declaração de Retificação n.º 75/2006, de 3/11, alterado por DL n.º 98/2010, de 11/08, DL n.º 180/2012, de 03/08 - Artigo 8, n.º 1

Infrações:

  • Aposição de etiquetas, marcas, símbolos ou inscrições que não obedeçam aos requisitos estabelecidos.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €75 a €750
  • Pessoa Coletiva: €150 a €1.500

Legislação: Decreto-Lei n.º 63/2011, de 09/05, alterado por DL 68-A/2015, de 30/04 - Artigo 17.º, n.º 1, alínea a

Infrações:

  • Falta de informação através de ficha e etiqueta e na documentação técnica promocional do consumo de energia dos produtos;
  • Falta de publicitação da classe de eficiência energética do produto;
  • Incumprimento pelo distribuidor das regras relativas à etiquetagem e de disponibilização da ficha do produto.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €125 a €1.250
  • Pessoa Coletiva: €250 a €2.500

Legislação: Decreto-Lei n.º 63/2011, de 09/05, alterado por DL 68-A/2015, de 30/04 - Artigo 17.º, n.º 1, alínea b

Infrações:

  • Utilização de etiquetas de forma diferente das previstas;
  • Incumprimento pelos fornecedores das suas obrigações;
  • Prestação de informações incorretas em desconformidade com o definido por ato delegado.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €150 a €1.500
  • Pessoa Coletiva: €300 a €3.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 63/2011, de 09/05, alterado por DL 68-A/2015, de 30/04 - Artigo 17.º, n.º 1, alínea c

Infrações:

  • A não inscrição dos operadores económicos no registo oficial;
  • A não comunicação das alterações dos elementos constantes do registo oficial;
  • A não apresentação do manifesto de abate, desramação e circulação durante a operação de abate ou desramação, pelo executor do ato;
  • A não apresentação pelo transportador do manifesto de abate, desramação e circulação durante a circulação de madeira de coníferas, ou a circulação da madeira em desconformidade com o declarado no manifesto;
  • A receção, pelos agentes económicos, de madeira de coníferas que não esteja acompanhada do manifesto de abate, desramação e circulação, bem como a sua não conservação pelo período de dois anos;
  • A não conservação pelo período de dois anos, pelo fornecedor de madeira de coníferas, das cópias dos manifestos de abate, desramação e circulação de toda a madeira que fornece;
  • O não cumprimento das medidas de proteção fitossanitária e respetivos requisitos técnicos específicos constantes do protocolo de higiene aplicável aos veículos que transportem madeira e às máquinas e outros equipamentos utilizados para a sua transformação.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 50 a € 500
  • Pessoa Coletiva: € 250 a € 5.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 95/2011, de 08/08, alterado por DL n.º123/2015, de 03/07, Decl. Retif. n.º30-A/2011, de 07/10 e Retificação n.º38/2015, de 01/09 - Artigo 24º, n.º3, a e b

Infrações:

  • A não comunicação prévia do ato de abate e ou desramação de coníferas hospedeiras, bem como do ato de colocação em circulação de madeira de coníferas na ZR;
  • A não comunicação prévia pelo responsável do ato de abate e ou desramação de coníferas hospedeiras, ou pelo fornecedor da madeira de coníferas colocada em circulação;
  • O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores com sintomas de declínio localizadas na ZT e nos LI, ou a execução deficiente destas operações;
  • O não cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 6.º, 10.º e 11.º e no anexo I;
  • A não comunicação ao ICNF, I. P., da deteção de árvores com sintomas de declínio na ZT;
  • O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores sem sintomas de declínio localizadas na ZR;
  • O não cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas para a circulação da madeira e sobrantes de coníferas, com e sem sintomas de declínio, na ZR;
  • O não cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas para o armazenamento na ZR de madeira de coníferas com ou sem sintomas de declínio e respetivos sobrantes;
  • A circulação e expedição de coníferas hospedeiras provenientes da ZR, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 12.º, que não se encontrem acompanhadas pelo respetivo passaporte fitossanitário;
  • O exercício de atividades não autorizadas pelo registo oficial dos operadores económicos, ainda que registados;
  • A atribuição a terceiros da aposição da marca e a utilização indevida da marca ou do passaporte fitossanitário por parte dos operadores económicos registados;
  • O não cumprimento por parte dos agentes económicos das obrigações, exigências fitossanitárias e dos requisitos técnicos específicos;
  • Circulação entre o território continental e a ilha da Madeira de material de embalagem de madeira de conífera não processada que não se encontre tratado e marcado;
  • A colocação em circulação pelos fabricantes ou reparadores de material de embalagem de madeira de coníferas na ZR, que não se encontre tratado e marcado;
  • A receção, armazenamento ou expedição na ZI de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, que não se encontre tratado e marcado, proveniente da ZR;
  • A exportação para países terceiros de material de embalagem de madeira de qualquer espécie, que não se encontre tratado e marcado;
  • A circulação entre o território continental e a ilha da Madeira de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, que não se encontre tratada e acompanhada do passaporte fitossanitário;
  • A expedição para fora da ZR de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, que não se encontre tratada e acompanhada do passaporte fitossanitário;
  • O impedimento à entrada e permanência nos estabelecimentos e locais onde se exercem as atividades a inspecionar ou tenham lugar quaisquer atos a executar, assim como a não apresentação de documentos, a não prestação de informações e oposição à prática de atos devidos;
  • A não informação imediata aos serviços oficiais do conhecimento ou suspeita da presença do NMP, bem como o não fornecimento àqueles serviços das informações solicitadas relativas à presença do NMP por quem as possua.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 250 a € 2.500
  • Pessoa Coletiva: € 2.500 a € 25.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 95/2011, de 08/08, alterado por DL n.º123/2015, de 03/07, Decl. Retif. n.º30-A/2011, de 07/10 e Retificação n.º38/2015, de 01/09 - Artigo 24º, n.º4, a e b

Infrações:

  • A não eliminação dos sobrantes resultantes das operações de abate e desramação, pelo declarante do manifesto de abate, desramação e circulação;
  • O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores com sintomas de declínio localizadas na ZR, exceto ZT e LI, ou a execução deficiente destas operações;
  • O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores com e sem sintomas de declínio localizadas na ZT, após notificação para o efeito do ICNF, I. P.;
  • O não cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas nos anexos I e IV, correspondentes a coníferas com sintomas de declínio;
  • O não cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas para a circulação da madeira e sobrantes de coníferas, com e sem sintomas de declínio, na ZR;
  • A não destruição sob controlo das coníferas hospedeiras infestadas e a não aplicação às restantes coníferas hospedeiras das medidas de proteção fitossanitária notificadas;
  • O exercício de atividades por parte daqueles a quem o registo oficial foi suspenso ou cancelado;
  • A expedição para fora da ZR de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, que não se encontre tratado e marcado e se destine aos outros Estados -Membros ou à ZI;
  • A expedição para a ZT de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, que não se encontre tratado e marcado, bem como de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, não tratada e desacompanhada do passaporte fitossanitário provenientes da restante ZR;
  • A receção, armazenamento ou expedição na ZT de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, que não se encontre tratado e marcado, proveniente da ZR, exceto ZT;
  • A receção, armazenamento ou expedição na ZT de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, proveniente da restante ZR, que não se encontre tratada e acompanhada do passaporte fitossanitário;
  • A receção, armazenamento ou expedição na ZI de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, proveniente da ZR, que não se encontre tratada e acompanhada do passaporte fitossanitário;
  • O não cumprimento das medidas de proteção fitossanitária notificadas.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 1.000 a € 3.700
  • Pessoa Coletiva: € 10.000 a € 44.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 95/2011, de 08/08, alterado por DL n.º123/2015, de 03/07, Decl. Retif. n.º30-A/2011, de 07/10 e Retificação n.º38/2015, de 01/09 - Artigo 24º, n.º5, a e b

Infrações:

  • Produção, importação, exportação, publicitação, distribuição, venda, detenção ou disponibilização de novas substâncias ativas;
  • Venda ambulante, venda à distância ou ao domicilio, e eventos de exposição e amostra de noas substâncias ativas.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €750 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €5.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º54/2013, de 17/04 - Artigo 10º, n.º1

