Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização

Infrações:

  • Colocação no mercado ou importação de aço não certificado.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €300,00 a €3.500
  • Pessoa Coletiva: €5.000 a €30.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 390/2007, de 10/12 - Artigo 7.º, n.º 1

Infrações:

  • Colocação no mercado de aço de pré-esforço não certificado.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €300,00 a €3.500
  • Pessoa Coletiva: €5.000 a €30.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 28/2007, de 12/02 - Artigo 7.º, n.º 1

Infrações:

  • Incumprimento dos requisitos respeitantes aos adubos dos tipos e com as características constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, de 13 de outubro de 2003;
  • Não realização de ensaio de resistência à detonação, em conformidade com o art.º 27.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, de 13/10, relativamente aos adubos CE com teor de azoto superior a 28% em peso sob a forma de nitrato de amónio;
  • Falta de comunicação à DGAE, através do balcão eletrónico, dos resultados do ensaio de resistência à detonação com cinco dias de antecedência relativamente à introdução das mercadorias no território aduaneiro da União Europeia;
  • Falta de inscrição prévia no registo nacional de matérias fertilizantes não harmonizadas junto da DGAE.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.740,98
  • Pessoa Coletiva: €25.000 a €44.891,81

Legislação: Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15/06 - Artigo 31.º, n.º 1, alínea a

Infrações:

  • Produção de matérias fertilizantes dos grupos 2, 3 e 5 do anexo I sem utilização das matérias-primas de origem orgânica, animal ou vegetal incluídas expressamente na lista constante do anexo IV;
  • As matérias fertilizantes do grupo 5 do anexo I incumprem os requisitos constantes no anexo II do diploma;
  • Obrigatoriedade de embalar os produtos;
  • Incumprimento dos requisitos de rotulagem previstos no anexo IV relativamente às matérias fertilizantes não harmonizadas;
  • Desrespeito das menções de identificação obrigatórias e facultativas do anexo IV a incluir no rótulo e nos documentos de acompanhamento relativos à matéria fertilizante;
  • A informação incluída nas embalagens, rótulos e documentos de acompanhamento, publicidade e apresentação do produto contém afirmações contrárias aos princípios básicos da nutrição das plantas ou da fertilização das culturas agrícolas e florestais, ou induz o utilizador em erro;
  • Não sujeição de ensaios de eficácia a mera comunicação prévia ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária (INIAV, I.P.);
  • Análise periódica do produto por parte do fabricante desrespeitando os métodos de amostragem e análise estabelecidos no anexo V;
  • A periodicidade das análises de controlo efetuada sem atender aos parâmetros em análise, de acordo com o estabelecido no anexo V;
  • Falta de meios, próprios ou por recurso a uma entidade externa, por parte dos fabricantes;
  • Determinações analíticas constantes do anexo V realizadas por laboratórios não acreditados pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC, I.P.) ou por um organismo nacional de acreditação signatário dos acordos de reconhecimento mútuo relevantes;
  • Falta do dever de informação por parte do operador económico à DGAE de qualquer modificação dos elementos apresentados com o pedido de inscrição no registo, ou qualquer modificação da matéria fertilizante em causa, devendo, nesse caso, apresentar novo pedido de registo ou requerer o seu cancelamento;
  • A ASAE não impõe a realização de ensaios suplementares, a modificação do produto, ou a sua retirada e proibição de colocação no mercado nacional, com base nas disposições do presente diploma, incumprindo o procedimento previsto nos art.ºs 4.º a 7.º do Regulamento (CE) n.º 764/2008, de 9 de julho de 2008;
  • Falta de termo de responsabilidade do fabricante aquando da mera comunicação prévia ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária (I.P.).
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €2.000
  • Pessoa Coletiva: €10.000 a €25.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15/06 - Artigo 31.º, n.º 1, alínea b

Infrações:

  • Benefício sistemático por parte do fabricante das margens de tolerância definidas no anexo III;
  • Concessão de tolerância para os teores mínimos e máximos especificados no anexo I;
  • Falta de identificação junto da ASAE das matérias-primas que intervêm no fabrico das matérias fertilizantes não harmonizadas, a sua percentagem em massa, ou falta de apresentação de comprovativos e documentação pertinente;
  • Falta de manutenção do registo de origem das matérias fertilizantes para efeitos de controlo pelas autoridades de fiscalização durante o período de fornecimento e nos dois anos após o fornecimento;
  • Falta de comunicação à DGAE em caso de cessação de fabrico de uma matéria fertilizante registada, bem como cancelamento do seu registo;
  • Falta de apresentação à ASAE, por parte dos operadores económicos, da informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade da matéria fertilizante.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €150 a €1.500
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €7.500

Legislação: Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15/06 - Artigo 31.º, n.º 1, alínea c

Infrações:

  • Falta de cumprimento dos princípios gerais relativos à marcação CE e das regras relativas ao grafismo;
  • Colocação ou disponibilização no mercado e em serviço de aparelhos e equipamentos a gás não seguros e que não cumpram as disposições aplicáveis;
  • Falta das inscrições obrigatórias de modo visível, legível e indelével;
  • Falta da obrigação de reposição dos aparelhos não conformes com os requisitos aplicáveis.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €498,00 a €2.493
  • Pessoa Coletiva: €3.740 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 25/2011, de 14/02 - Artigo 14.º, n.º 2

Infrações:

  • Violação, por qualquer operador económico, dos requisitos respeitantes à disponibilização no mercado e colocação em serviço;
  • Incumprimento dos deveres dos fabricantes;
  • Incumprimento dos deveres dos importadores ou mandatários;
  • Incumprimento dos deveres dos mandatários ou fabricantes;
  • Incumprimento dos deveres dos importadores;
  • Incumprimento dos deveres dos distribuidores;
  • Incumprimento por qualquer operador económico dos deveres de identificação;
  • Incumprimento pelo fabricante do dever de elaboração e entrega de uma declaração de conformidade escrita na qual ateste a conformidade dos componentes e indique as respetivas características e condições de incorporação num aparelho ou em sistemas de proteção.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 250 a € 3.500
  • Pessoa Coletiva: € 2.500 a € 40.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 111-C/2017, de 31.08, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 1

Infrações:

  • Violação dos princípios aplicáveis à marcação CE.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 1.000 a € 3.740
  • Pessoa Coletiva: € 2.500 a € 44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 111-C/2017, de 31.08, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º2

Infrações:

  • Disponibilização de artigos de pirotecnia a consumidores com idade inferior aos limites legais;
  • Disponibilização ao público em geral de artigos de pirotecnia da categoria P1 destinados a veículos;
  • Disponibilização no mercado pelos fabricantes, importadores e distribuidores dos artigos de pirotecnia previstos no nº3 do artigo 7º, exceto a pessoas com conhecimentos especializados.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.850 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €5.550 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 1, alínea a)

Infrações:

  • Falta de identificação dos operadores económicos que forneceram artigos de pirotecnia, bem como daqueles aos quais forneceram , incumprindo o pedido de identificação por parte das autoridades de fiscalização;
  • Incumprimento por parte dos fabricantes das obrigações a que estão sujeitos, nomeadamente relacionadas com a conceção e fabrico em conformidade com os requisitos essenciais de segurança, com o procedimento de avaliação de conformidade, e com a elaboração da declaração UE de conformidade;
  • Falta de identificação, na rotulagem dos artigos pirotecnicos, do número de registo por parte dos seus fabricantes, acrescido de informação com vários elementos;
  • Falta de rotulagem dos artigos de pirotecnia, ou rotulagem que não seja visível, legível ou em língua portuguesa;
  • Falta de rotulagem dos artigos de pirotecnia para veículos de acordo com a Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização;
  • Colocação no mercado de artigos de pirotecnia que não estão em conformidade com as disposições do presente decreto-lei;
  • Disponibilização de artigos de pirotecnia no mercado pelos distribuidores em incumprimento dos seus deveres;
  • Incumprimento pelos importadores e distribuidores dos deveres previstos nos art.ºs 9.º e 10.º, a que igualmente se encontram sujeitos os fabricantes.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.850 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €5.550 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 1, alínea b

Infrações:

  • Incumprimento dos requisitos relativos à declaração EU de conformidade, previstos no artigo 18.º.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.850 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €5.550 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 1, alínea c

Infrações:

  • Violação das regras e condições para aposição de marcação CE e outras marcações, previstos no artigo 20.º.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.850 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €5.550 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 1, alínea d)

Infrações:

  • Incumprimento das regras relativas às filiais e subcontratados dos organismos notificados, previstos no artigo 26.º.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.850 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €5.550 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 1, alínea e

Infrações:

  • Violação dos deveres funcionais dos organismos notificados, previstos no artigo 27.º.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.850 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €5.550 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 1, alínea f

Infrações:

  • Violação da obrigação dos organismos notificados, previsto no n.º 1 do artigo 28.º.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.850 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €5.550 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 1, alínea g

Infrações:

  • Violação das normas relativas à credenciação de pessoas com conhecimentos especializados e a disponibilização para além dos limites máximos estabelecidos, previstos em regulamentação própria.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.850 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €5.550 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 1, alínea h

Infrações:

  • Utilização de artigos de pirotecnia em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €125 a €875
  • Pessoa Coletiva: €125 a €875

Legislação: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 2, alínea a

Infrações:

  • Utilização de artigos de pirotecnia em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €250 a €1.750
  • Pessoa Coletiva: €250 a €1.750