Infrações:

  • Falta de informações no documento de acompanhamento de OGM destinados a libertação deliberada no ambiente e quaisquer outros OGM abrangidos pelo regulamento;
  • Falta de informações no documento de acompanhamento de OGM destinados a utilização direta como géneros alimentícios ou como alimentos para animais, ou a transformação;
  • Falta de autorização expressa da autoridade competente de importação;
  • Falta de envio da segunda notificação;
  • Falta de informações no documento de acompanhamento de OGM e não comunicação ao importador;
  • Falta de informações no documento de acompanhamento de OGM destinados a utilização confinada;
  • Falta de notificação à autoridade competente antes do primeiro movimento transfronteiriço;
  • Falta de notificação à autoridade competente de importação do trânsito de OGM;
  • Incumprimento das decisões da autoridade competente de importação relativas à importação de OGM a serem utilizados diretamente como géneros alimentícios ou alimento;
  • Incumprimento dos procedimentos exigidos por país em desenvolvimento ou com uma economia em transição, antes da primeira importação de um OGM;
  • Incumprimento dos procedimentos para efetuar o primeiro movimento transfronteiriço;
  • Não envio da cópia da documentação à autoridade competente de exportação do OGM e à Comissão;
  • Não manter por período de 5 anos o registo de notificação à autoridade competente de importação;
  • Notificação inexata ou sem menção das informações.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €1.250 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.490 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 36/2006, de 20/02 - Art.º 5.º, n.º 1

Infrações:

  • Falta de autorizações de colocação no mercado e em trânsito;
  • Falta de autorizações de fabrico e produção;
  • Falta de autorizações de importação / exportação;
  • Falta de comunicações de elementos referentes à declaração do cliente;
  • Falta de comunicações de elementos referentes à identificação do cliente;
  • Falta de comunicações de elementos referentes à identificação do importador;
  • Falta de comunicações de elementos referentes à localização das instalações;
  • Falta de comunicações de elementos referentes à não utilização da autorização;
  • Falta de comunicações de elementos referentes à quantidade da substância;
  • Falta de comunicações de elementos referentes ao controlo estatístico;
  • Falta de comunicações de elementos referentes ao despacho aduaneiro;
  • Falta de comunicações de elementos referentes ao número de operações;
  • Falta de comunicações de elementos referentes ao país de destino;
  • Falta de comunicações de elementos referentes ao valor da substância;
  • Falta de comunicações de subtração, perda ou extravio;
  • Falta de conservação de documentos e registos;
  • Falta de conservação de registos;
  • Falta de medidas de segurança;
  • Falta de registos de atividades;
  • Falta de requisitos na documentação relativa às operações de colocação no mercado;
  • Falta de requisitos na rotulagem de substâncias;
  • Falta/insuficiência de comunicação de elementos-p/ pedidos de licença;
  • Falta/insuficiência na comunicação de elementos p/autorizações;
  • Indicação de elementos falsos ou errados;
  • Inexistência de documentos relativos a operações de colocação no mercado;
  • Não notificação de encomendas ou transações suspeitas;
  • Tráfico de estupefacientes e outras atividades ilícitas de menor gravidade.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €49,88 a €24.939
  • Pessoa Coletiva: €49,88 a €49.879

Legislação: Decreto-Lei n.º15/93, de 22/01, alterado por Lei n.º 45/96, de 03/09, Lei n.º101/2001, de 25/08, DL n.º 323/2001, de 17/12, Lei n.º 3/2003, de 15/01. Lei n.º18/2009, de 11.05, Lei n.º22/2014, de 28/04, Lei n.º77/2014, de 11/11 - Artigo 66º

Infrações:

  • O incumprimento da obrigação do detentor do material de proceder à reciclagem desse material como resíduo;
  • O incumprimento, pelo detentor de material armazenado com peso superior a 50 kg, da obrigação de fornecer à autoridade competente as informações relativas à natureza e quantidade desse material;
  • O incumprimento, pelo detentor de material armazenado com peso superior a 50 kg, da obrigação de fornecer anualmente à autoridade competente as informações relativas à natureza e quantidade desse material;
  • O incumprimento, pelo detentor de material armazenado com peso superior a 50 kg, da obrigação de gerir esse material de uma forma tecnicamente segura;
  • A não eliminação ou a não valorização de resíduos constituídos que contenham ou estejam contaminados por substâncias inscritas no anexo IV do regulamento;
  • Efetuar operações de eliminação ou valorização suscetíveis de dar origem à valorização, reciclagem, recuperação ou reutilização das substâncias inscritas no anexo IV do regulamento;
  • O incumprimento, pelo detentor de resíduos, da obrigação de prestar à autoridade competente as informações sobre o teor em poluentes orgânicos persistentes dos resíduos tratados.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €500 a €2.500
  • Pessoa Coletiva: €1.500 a €25.000

Legislação: Decreto-Lei n.º65/2006, de 22/03, REG. (CE) n.º850/2004, de 29/04 - Artigo 4º, n.º1

Infrações:

  • A produção de substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas;
  • A produção de preparações que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações;
  • A produção de artigos que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas;
  • A colocação no mercado de substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas;
  • A colocação no mercado de preparações que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas;
  • A colocação no mercado de artigos que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas;
  • A utilização de substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas;
  • A utilização de preparações que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas;
  • A utilização de artigos que contenham substâncias inscritas no anexo I do regulamento, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €1.250 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º65/2006, de 22/03, REG. (CE) n.º850/2004, de 29/04 - Artigo 4º, n.º2

Infrações:

  • Realização de atividades físicas e desportivas que não tenham sido prescritas;
  • Abertura da instalação desportiva sem um DT;
  • Exercício da atividade de DT sem inscrição válida;
  • Exercício da atividade de técnico de exercício físico sem título profissional válido;
  • Desempenho de funções por outros recursos humanos sem qualificação profissional;
  • Formação por entidade formadora não certificada;
  • Falta do seguro obrigatório.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €500 a €750
  • Pessoa Coletiva: €4.500 a €9.000

Legislação: Lei n.º 39/2012, de 28/08 - Artigo 24.º, n.º 1

Infrações:

  • Formação realizada em violação do n.º4 do artigo 15.º;
  • Recomendação ou comercialização das substâncias ou métodos proibidos;
  • Oposição ou obstrução aos atos de inspeção e vistorias a realizar pelas entidades competentes e recusa em facultar elementos.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €250 a €500
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €4.500

Legislação: Lei n.º 39/2012, de 28/08 - Artigo 24.º, n.º 2

Infrações:

  • Falta ou indisponibilização da identificação do DT em local bem visível;
  • Falta de afixação de informação sobre a existência do seguro;
  • Falta ou indisponibilização do regulamento interno;
  • Falta ou indisponibilização do manual de operações das atividades desportivas.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €100 a €250
  • Pessoa Coletiva: €1.000 a €2.500

Legislação: Lei n.º 39/2012, de 28/08 - Artigo 24.º, n.º 3​​​​​​

Infrações:

  • Colocação no mercado pelo fornecedor de substâncias ou misturas explosivas sem que sejam classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com as regras aplicáveis às substâncias e misturas;
  • Incumprimento pelo fornecedor de uma substância ou mistura de fornecer ao público cópia dos elementos dos rótulos, quando as substâncias e misturas referidas na parte 5 do anexo II do Reg. CLP sejam fornecidas sem embalagem, nos termos do n.º 3 do art.º 29.º do CLP;
  • Incumprimento pelo fornecedor de uma substância ou mistura abrangida pelo DL n.º 94/98, de 15.04 ou pelo DL 121/2002, de 3.05 da obrigação de atualizar o rótulo, nos termos do n.º 3 do CLP;
  • Incumprimento pelo fornecedor de uma substância ou mistura das regras gerais para colocação dos rótulos, nos termos do art.º 31.º do CLP;
  • Incumprimento pelo fornecedor de uma substância ou mistura dos requisitos de embalagem fixados no art.º 35.º do Reg. CLP.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €1.250 a €3.740,98
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.891,81

Legislação: Decreto-Lei n.º220/2012, de 10/10, alterado por DL n.º88/2015, de 28/05, REG. (CE) n.º1272/2008, de 16/12 - Artigo 15º, n.º 1