Legislação: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 2, alínea b

Infrações:

  • Utilização de artigos de pirotecnia em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €500 a €3.500
  • Pessoa Coletiva: €500 a €3.500

Legislação: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 2, alínea c

Infrações:

  • Utilização de artigos de pirotecnia em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.500 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €1.500 a €3.740

Legislação: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 2, alínea d

Infrações:

  • Utilização de artigos de pirotecnia em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €250 a €1.750
  • Pessoa Coletiva: €250 a €1.750

Legislação: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 2, alínea e

Infrações:

  • Utilização de artigos de pirotecnia em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €1.500 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €1.500 a €3.740

Legislação: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 2, alínea f

Infrações:

  • Utilização de artigos de pirotecnia em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €250 a €1.750
  • Pessoa Coletiva: €250 a €1.750

Legislação: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 2, alínea g

Infrações:

  • Utilização de artigos de pirotecnia em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.500 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €1.500 a €3.740

Legislação: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 2, alínea h

Infrações:

  • Posse, transporte e armazenagem de artigos de pirotecnia em desrespeito das prescrições contidas em regulamentação ao presente decreto –lei.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €125 a €875
  • Pessoa Coletiva: €125 a €875

Legislação: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 3, alínea a

Infrações:

  • Posse, transporte e armazenagem de artigos de pirotecnia em desrespeito das prescrições contidas em regulamentação ao presente decreto –lei.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €250 a €1.750
  • Pessoa Coletiva: €250 a €1.750

Legislação: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 3, alínea b

Infrações:

  • Posse, transporte e armazenagem de artigos de pirotecnia em desrespeito das prescrições contidas em regulamentação ao presente decreto –lei.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €500 a €3.500
  • Pessoa Coletiva: €500 a €3.500

Legislação: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 3, alínea c

Infrações:

  • Posse, transporte e armazenagem de artigos de pirotecnia em desrespeito das prescrições contidas em regulamentação ao presente decreto –lei.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1 500 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €1 500 a €3.740

Legislação: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 3, alínea d

Infrações:

  • Posse, transporte e armazenagem de artigos de pirotecnia em desrespeito das prescrições contidas em regulamentação ao presente decreto –lei.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €250 a €1.750
  • Pessoa Coletiva: €250 a €1.750

Legislação: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 3, alínea e

Infrações:

  • Posse, transporte e armazenagem de artigos de pirotecnia em desrespeito das prescrições contidas em regulamentação ao presente decreto –lei.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €250 a €1.750
  • Pessoa Coletiva: €250 a €1.750

Legislação: Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28/07, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º, n.º 3, alínea f

Infrações:

  • Incumprimento das regras de livre circulação previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 250 a € 3.500
  • Pessoa Coletiva: € 2.500 a € 40.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 58/2017, de 09/06, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 38.º, n.º 1, alínea a

Infrações:

  • Incumprimento pelo instalador ou pela pessoa, singular ou coletiva, responsável pela execução do edifício ou da construção onde se pretende instalar e/ou se encontra instalado o ascensor, da obrigação prevista no artigo 7.º
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 250 a € 3.500
  • Pessoa Coletiva: € 2.500 a € 40.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 58/2017, de 09/06, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 38.º, n.º 1, alínea b

Infrações:

  • Incumprimento, pelo instalador, dos deveres previstos no artigo 8.º.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 250 a € 3.500
  • Pessoa Coletiva: € 2.500 a € 40.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 58/2017, de 09/06, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 38.º, n.º 1, alínea c

Infrações:

  • Incumprimento, pelo fabricante, dos deveres previstos no artigo 9.º.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 250 a € 3.500
  • Pessoa Coletiva: € 2.500 a € 40.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 58/2017, de 09/06, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 38.º, n.º 1, alínea d

Infrações:

  • Incumprimento, pelo mandatário ou pelo fabricante ou instalador mandante, dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 10.º.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 250 a € 3.500
  • Pessoa Coletiva: € 2.500 a € 40.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 58/2017, de 09/06, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 38.º, n.º 1, alínea e

Infrações:

  • Incumprimento, pelo importador, dos deveres previstos no artigo 11.º.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 250 a € 3.500
  • Pessoa Coletiva: € 2.500 a € 40.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 58/2017, de 09/06, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 38.º, n.º 1, alínea f

Infrações:

  • Incumprimento, pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 12.º.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 250 a € 3.500
  • Pessoa Coletiva: € 2.500 a € 40.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 58/2017, de 09/06, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 38.º, n.º 1, alínea g

Infrações:

  • Incumprimento, pelo importador ou pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 13.º.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 250 a € 3.500
  • Pessoa Coletiva: € 2.500 a € 40.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 58/2017, de 09/06, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 38.º, n.º 1, alínea h

Infrações:

  • Incumprimento, pelo operador económico, dos deveres previstos no artigo 14.º.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 250 a € 3.500
  • Pessoa Coletiva: € 2.500 a € 40.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 58/2017, de 09/06, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 38.º, n.º 1, alínea i

Infrações:

  • Incumprimento, pela pessoa, singular ou coletiva, responsável pela conceção e fabrico do ascensor, do dever previsto no n.º 2 do artigo 17.º.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 250 a € 3.500
  • Pessoa Coletiva: € 2.500 a € 40.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 58/2017, de 09/06, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 38.º, n.º 1, alínea j

Infrações:

  • Violação dos princípios gerais da marcação CE.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: € 2.500 a € 44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 58/2017, de 09/06, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 38.º, n.º 2

Infrações:

  • Infração às regras e condições de aposição da marcação CE previstas no n.º 1 do artigo 20.º e outras marcações previstas nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 1.000 a € 3.740
  • Pessoa Coletiva: € 2.500 a € 44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 58/2017, de 09/06, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 38.º, n.º 3

Infrações:

  • Falta de condições técnicas de segurança na manutenção das balizas em instalações desportivas.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €750 a €2.990
  • Pessoa Coletiva: €2.990 a €34.915

Legislação: Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23/05, alterado por DL n.º 82/2004, de 14/04, Portaria n.º 369/2004, de 12/04, Portaria n.º 1049/2004, de 19/08 - Artigo 13.º, n.º 1

Infrações:

  • Colocação no mercado de betão não conforme;
  • Colocação no mercado de betão não sujeito a procedimentos de avaliação da conformidade;
  • Incumprimento das regras de execução das estruturas de betão.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €300 a €3.500
  • Pessoa Coletiva: €5.000 a €30.000

Legislação: Decreto-Lei nº 301/2007, de 23/08 - Artigo 10º

Infrações:

  • Colocação no mercado de substâncias ativas em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 2.000 a € 3.700
  • Pessoa Coletiva: € 6.000 a € 30.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 1, alínea a

Infrações:

  • Disponibilização no mercado de produtos biocidas não autorizados ou não titulados por licença de comércio paralelo emitida pela AC respetiva.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 2.000 a € 3.700
  • Pessoa Coletiva: € 6.000 a € 30.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 1, alínea b

Infrações:

  • Utilização de produtos biocidas autorizados ou titulados por uma licença de comércio paralelo que não respeite os termos e condições da autorização, incluindo os requisitos de utilização, ou as medidas de redução do risco na sua aplicação.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 2.000 a € 3.700
  • Pessoa Coletiva: € 6.000 a € 30.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 1, alínea c

Infrações:

  • Utilização de produtos biocidas autorizados pela União Europeia, que não respeite os termos e condições da autorização, em violação do n.º 5 do artigo 44.º do Regulamento.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 2.000 a € 3.700
  • Pessoa Coletiva: € 6.000 a € 30.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 1, alínea d

Infrações:

  • Realização não autorizada de experiências ou testes respeitantes à investigação e desenvolvimento científicos ou da produção, ou, caso seja autorizada, que não reúna os registos exigíveis ou não os faculte à respetiva AC.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 2.000 a € 3.700
  • Pessoa Coletiva: € 6.000 a € 30.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 1, alínea e

Infrações:

  • Incumprimento dos critérios de classificação, embalagem e rotulagem de produtos biocidas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 2.000 a € 3.700
  • Pessoa Coletiva: € 6.000 a € 30.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 1, alínea f

Infrações:

  • Incumprimento dos critérios de rotulagem de produtos biocidas.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 2.000 a € 3.700
  • Pessoa Coletiva: € 6.000 a € 30.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 1, alínea g

Infrações:

  • colocação no mercado de artigos tratados, em violação do disposto nos n.s 2 a 6 do artigo 58.º do Regulamento.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 1.500 a € 1.875
  • Pessoa Coletiva: € 3.000 a € 16.850

Legislação: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 2, alínea a

Infrações:

  • Incumprimento pelos fabricantes das obrigações constantes do n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 1.500 a € 1.875
  • Pessoa Coletiva: € 3.000 a € 16.850

Legislação: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 2, alínea b

Infrações:

  • Incumprimento pelos titulares das autorizações das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 68.º do Regulamento.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 1.500 a € 1.875
  • Pessoa Coletiva: € 3.000 a € 16.850

Legislação: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 2, alínea c

Infrações:

  • Não apresentação de modelos ou projetos das embalagens, dos rótulos e dos folhetos solicitados.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 1.500 a € 1.875
  • Pessoa Coletiva: € 3.000 a € 16.850

Legislação: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 2, alínea d

Infrações:

  • Não disponibilização de rótulos de produtos biocidas em língua portuguesa.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 1.500 a € 1.875
  • Pessoa Coletiva: € 3.000 a € 16.850

Legislação: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 2, alínea e

Infrações:

  • Não disponibilização da ficha de dados de segurança da substância, mistura ou produto a que respeita, redigida em língua portuguesa, e que esteja colocado no mercado nacional.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 1.500 a € 1.875
  • Pessoa Coletiva: € 3.000 a € 16.850

Legislação: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 2, alínea f

Infrações:

  • A publicidade de um produto biocida em violação do disposto no artigo 72.º do Regulamento.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 1.500 a € 1.875
  • Pessoa Coletiva: € 3.000 a € 16.850

Legislação: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 2, alínea g

Infrações:

  • Colocação no mercado de produtos biocidas em violação do disposto no artigo 89.º do Regulamento.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 1.500 a € 1.875
  • Pessoa Coletiva: € 3.000 a € 16.850

Legislação: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 2, alínea h

Infrações:

  • Colocação no mercado de artigos tratados em violação do disposto no artigo 94.º do Regulamento.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 1.500 a € 1.875
  • Pessoa Coletiva: € 3.000 a € 16.850

Legislação: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 2, alínea i

Infrações:

  • Colocação no mercado de um produto ou de uma substância ativa biocida que consista, contenha ou gere uma substância ativa, em violação do disposto no artigo 95.º do Regulamento, designadamente se proveniente de fornecedor do produto ou de fornecedor da substância ativa, no que respeita ao tipo de produto a que o produto biocida pertence, e que não se encontre listado na lista da ECHA criada e disponibilizada para o efeito.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 1.500 a € 1.875
  • Pessoa Coletiva: € 3.000 a € 16.850

Legislação: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 2, alínea j

Infrações:

  • Prestação de dados falsos ou enganosos quanto aos factos que serviram de base à concessão da autorização do produto biocida, em violação do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Regulamento.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 1.000 a € 1.250
  • Pessoa Coletiva: € 2.500 a € 10.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 3, alínea a

Infrações:

  • Não transmissão das informações adequadas e suficientes ao CIAV do INEM, I. P.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 1.000 a € 1.250
  • Pessoa Coletiva: € 2.500 a € 10.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 3, alínea b

Infrações:

  • A não comunicação, à respetiva autoridade competente, do comprovativo da transmissão das informações ao CIAV.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 1.000 a € 1.250
  • Pessoa Coletiva: € 2.500 a € 10.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 3, alínea c

Infrações:

  • Incumprimento das disposições do Regulamento relativas às condições de utilização dos produtos biocidas, em violação do disposto no artigo 22.º do Regulamento.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 1.000 a € 1.250
  • Pessoa Coletiva: € 2.500 a € 10.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10/11 - Artigo 12.º, n.º 3, alínea d

Infrações:

  • Não conservação da documentação técnica e declaração "CE" por parte dos fabricantes durante 10 anos;
  • Inexistência de procedimentos para manter a conformidade das produções em série;
  • Falta de indicação do nome, nome comercial ou marca registada e um único endereço físico, por parte dos importadores;
  • Armazenagem e transporte incorrectos de brinquedos;
  • Não manutenção no prazo de 10 anos após a colocação do brinquedo, de declaração "CE" com vista a apresentar à entidade fiscalizadora;
  • Incumprimento dos deveres dos distribuidores;
  • Violação dos deveres de informação;
  • Violação das obrigações relativas à documentação técnica.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €2.500
  • Pessoa Coletiva: €3.000 a €20.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24/03, alterado por DL n.º 11/2013, de 25/01, DL n.º 104/2015, de 15/06, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36.º, n.º 1

Infrações:

  • Violação dos deveres dos operadores económicos;
  • Violação dos requisitos essenciais de segurança;
  • Violação das obrigações relativas aos avisos constantes nos artigos 14, 15, e 16;
  • Violação dos requisitos relativos à declaração"CE" constantes no artigo 18º;
  • Violação das regras e condições de aposição da marcação "CE" prevista no artigo 20º;
  • Violação do dever de proceder à avaliação de segurança, nos termos do artigo 21º;
  • Violação do cumprimento dos procedimentos de avaliação da conformidade previstos no nº 1 do artigo 22º;
  • Violação do cumprimento dos requisitos da documentação técnica, previsto no nº 1 do artigo 24º;
  • Violação do cumprimento das regras relativas à publicidade, previstas nº 1 e 3 do Artigo 34º.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.500 a €3.740,98
  • Pessoa Coletiva: €5.000 a €44.891,81

Legislação: Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24/03, alterado por DL n.º 11/2013, de 25/01, DL n.º 104/2015, de 15/06, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º2

Infrações:

  • Falta de pictogramas/tradução p/ português das indicações escritas;
  • Falta de rotulagem em pelo menos uma das unidades de calçado;
  • Falta ou deficiente rotulagem de calçado (corte, forro e sola);
  • Rótulo não visível, não acessível e não convenientemente fixado.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 125 a € 2.500
  • Pessoa Coletiva: € 250 a € 10.000

Legislação: Decreto-Lei n º 26/96, de 23/03, alterado por DL nº 149/2013, de 24/10 - Artigo 7º

Infrações:

  • Comercialização de chapas de matrícula de modelo não homologado;
  • Falta de anotação nos livros de registo, pelos pontos de venda, das identidades dos requerentes e números de matrículas;
  • Falta de manutenção dos registos por período de 5 anos;
  • Falta de símbolo identificativo da DGV em pontos de venda autorizados;
  • Não apresentação do livrete e/ou de documento de identificação do requerente na venda de chapas de matrículas;
  • Venda ao público de chapas de matrícula por entidades não autorizadas.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €250 a €1.250
  • Pessoa Coletiva: €250 a €1.250

Legislação: Decreto-Lei nº 54/2005, de 03/03, alterado por: DL nº 106/2006, de 08/06, DL nº 112/2009, de 18/05, Lei nº 46/2010, de 07/09 - Artigo 2º, n.º 2

Infrações:

  • Recusa pelos operadores económicos de apresentação de documentação, informação e acesso às suas instalações;
  • Aposição da marcação CE em produtos não conformes com a Legislação de produtos não alimentares - regras de fabrico e/ou comercialização comunitária de harmonização;
  • Falta da marcação CE;
  • Aposição de marcações, sinais e inscrições susceptíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado e/ou grafismo da marcação CE;
  • Aposição de qualquer marcação que prejudique a visibilidade e a legibilidade da marcação CE.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 1.000 a € 3.740
  • Pessoa Coletiva: € 2.500 a € 44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º23/2011, de 11/02 - Artigo 6º, n.º1

Infrações:

  • Aposição da marcação CE em produtos para os quais esta marcação não esteja prevista em disposição comunitária de harmonização específica.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 1.500 a € 3.740
  • Pessoa Coletiva: € 5,000 a € 44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º23/2011, de 11/02 - Artigo 6º, n.º2

Infrações:

  • Violação das regras de aposição da marcação CE.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º2

Infrações:

  • Disponibilização no mercado e/ou colocação em serviço, por qualquer operador económico de instrumentos de medição que não satisfaçam os requisitos constantes do anexo I.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea a

Infrações:

  • Falta de conformidade dos aparelhos colocados no mercado pelo fabricante com os requisitos estabelecidos no anexo I.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea b, subalínea i

Infrações:

  • Não detenção pelo fabricante da documentação técnica prevista nos anexos II ou III.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea b, subalínea ii

Infrações:

  • Inexistência de procedimento pelo fabricante de avaliação de conformidade.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea b, subalínea iii

Infrações:

  • Inexistência de declaração UE de conformidade e da aposição da marcação CE.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea b, subalínea iv

Infrações:

  • Não conservação pelo fabricante da documentação técnica e da declaração UE de conformidade.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22/03,Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea b, subalínea v

Infrações:

  • Inexistência de procedimentos pelo fabricante para manter a conformidade da produção em série.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea b, subalínea vi

Infrações:

  • Falta de elementos de identificação e das inscrições nos aparelhos colocado no mercado pelo fabricante.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea b, subalínea vii

Infrações:

  • Não indicação dos elementos de identificação e dados de contacto do fabricante em língua facilmente compreensível.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea b, subalínea viii

Infrações:

  • Falta de instruções, informações e rotulagem dos aparelhos colocados no mercado pelo fabricante.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea b, subalínea ix

Infrações:

  • Não adoção das medidas corretivas necessárias, nem prestação de informação pelo fabricante às autoridades de fiscalização dos Estados-Membros de que o aparelho apresenta um risco.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea b, subalínea x

Infrações:

  • O fabricante não facultar, em língua portuguesa ou outra facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização, a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do aparelho, nem cooperar com esta autoridade nas ações de eliminação de riscos.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea b, subalínea xi

Infrações:

  • Não manutenção pelo mandatário da documentação técnica e da declaração UE de conformidade pelo período de 10 anos.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea c, subalínea i

Infrações:

  • O mandatário não facultar, em língua portuguesa ou outra facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do aparelho.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea c, subalínea ii

Infrações:

  • Falta de cooperação pelo mandatário com a autoridade de fiscalização nas ações de eliminação dos riscos.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea c, subalínea iii

Infrações:

  • Colocação no mercado pelo importador de aparelho não conforme.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea d, subalínea i

Infrações:

  • O importador não se assegurou que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade, elaborou a documentação técnica , deu cumprimento aos elementos de identificação previstos nas alíneas g e h do art.º 7.º, e que o aparelho ostenta a marcação CE acompanhado da documentação exigida.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea d, subalínea ii

Infrações:

  • Colocação no mercado pelo importador de aparelho cuja conformidade não foi reposta.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea d, subalínea iii

Infrações:

  • Não prestação de informação pelo importador ao fabricante e à autoridade de fiscalização de que o aparelho apresenta um risco.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea d, subalínea iv

Infrações:

  • Não indicação no aparelho, na embalagem ou no documento que o acompanhe, dos elementos de identificação e dados de contacto do importador.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22/0, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea d, subalínea v

Infrações:

  • Não foi assegurado pelo importador que o aparelho é acompanhado das instruções e informações de segurança no aparelho.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea d, subalínea vi

Infrações:

  • Não foram asseguradas pelo importador as condições de armazenamento ou de transporte.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea d, subalínea vii

Infrações:

  • Não adoção pelo importador das medidas corretivas necessárias para por o aparelho em conformidade.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea d, subalínea viii

Infrações:

  • Não prestação de informação pelo importador às autoridades de fiscalização dos Estados-Membros de que o aparelho disponibilizado apresenta um risco.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22/03,Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea d, subalínea ix

Infrações:

  • Não conservação pelo importador da declaração UE de conformidade.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea d, subalínea x

Infrações:

  • O importador não facultar, em língua portuguesa ou outra facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do aparelho.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea d, subalínea xi

Infrações:

  • Falta de cooperação pelo importador com a autoridade de fiscalização nas ações de eliminação de riscos.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea d, subalínea xii

Infrações:

  • Não cumprimento pelo distribuidor dos requisitos exigidos para a disponibilização de um aparelho no mercado.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea e, subalínea i

Infrações:

  • Disponibilização do aparelho pelo distribuidor sem verificar se ostenta a marcação CE e se vem acompanhado da documentação exigida e das instruções e informações em língua portuguesa.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea e, subalínea ii

Infrações:

  • O distribuidor não garantiu que o fabricante cumpriu com o disposto nas alíneas g e h do artigo 7.º e na alínea f do n.º 2 do artigo 9.º.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea e, subalínea iii

Infrações:

  • Colocação no mercado pelo distribuidor de aparelho cuja conformidade não foi reposta.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea e, subalínea iv

Infrações:

  • Disponibilização do aparelho pelo distribuidor sem estar conforme com os objetivos de segurança e falta de informação ao fabricante, ao importador e à autoridade de fiscalização de que este apresenta um risco.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03,Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea e, subalínea v

Infrações:

  • Não foram asseguradas pelo distribuidor as condições de armazenamento ou de transporte.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea e, subalínea vi

Infrações:

  • Não adoção das medidas corretivas necessárias, nem prestação de informação pelo distribuidor às autoridades de fiscalização dos Estados-Membros de que o aparelho apresenta um risco.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea e, subalínea vii

Infrações:

  • O distribuidor não facultar, em língua portuguesa ou outra facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do aparelho.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea e, subalínea viii

Infrações:

  • Falta de cooperação pelo distribuidor com a autoridade de fiscalização nas ações de eliminação de riscos.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea e, subalínea ix

Infrações:

  • Não cumprimento por qualquer operador económico do pedido efetuado pela autoridade fiscalizadora quanto à identificação de quem e/ou a quem forneceu o aparelho.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea f, subalínea i

Infrações:

  • Não conservação por qualquer operador económico do registo das informações pelo período de 10 anos.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea f, subalínea ii

Infrações:

  • Não cumprimento por qualquer operador económico dos requisitos respeitantes à declaração UE de conformidade.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 31/2017, DE 22/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 36º, n.º3, alínea f, subalínea iii

Infrações:

  • Colocação no mercado de detergentes e tensoactivos sem respeito das condições, características e limites fixados.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €500 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 49/2007, de 28/02, REG. (CE) n.º 648/2004, de 31/03 - Artigo 7.º, n.º 1, alínea a

Infrações:

  • Não prestação de informação ao pessoal médico e CIAV.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €500 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 49/2007, de 28/02, REG. (CE) n.º 648/2004, de 31/03 - Artigo 7.º, n.º 1, alínea b

Infrações:

  • Falta da licença para importação e exportação de diamantes.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 5.000 a € 25.000
  • Pessoa Coletiva: € 10.000 a € 100.000

Legislação: Lei nº5/2015, de 05/01 - Artigo 26º, nº 1, alínea a

Infrações:

  • Falta de comunicação das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 7.º.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 2.500 a € 12.500
  • Pessoa Coletiva: € 7.500 a € 75.000

Legislação: Lei nº5/2015, de 05/01 - Artigo 26º, nº 1, alínea b

Infrações:

  • Incumprimento das obrigações dos operadores económicos.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 2.500 a € 12.500
  • Pessoa Coletiva: € 7.500 a € 75.000

Legislação: Lei nº5/2015, de 05/01 - Artigo 26º, nº 1, alínea c

Infrações:

  • Exercício da atividade de perito -classificador –avaliador por quem não se encontre habilitado.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 15.000 a € 30.000
  • Pessoa Coletiva: € 15.000 a € 30.000

Legislação: Lei nº5/2015, de 05/01 - Artigo 26º, nº 1, alínea d

Infrações:

  • Exercício da atividade de perito -classificador –avaliador em violação dos n.os 1 a 4 do artigo 14.º.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 5.500 a € 12.500
  • Pessoa Coletiva: € 5.500 a € 12.500

Legislação: Lei nº5/2015, de 05/01 - Artigo 26º, nº 1, alínea e

Infrações:

  • Exercício da atividade de perito -classificador –avaliador sem idoneidade.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 20.000 a € 25.000
  • Pessoa Coletiva: € 20.000 a € 25.000

Legislação: Lei nº5/2015, de 05/01 - Artigo 26º, nº 1, alínea f

Infrações:

  • Exercício da atividade de perito -classificador -avaliador, cujo título profissional tenha sido suspenso ou interditado.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 20.000 a € 50.000
  • Pessoa Coletiva: € 20.000 a € 50.000

Legislação: Lei nº5/2015, de 05/01 - Artigo 26º, nº 1, alínea g

Infrações:

  • Exercício da atividade de perito -classificador –avaliador sem seguro responsabilidade civil.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 20.000 a € 50.000
  • Pessoa Coletiva: € 20.000 a € 50.000

Legislação: Lei nº5/2015, de 05/01 - Artigo 26º, nº 1, alínea h

Infrações:

  • Colocação no mercado, entrada em serviço e a comercialização de dispositivos que não cumpram os requisitos.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea a

Infrações:

  • Incumprimento dos requisitos relevantes na preservação da saúde e de segurança.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea b

Infrações:

  • Incumprimento do disposto no nº2 do artigo 5º relativos aos dispositivos que sejam igualmente máquinas.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea c

Infrações:

  • Falta de assinalação de não conformidade em feiras e exposições dos dispositivos que sejam igualmente máquinas.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea d

Infrações:

  • Não disponibilização ao doente de dispositivos médicos feitos por medida e implantáveis sem serem acompanhados pela declaração referida nos anexos VIII ou XV.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06

Infrações:

  • Não conformidade dos dispositivos médicos com as regras de classificação do anexo IX.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea f

Infrações:

  • Colocação no mercado ou entrada em serviço de dispositivos sem o cumprimento dos procedimentos de avaliação de conformidade ou sem que tenham tido elaboradas as declarações que lhe sejam aplicadas.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea h

Infrações:

  • Falta de cumprimento das obrigações previstas nos nº 6, 7 e 13 do artigo 8º.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea i

Infrações:

  • Falta ou insuficiência da notificação prevista no artigo 11º e das alterações dos elementos de notificação obrigatória.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea j

Infrações:

  • Ausência de rotulagem e instruções de utilização em língua portuguesa.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea l

Infrações:

  • Realização de investigações clinicas sem aplicação dos procedimentos referidos nos anexos VIII, XV e XVI.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea m

Infrações:

  • Utilização de dispositivos médicos em investigação clínica fora das condições previstas no diploma.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea n

Infrações:

  • Incumprimento do dever de notificação à autoridade competente previsto no nº 2 do artigo 12º.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea o

Infrações:

  • Realização de investigação clinica quando a autoridade competente tenha emitido decisão em contrário.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea p

Infrações:

  • Emissão de parecer pela comissão de ética em desconformidade com os nº 2 e 3 do artigo 14º.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea s

Infrações:

  • Incumprimento da obrigação de notificação prevista no nº 1 do artigo 16º e a falta ou insuficiência de justificação em caso de antecipação do término.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea t

Infrações:

  • Incumprimento do disposto nos artigos 17º a 20º.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea u

Infrações:

  • Realização ou continuação da investigação clinica em centro de ensaios não dotados de meios adequados.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea v

Infrações:

  • Continuação da investigação clínica cuja suspensão ou interrupção haja sido determinada pela autoridade competente.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea x

Infrações:

  • Violação dos deveres de confidencialidade de proteção dos dados pessoais dos participantes na investigação.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea z

Infrações:

  • Realização da investigação clinica sem que o participante tenha sido previamente informado dos seus objetivo, risco e inconvenientes da investigação e condições em que este é realizado.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea a

Infrações:

  • Incumprimento ou cumprimento defeituoso pelo organismo notificado das obrigações que lhe incubem por força do artigo 22º.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea b

Infrações:

  • Colocação no mercado e entrada em serviço de dispositivos médicos que não cumpram o disposto no capitulo VII.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €44.890

Legislação:

Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea c

Infrações:

  • Incumprimento das obrigações relativas à vigilância de dispositivos médicos previstos nos artigos 27º e 28º e no anexo.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea d

Infrações:

  • Exercício das atividades referidas no nº 1 do artigo 30º e da atividade de distribuição por grosso de dispositivos médicos em desconformidade com o presente diploma.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea e

Infrações:

  • Violação do dever de assegurar a responsabilidade técnica do estabelecimento das atividades, referidas no nº 1 do artigo 30º e de distribuição por grosso de dispositivos médicos.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea f

Infrações:

  • Exercício das atividades referidas no nº 1, do artigo 30º e da atividade de distribuição por grosso de dispositivos médicos quando haja suspensão do exercício por parte das autoridades competentes.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea g

Infrações:

  • Violação dos requisitos mínimos relativos ao fabrico de dispositivos médicos e dos princípios e normas relativo às boas práticas de distribuição.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea h

Infrações:

  • A violação das normas relativas ao registo de transações de dispositivos médicos e dos princípios e normas relativos às boas práticas de distribuição.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea ii

Infrações:

  • Falta da notificação por escrito da autoridade competente.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea j

Infrações:

  • Incumprimento das obrigações previstas nas alíneas d, e e f do artigo 41º.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea l

Infrações:

  • Incumprimento do disposto nos artigos 43º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 51º a 54º.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea m

Infrações:

  • Fornecimento de amostras gratuitas de dispositivos médicos em incumprimento do DL nº149/2009, de 17 de junho.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea n

Infrações:

  • Quebra de confidencialidade em relação às informações de natureza técnica dos processos de certificação.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea o

Infrações:

  • Incumprimento do dever de execução e aplicação das medidas adotadas pela autoridade competente.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea p
Infrações:

  • Incumprimento relativo ao exercício dos poderes de inspeção da autoridade competente.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea q

Infrações:

  • Incumprimento do disposto nos artigos 67º e 68º.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17/06, Declaração de Retificação n.º 60-A/2009, de 14/08, alterado por: Lei n.º 21/2014, de 16/04, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 61.º, n.º 1, alínea r

Infrações:

  • Falta de aplicação pelo fornecedor do autocolante e rótulo exigidos;
  • Desconformidade do formato do autocolante e do rótulo;
  • Ausência, incorreção ou incompletude da informação declarada no material técnico promocional e no sítio da Internet;
  • Não conservação pelo fornecedor da documentação técnica durante o período estabelecido;
  • Não observância pelos distribuidores de pneus da exigência relativa ao autocolante ou ao rótulo;
  • Não prestação pelo distribuidor de pneus da informação exigida ou a sua inexatidão;
  • Ausência da informação requerida nas faturas;
  • Não prestação pelo fornecedor e distribuidor de veículos da informação exigida ou a sua inexatidão;
  • Prestação, pelo fornecedor, da informação requerida nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento obtida através da utilização de métodos de ensaio diferentes dos estabelecidos no artigo 7.º do Regulamento;
  • Falta de disponibilização em língua portuguesa da informação relativa ao material técnico promocional;
  • Falta de disponibilização numa língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização da documentação técnica solicitada;
  • Falta de inclusão no material técnico promocional da informação constante do artigo 6.º do Regulamento.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 100 a € 1.500
  • Pessoa Coletiva: € 500 a € 25.000

Legislação: Regulamento (CE) n.º1222/2009, de 25/11, Decreto-Lei n.º 70/2016, de 3/11 - Artigo 9º, n.º1

Infrações:

  • Colocação no mercado de embalagens aerossóis em violação com o artigo 4º;
  • Introdução de em livre prática e no consumo de embalagens aerossóis sem as inscrições obrigatórias.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €750 a €2.500
  • Pessoa Coletiva: €500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 61/2010, de 09/06, alterado por: DL n.º 62/2014, de 24/04 - Artigo 10.º, n.º 1, alíneas a e b

Infrações:

  • Violação das regras de aposição da marcação CE.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 26-A/2016, de 9/06, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 38, n.º 2

Infrações:

  • Falta de elaboração pelo fabricante da declaração UE de conformidade e da declaração das embarcações semiacabadas;
  • Não conformidade da Declaração UE de conformidade;
  • Violação dos requisitos relativos à documentação técnica;
  • Não conservação, pelo fabricante ou seu mandatário, da documentação técnica, de cópias da declaração UE de conformidade e declaração das embarcações semiacabadas pelo período de 10 anos;
  • Não conservação, pelo importador, de cópia da declaração UE de conformidade e da declaração das embarcações semiacabadas, pelo período de 10 anos;
  • Falta de indicação, pelo fabricante, dos elementos previstos na al. h) do art.º 6.º;
  • Falta de indicação pelo fabricante da sua identificação e da identificação do importador;
  • Violação pelo fabricante do dever de redação em língua portuguesa das instruções e informações de segurança;
  • Colocação ou disponibilização, pelo importador, de produtos no mercado sem se ter assegurado que estes dispõem de declaração UE de conformidade, da declaração das embarcações semiacabadas, da documentação técnica, dos elementos de identificação previstos nas als. h) e i) do art.º 6.º, que ostentam a marcação CE e estão acompanhados de instruções e informações de segurança em língua portuguesa;
  • Entrada em serviço de produtos sem o importador privado se ter assegurado do cumprimento dos deveres do fabricante;
  • Disponibilização, pelo distribuidor, de produtos no mercado sem este se assegurar que têm marcação CE, são acompanhados da declaração UE de conformidade, da declaração das embarcações semiacabadas, da documentação técnica, de instruções e informações de segurança em língua portuguesa e dos elementos de identificação;
  • Não fornecimento pelo fabricante ou seu mandatário, importador, distribuidor ou importador privado da informação e documentação solicitadas pela autoridade de fiscalização;
  • Não fornecimento à autoridade de fiscalização pelo fabricante ou seu mandatário, importador, distribuidor e importador privado da identificação do operador económico a quem forneceu, ou lhe forneceu, um determinado produto.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €500 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 26-A/2016, de 9/06, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 38, n.º 3, alíneas a a m

Infrações:

  • Falta de declaração CE de conformidade;
  • Falta de marcação CE;
  • Falta de medidas de segurança em demonstrações;
  • Falta de sinalização a indicar a não conformidade do equipamento em feiras e exposições;
  • Não indicação do nível de potência sonora garantido.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €498 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.493 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 221/2006, de 08/11, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 16, n.º 1

Infrações:

  • Falta de certificado de exame CE de tipo;
  • Falta de declaração CE de conformidade;
  • Falta de documentação técnica;
  • Falta de manual de informações;
  • Falta de marcação CE;
  • Falta de tradução do manual de informações;
  • Marcação CE - confusão/ilegibilidade ou grafismo não conforme.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €249,40 a €2.493,99
  • Pessoa Coletiva: €249,40 a €14.963,94 (negligência)/€29.927,87 (dolo)

Legislação: Decreto-Lei n.º 128/93, de 22/04, alterado por DL n.º 139/95, de 14/06, DL n.º 374/98, de 24/11, Portaria n.º 1131/93, de 04/11, alterada por Portaria n.º 109/96, de 10/04, Portaria n.º 695/97, de 19/08, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 8.º, n.º 1 e 3

Infrações:

  • Para fabricantes ou pelos seus mandatários: Falta de aviso que indique que o equipamento de rádio apresentado em ação de demonstração não pode ser disponibilizado no mercado ou colocado em serviço;
  • Elaboração pelo fabricante/mandatário de declaração UE de conformidade que não identifique as referências de publicação dos atos jurídicos da UE.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 200 a € 2.000
  • Pessoa Coletiva:
    • Microempresa: € 400 a € 4.000
    • Pequena Empresa: € 1.000 a € 10.000
    • Média Empresa: € 2.000 a € 20.000
    • Grande Empresa: € 5.000 a € 50.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9/6, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 44º nº 1, alíneas a) e b)

Infrações:

  • Para fabricantes ou seus mandatários: Colocação no mercado pelo fabricante/mandatário de equipamento de rádio sem aposição de número de registo;
  • Colocação no mercado pelo fabricante/mandatário de equipamento de rádio sem aposição da marcação CE;
  • Falta de prestação de informação pelo fabricante/mandatário aos distribuidores das ações de controlo realizadas;
  • Colocação no mercado pelo fabricante/mandatário de equipamento de rádio sem o tipo, número de lote ou de série, ou outros elementos de identificação;
  • Colocação no mercado pelo fabricante/mandatário de equipamento de rádio sem os elementos de identificação do fabricante;
  • Colocação no mercado pelo fabricante/mandatário de equipamento de rádio desacompanhado de instruções e informações de segurança redigidas em língua portuguesa;
  • Colocação no mercado pelo fabricante/mandatário de equipamento de rádio cujas instruções não incluam as informações necessárias para a sua utilização e descrição dos acessórios e componentes, incluindo o software;
  • Colocação no mercado pelo fabricante/mandatário de equipamento de rádio que emita intencionalmente ondas hertzianas e desacompanhado de informações sobre as faixas de frequência e a potência máxima de radiofrequências transmitidas;
  • Colocação no mercado pelo fabricante/mandatário de equipamento de rádio desacompanhado de cópia da declaração UE;
  • Colocação no mercado pelo fabricante/mandatário de equipamento de rádio desacompanhado de informação quanto a restrições de entrada em serviço ou requisitos de autorização de utilização;
  • Designação pelo fabricante de mandatário para o exercício dos deveres que não podem ser objeto de mandato;
  • Emissão pelo fabricante de mandado sem previsão dos deveres descritos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 12.º;
  • A elaboração pelo fabricante/mandatário de declaração UE de conformidade que não respeite qualquer das exigências estabelecidas no n.º 3 e nos n.ºs 4 a 6 do artigo 18.º, com exceção da identificação das referências de publicação dos atos jurídicos da EU;
  • Aposição pelo fabricante/mandatário no equipamento de rádio de marcações, sinais e inscrições suscetíveis de induzir terceiros em erro.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 750 a € 7.500
  • Pessoa Coletiva:
    • Microempresa: € 1.000 a € 10.000
    • Pequena Empresa: € 2.500 a € 25.000
    • Média Empresa: € 5.000 a € 50.000
    • Grande Empresa: € 12.500 a € 125.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9/6, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 44º (fabricantes ou pelos seus mandatários) nº 2, alíneas a) a n)

Infrações:

  • Incumprimento pelo fabricante/mandatário do dever de informação à ANACOM e à Comissão Europeia sobre a conformidade das combinações de equipamentos de rádio, das categorias ou das classes especificadas e software;
  • Falta de registo pelo fabricante/mandatário do tipo de equipamento de rádio das categorias abrangidas por um baixo nível de conformidade com os requisitos essenciais e não fornecimento da documentação técnica exigida aquando desse registo;
  • Realização de demonstrações de equipamentos de rádio pelo fabricante/mandatário sem que sejam asseguradas as medidas adequadas prescritas pela ANACOM;
  • Colocação no mercado pelo fabricante/mandatário de equipamento de rádio não conforme com os requisitos essenciais ou com falta de garantia de utilização eficiente do espectro radioelétrico;
  • A colocação no mercado pelo fabricante/mandatário de equipamento de rádio que não possa ser utilizado em pelo menos um dos Estados-Membros da UE sem infringir as condições de utilização do espectro radioelétrico em vigor;
  • Falta de conservação pelo fabricante/mandatário da documentação técnica completa ou não fornecimento da mesma às autoridades de fiscalização do mercado;
  • Falta de procedimentos de avaliação de conformidade, ou existência dos mesmos sem as condições de funcionamento previstas ou razoavelmente previsíveis;
  • Falta de elaboração pelo fabricante/mandatário da declaração UE de conformidade;
  • Não conservação pelo fabricante/mandatário da declaração UE de conformidade durante 10 anos ou não fornecimento da mesma às autoridades de fiscalização quando solicitada;
  • O fabricante/mandatário não assegurar a existência de procedimentos que mantenham a conformidade da produção em série do equipamento de rádio com os requisitos previstos no presente decreto-lei;
  • O fabricante/mandatário não assegurar que são devidamente tidas em conta no fabrico as alterações efetuadas ao projeto ou às características do equipamento de rádio, bem como das alterações das normas harmonizadas ou de outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da sua conformidade;
  • Não realização pelo fabricante/mandatário de ensaios por amostragem do equipamento de rádio disponibilizado no mercado, ou não conservação do registo das reclamações das unidades não conformes e das unidades recolhidas;
  • Não adoção pelo fabricante/mandatário das medidas corretivas necessárias para colocar o equipamento de rádio em conformidade, para o retirar ou para o recolher;
  • Não prestação de informação pelo fabricante/mandatário às autoridades de fiscalização de que o equipamento de rádio apresenta um risco;
  • Falta de cooperação pelo fabricante/mandatário com as autoridades de fiscalização do mercado em qualquer ação de eliminação dos riscos;
  • Não prestação de informação pelo fabricante/mandatário às autoridade de fiscalização dos elementos de identificação do operador económico ao qual forneceu o equipamento de rádio e não manutenção dessa mesma informação durante 10 anos;
  • Elaboração pelo fabricante/mandatário de declaração UE de conformidade relativa a equipamento que não cumpra os requisitos essenciais;
  • Não realização de ensaio de um equipamento de rádio junto de um organismo aceite pelas autoridades de fiscalização do mercado.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 1.500 a € 15.000
  • Pessoa Coletiva:
    • Microempresa: € 2.000 a € 20.000
    • Pequena Empresa: € 5.000 a € 50.000
    • Média Empresa: € 10.000 a € 100.000
    • Grande Empresa: € 25.000 a € 250.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9/6, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 44º nº 3, alíneas a) a r)

Infrações:

  • Para importadores: Falta de aviso que indique que o equipamento de rádio apresentado em ação de demonstração não pode ser disponibilizado no mercado ou colocado em serviço.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 200 a € 2.000
  • Pessoa Coletiva:
    • Microempresa: € 400 a € 4.000
    • Pequena Empresa: € 1.000 a € 10.000
    • Média Empresa: € 2.000 a € 20.000
    • Grande Empresa: € 5.000 a € 50.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9/6, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 45º, nº 1, alínea a)

Infrações:

  • O importador não se assegurou que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o equipamento de rádio ostenta a marcação CE e está acompanhado das informações e documentação;
  • Colocação no mercado pelo importador de equipamento de rádio sem os elementos de identificação do importador;
  • Colocação no mercado pelo importador de equipamento de rádio em que os dados de contacto indicados não sejam facilmente compreensíveis pelos utilizadores finais e/ou pelas autoridades de fiscalização de mercado;
  • Colocação no mercado pelo importador de equipamento de rádio desacompanhado de instruções e informações de segurança redigidas em língua portuguesa.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 750 a € 7.500
  • Pessoa Coletiva:
    • Microempresa: € 1.000 a € 10.000
    • Pequena Empresa: € 2.500 a € 25.000
    • Média Empresa: € 5.000 a € 50.000
    • Grande Empresa: € 12.500 a € 125.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9/6, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 45º , nº 2, alíneas a) a d)

Infrações:

  • Realização pelo importador de demonstrações de equipamentos de rádio sem que sejam asseguradas as medidas adequadas prescritas pela ANACOM;
  • Colocação no mercado pelo importador de equipamento de rádio sem que tenha cumprido qualquer das obrigações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º;
  • Colocação no mercado de equipamento de rádio sem que o importador se tenha certificado de que o fabricante elaborou a documentação técnica;
  • Disponibilização no mercado pelo importador de equipamento de rádio que não esteja conforme com os requisitos essenciais;
  • Falta de informação pelo importador quer ao fabricante quer às autoridades de fiscalização do mercado de que existe um equipamento de rádio que represente um risco;
  • Incumprimento pelo importador da obrigação de se assegurar de que as condições de armazenamento ou de transporte de um equipamento de rádio sob a sua responsabilidade não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais;
  • Incumprimento pelo importador de qualquer das obrigações previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 13.º;
  • Não adoção pelo importador de medidas corretivas necessárias para pôr o equipamento de rádio colocado no mercado em conformidade, para o retirar ou para o recolher;
  • Falta de informação imediata pelo importador às autoridades de fiscalização do mercado de que existe um equipamento de rádio que represente um risco;
  • Não disponibilização pelo importador às autoridades competentes a declaração UE de conformidade durante 10 anos, ou não assegurar que lhes é facultada toda a documentação técnica que aquelas requererem;
  • Não disponibilização pelo importador às autoridades de fiscalização do mercado toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do equipamento de rádio em língua facilmente compreensível;
  • Falta de cooperação pelo importador com as autoridades de fiscalização do mercado, em qualquer ação de eliminação dos riscos;
  • Não prestação de informação pelo importador às autoridades de fiscalização dos elementos de identificação do operador económico que lhe forneceu/ao qual forneceu o equipamento de rádio e não manutenção dessa mesma informação durante 10 anos;
  • Não realização de ensaio de um equipamento de rádio junto de um organismo aceite pelas autoridades de fiscalização do mercado.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 1.500 a € 15.000
  • Pessoa Coletiva:
    • Microempresa: € 2.000 a € 20.000
    • Pequena Empresa: € 5.000 a € 50.000
    • Média Empresa: € 10.000 a € 100.000
    • Grande Empresa: € 25.000 a € 250.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9/6, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 45º, nº 2, alíneas a) a n)

Infrações:

  • Para distribuidores: Falta de aviso que indique que o equipamento de rádio apresentado em ação de demonstração não pode ser disponibilizado no mercado ou colocado em serviço.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 100 a € 1.000
  • Pessoa Coletiva:
    • Microempresa: € 200 a € 2.000
    • Pequena Empresa: € 500 a € 5.000
    • Média Empresa: € 1.000 a € 10.000
    • Grande Empresa: € 2.500 a € 25.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9/6, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 46º, nº 1, alínea a)

Infrações:

  • Para distribuidores: Colocação no mercado pelo distribuidor de equipamento de rádio sem aposição da marcação CE;
  • Colocação no mercado pelo distribuidor de equipamento de rádio desacompanhado de instruções e informações de segurança redigidas em língua portuguesa;
  • O distribuidor não se assegurou que o fabricante e o importador cumpriram os requisitos previstos, respetivamente, nas alíneas b) e j) e p) do n.º 1 do artigo 11.º e nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 13.º.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 375 a € 3.750
  • Pessoa Coletiva:
    • Microempresa: € 500 a € 5.000
    • Pequena Empresa: € 1.250 a € 12.500
    • Média Empresa: € 2.500 a € 25.000
    • Grande Empresa: € 6.500 a € 65.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9/6, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 46º, nº 2, alíneas a) a c)

Infrações:

  • Para distribuidores: Realização pelo distribuidor de demonstrações de equipamentos de rádio sem que sejam asseguradas as medidas adequadas prescritas pela ANACOM;
  • Disponibilização no mercado pelo distribuidor de equipamento de rádio sem que se tenha certificado de que foi fabricado de modo a que possa ser utilizado em pelo menos um dos Estados -Membros da UE sem infringir as condições de utilização do espectro radioelétrico em vigor;
  • Disponibilização no mercado pelo distribuidor de equipamento de rádio que não esteja conforme com os requisitos essenciais;
  • Falta de informação pelo distribuidor quer ao fabricante, quer ao importador, quer às autoridades de fiscalização do mercado de que existe um equipamento de rádio que represente um risco;
  • Incumprimento pelo distribuidor da obrigação de se assegurar que as condições de armazenamento ou de transporte de um equipamento de rádio sob a sua responsabilidade não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais;
  • Não adoção pelo distribuidor de medidas corretivas necessárias para colocar um equipamento de rádio em conformidade, para o retirar ou para o recolher;
  • Falta de informação pelo distribuidor às autoridades de fiscalização do mercado de que existe um equipamento de rádio que apresente um risco;
  • O distribuidor não facultar às autoridades de fiscalização do mercado a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do equipamento de rádio numa língua facilmente compreensível;
  • Falta de cooperação pelo distribuidor com as autoridades de fiscalização do mercado em qualquer ação de eliminação dos riscos;
  • Não prestação de informação pelo distribuidor às autoridades de fiscalização dos elementos de identificação do operador económico que lhe forneceu/ao qual forneceu o equipamento de rádio e não manutenção dessa mesma informação durante 10 anos.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 750 a € 7.500
  • Pessoa Coletiva:
    • Microempresa: € 1.000 a € 10.000
    • Pequena Empresa: € 2.500 a € 25.000
    • Média Empresa: € 5.000 a € 50.000
    • Grande Empresa: € 12.500 a € 125.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 57/2017, DE 9/6, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 46º , nº 3, alíneas a) a j)

Infrações:

  • Violação das regras e condições de aposição da marcação CE.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 1.000 a € 3.740
  • Pessoa Coletiva: € 2.500 a € 44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 57/2017, DE 9/6, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 47º, nº 2

Infrações:

  • Incumprimento pelo fabricante das obrigações estabelecidas no art.º 12.º e 16.º;
  • O incumprimento, por parte do mandatário, das obrigações estabelecidas no artigo 13.º;
  • O incumprimento, por parte do importador ou do distribuidor, das obrigações estabelecidas no artigo 14.º.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 500 a € 3.740
  • Pessoa Coletiva: € 1.000 a € 44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9/06 - Artigo 35º, n.º2

Infrações:

  • A violação das regras e condições de aposição da marca «roda do leme» estabelecidas no artigo 10.º;
  • A falta de designação de mandatário, ou a falta de alguns dos elementos obrigatórios a constar no mandato, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 750 a € 3.740
  • Pessoa Coletiva: € 1.500 a € 44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9/06 - Artigo 35.º, nº3

Infrações:

  • A inexistência a bordo do certificado mencionado no n.º 4 do artigo 8.º;
  • O incumprimento, por parte dos operadores económicos, do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;
  • O incumprimento, por parte dos operadores económicos, do disposto no n.º 1 do artigo 33.º;
  • O incumprimento, por parte dos operadores económicos, do disposto no n.º 7 do artigo 34.º.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 1.000 a € 3.740
  • Pessoa Coletiva: € 2.500 a € 44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9/06 – Artigo 35º, nº4

Infrações:

  • Disponibilização no mercado e/ou a colocação em serviço, por qualquer operador económico, de equipamentos de pressão ou de conjuntos que não satisfaçam os requisitos essenciais constantes do anexo I;
  • Incumprimento dos deveres dos fabricantes;
  • Incumprimento dos deveres dos mandatários;
  • Incumprimento dos deveres dos importadores;
  • Incumprimento dos deveres dos distribuidores;
  • Incumprimentos pelos importadores e distribuidores dos deveres aplicáveis aos fabricantes, sempre que coloquem no mercado equipamentos sob pressão ou conjuntos em seu nome ou os alterem quando já colocados no mercado de tal modo que a sua conformidade com o disposto no presente decreto-lei possa ser afetada;
  • Incumprimento por qualquer operador económico dos deveres de identificação.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 1.000 a € 3.740
  • Pessoa Coletiva: € 2.500 a € 44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31/08 - Artigo 36.º, n.º 1

Infrações:

  • A utilização de embarcações em violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º;
  • O trânsito de embarcações em violação do disposto no artigo 30.º.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 500 a € 5.000 (Leves, praticadas com dolo)
  • Pessoa Coletiva: € 5.000 a € 50.000 (Leves, praticadas com dolo)

Legislação: Decreto-Lei nº 40/2017, de 04/04 - Artigo 35º, n.º 2, alíneas a e b

Infrações:

  • Introdução de espécies não indígenas em estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores, ou estabelecimentos conexos, sem a devida autorização;
  • Cultura não autorizada de espécies em estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos;
  • Deficiente delimitação e/ou sinalização dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos;
  • Produção de colocação no mercado de moluscos bivalves em violação das normas legais;
  • Instalação e exploração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º;
  • Não reconstituição das condições físico-químicas alteradas, prevista no n.º 4 do artigo 17.º;
  • Exercício da atividade na situação prevista no n.º 1 do artigo 19.º, sem comunicação prévia;
  • Apanha e comercialização de espécimes em violação do tamanho mínimo previsto no despacho referido no n.º 2 do artigo 28.º;
  • Instalação e exploração de estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos em violação do TAA.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 1.500 a € 15.000 (Graves, praticadas com dolo)
  • Pessoa Coletiva: € 15.000 a € 150.000 (Graves, praticadas com dolo)

Legislação: Decreto-Lei nº 40/2017, de 04/04 - Artigo 35º, n.º 3, alíneas a a i

Infrações:

  • Ausência absoluta de delimitação e/ou sinalização dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos;
  • Instalação e exploração de estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos sem atribuição de TAA, de acordo com o artigo 14.º;
  • Alteração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos ou das respetivas condições de exploração em violação do disposto no artigo 23.º.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 6.000 a € 60.000 (Muito graves, praticadas com dolo)
  • Pessoa Coletiva: € 60.000 a € 600.000 (Muito graves, praticadas com dolo)

Legislação: Decreto-Lei nº 40/2017, de 04/04 - Artigo 35º, n.º 4, alíneas a a c

Infrações:

  • Aposição de etiquetas, marcas, símbolos ou inscrições que não obedeçam aos requisitos estabelecidos

Coimas:

  • Pessoa Singular: €75 a €750
  • Pessoa Coletiva: €150 a €1.500

Legislação: Decreto-Lei n.º 63/2011, de 09/05, alterado por DL 68-A/2015, de 30/04 - Artigo 17.º, n.º 1, alínea a

Infrações:

  • Falta de informação através de ficha e etiqueta e na documentação técnica promocional do consumo de energia dos produtos;
  • Falta de publicitação da classe de eficiência energética do produto;
  • Incumprimento pelo distribuidor das regras relativas à etiquetagem e de disponibilização da ficha do produto.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €125 a €1.250
  • Pessoa Coletiva: €250 a €2.500

Legislação: Decreto-Lei n.º 63/2011, de 09/05, alterado por DL 68-A/2015, de 30/04 - Artigo 17.º, n.º 1, alínea b

Infrações:

  • Utilização de etiquetas de forma diferente das previstas;
  • Incumprimento pelos fornecedores das suas obrigações;
  • Prestação de informações incorretas em desconformidade com o definido por ato delegado.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €150 a €1.500
  • Pessoa Coletiva: €300 a €3.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 63/2011, de 09/05, alterado por DL 68-A/2015, de 30/04 - Artigo 17.º, n.º 1, alínea c

Infrações:

  • Fabrico, comercialização, importação ou exportação de imitações perigosas.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €124,70 a €2.493,98
  • Pessoa Coletiva: €124,70 a €29.927,87

Legislação: Decreto-Lei n.º 150/90, de 10/05 - Artigo 3.º, n.ºs 1 e 2

Infrações:

  • Violação das regras e condições de aposição da marcação CE.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 1.000 a € 3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 43/2017, de 18 de abril, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º n.º 2

Infrações:

  • Disponibilização no mercado e/ou colocação em serviço, por qualquer operador económico de instrumentos que não satisfaçam os requisitos constantes do anexo I;
  • Falta de conformidade dos instrumentos colocados no mercado pelo fabricante com os requisitos estabelecidos no anexo I;
  • Não detenção pelo fabricante da documentação técnica prevista no anexo II, nem do procedimento de avaliação da conformidade, bem como da declaração UE de conformidade, marcação CE e marcação metrológica suplementar;
  • Não conservação pelo fabricante da documentação técnica e da declaração UE de conformidade;
  • Inexistência de procedimentos pelo fabricante para manter a conformidade da produção em série;
  • Não realização pelo fabricante de ensaios por amostragem, não conservação de um registo das reclamações, dos instrumentos não conformes ou recolhidos bem como falta de informação aos distribuidores destas ações de controlo;
  • Falta de elementos de identificação dos instrumentos colocados no mercado pelo fabricante;
  • Inexistência das inscrições previstas no n.º 1 do anexo III nos instrumentos colocados no mercado pelo fabricante;
  • Não indicação dos elementos de identificação e dados de contacto do fabricante em língua facilmente compreensível;
  • Falta de instruções, informações e rotulagem dos instrumentos colocados no mercado pelo fabricante;
  • Não adoção das medidas corretivas necessárias, nem prestação de informação pelo fabricante às autoridades de fiscalização dos Estados-Membros de que o instrumento apresenta um risco;
  • O fabricante não facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização, a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do instrumento, nem cooperar com esta autoridade nas ações de eliminação de riscos;
  • Inexistência das inscrições previstas no n.º 2 do anexo III nos instrumentos colocados no mercado pelo fabricante não destinados a ser utilizados para os fins referidos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 2.º;
  • Inexistência de símbolo restritivo de utilização quando os instrumentos colocados no mercado pelo fabricante destinados a ser utilizados para um dos fins referidos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 2.º, que incluam, ou estejam ligados a dispositivos que não são ou não se destinam a ser utilizados para os mesmos fins;
  • Não manutenção pelo mandatário da documentação técnica e da declaração UE de conformidade pelo período de 10 anos;
  • O mandatário não facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do instrumento;
  • Falta de cooperação pelo mandatário com a autoridade de fiscalização nas ações de eliminação dos riscos;
  • Colocação no mercado pelo importador de instrumento não conforme;
  • O importador não se assegurou que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade, elaborou a documentação técnica, deu cumprimento aos elementos de identificação previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do art.º 7.º, e que o instrumento ostenta a marcação CE e a marcação metrológica suplementar e que o mesmo esta acompanhado da documentação exigida;
  • Colocação no mercado pelo importador de instrumento cuja conformidade não foi reposta;
  • Não prestação de informação pelo importador ao fabricante e à autoridade de fiscalização de que o instrumento apresenta um risco;
  • Não indicação no instrumento, na embalagem ou no documento que o acompanhe, dos elementos de identificação e dados de contacto do importador;
  • Não foi assegurado pelo importador que o instrumento é acompanhado das instruções e informações de segurança;
  • Não foram asseguradas pelo importador as condições de armazenamento e de transporte;
  • Não realização pelo importador de ensaios por amostragem, não conservação de um registo das reclamações, dos instrumentos não conformes ou recolhidos bem como falta de informação aos distribuidores destas ações de controlo;
  • Não adoção pelo importador das medidas corretivas necessárias para por o instrumento em conformidade;
  • Não prestação de informação pelo importador às autoridades de fiscalização dos Estados-Membros de que o instrumento disponibilizado apresenta um risco;
  • Não conservação pelo importador da documentação técnica e da declaração UE de conformidade;
  • O importador não facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do instrumento;
  • Falta de cooperação pelo importador com a autoridade de fiscalização nas ações de eliminação de riscos;
  • O importador não se assegurou que o fabricante deu cumprimento aos elementos de identificação previstos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 e n.ºs 2 e 3 do art.º 7.º;
  • Não cumprimento pelo distribuidor dos requisitos exigidos para a disponibilização no mercado e colocação em serviço de instrumentos de pesagem não automáticos;
  • Disponibilização do instrumento pelo distribuidor sem verificar se ostenta a marcação CE e a marcação metrológica suplementar, se vem acompanhado da documentação exigida e das instruções e informações em língua portuguesa e sem se assegurar que o fabricante e o importador respeitaram as exigências previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do art.º 7.º e na alínea g) do n.º 2 do art.º 9º;
  • Colocação no mercado pelo distribuidor de instrumento cuja conformidade não foi reposta;
  • Disponibilização do instrumento pelo distribuidor sem estar conforme com os objetivos de segurança e falta de informação ao fabricante, ao importador e à autoridade de fiscalização de que este apresenta um risco;
  • Não foram asseguradas pelo distribuidor as condições de armazenamento e transporte;
  • Não adoção das medidas corretivas necessárias, nem prestação de informação pelo distribuidor às autoridades de fiscalização dos Estados-Membros de que o instrumento apresenta um risco;
  • O distribuidor não facultar, em língua portuguesa ou outra facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do instrumento;
  • Falta de cooperação pelo distribuidor com a autoridade de fiscalização nas ações de eliminação de riscos;
  • O distribuidor não garantiu que o fabricante cumpriu com o disposto nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 e n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º;
  • Não cumprimento por qualquer operador económico do pedido efetuado pela autoridade fiscalizadora quanto à identificação de quem e/ou a quem forneceu o instrumento;
  • Não conservação por qualquer operador económico do registo das informações pelo período de 10 anos;
  • Não disponibilização por qualquer operador económico dos documentos e correspondência relativos aos procedimentos de avaliação de conformidade numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que esses procedimentos são executados;
  • Não cumprimento por qualquer operador económico dos princípios gerais da marcação metrológica suplementar;
  • Falta da marcação metrológica suplementar e falta do(s) número(s) de identificação do organismo ou organismos notificados.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 1.000 a € 3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 43/2017, de 18 de abril, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 35.º n.º 3

Infrações:

  • Colocação no mercado de isqueiros não seguros para crianças;
  • Colocação no mercado de isqueiros novidade;
  • Incumprimento das obrigações dos fabricantes e distribuidores;
  • Falta de elementos no relatório de segurança;
  • Não fornecimento da documentação que ateste a segurança dos isqueiros.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890

Legislação: DL n.º 172/2007, de 08/05 - Artigo 12.º, n.º 1

Infrações:

  • Falta de introdução das alterações necessárias aos manuais;
  • Condicionamento da venda de manuais escolares à sua compra em conjunto;
  • Incumprimento do dever de envio à DGE de um exemplar do manual escolar na versão do aluno.

Coimas:

  • Pessoa Singular: até €3.700
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 5/2014, de 14/01 - Artigo 18º, n.º1

Infrações:

  • Incompatibilidade das atividades de promoção.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €500 a €2.000
  • Pessoa Coletiva: €500 a €2.000

Legislação: Lei n.º 47/2006, de 28/08 - Artigo 30º, n.º 1

Infrações:

  • Incumprimento dos compromissos decorrentes das declarações apresentadas no âmbito do processo de candidatura à avaliação de manuais escolares;
  • Falsidade na atestação da revisão linguística e científica.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.500 a €22.000
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €22.000

Legislação: Lei n.º 47/2006, de 28/08 - Artigo 30º, n.º 2

Infrações:

  • Falta de indicação do preço de venda ao púbico na capa ou contracapa;
  • Substituição, alteração ou violação do carácter máximo do preço de venda ao público indicado em cada manual escolar ou outro recurso didático-pedagógico;
  • Atividades de promoção, direta ou indireta, de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos dentro dos estabelecimentos de ensino que se prolonguem por mais de duas semanas ou que ocorram após o fim da 1.ª semana do 3.º período do ano escolar anterior ao início do período de vigência da adoção dos manuais escolares;
  • Atividade promocional desenvolvida por entidade promotora dirigida a professor individualmente considerado e suscetível de condicionar a decisão de adoção.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €5.000 a €44.000
  • Pessoa Coletiva: €5.000 a €44.000

Legislação: Lei n.º 47/2006, de 28/08 - Artigo 30º, n.º 3

Infrações:

  • Incumprimento das disposições pertinentes estipuladas no mercado que comprometem a saúde e a segurança das pessoas e, se for o caso, dos animais domésticos ou dos bens;
  • Colocação no mercado de quase-máquinas sem cumprirem as disposições pertinentes do decreto-lei e se destinem a ser incorporadas numa máquina ou montadas com outras quase-máquinas com vista a constituir uma máquina.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €498 a €2.493
  • Pessoa Coletiva: €3.740 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º103/2008, de 24/06, alterado por DL n.º75/2011, de 20/06, Decreto-Lei n.º23/2011, de 11/02 - Artigo 16º, n.º1

Infrações:

  • Incumprimento das disposições pertinentes estipuladas no mercado que comprometem a saúde e a segurança das pessoas e, se for o caso, dos animais domésticos ou dos bens;
  • Colocação no mercado de quase-máquinas sem cumprirem as disposições pertinentes do decreto-lei e se destinem a ser incorporadas numa máquina ou montadas com outras quase-máquinas com vista a constituir uma máquina.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €498 a €2.493
  • Pessoa Coletiva: €3.740 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º103/2008, de 24/06, alterado por DL n.º75/2011, de 20/06, Decreto-Lei n.º23/2011, de 11/02 - Artigo 16º, n.º1

Infrações:

  • Falta de manual de instruções, redigido em língua portuguesa;
  • Falta de certificado comprovativo de que a máquina usada não apresenta qualquer risco para a segurança e saúde do utilizador;
  • Falta de declaração do cedente, contendo o nome, endereço e identificação profissional e o nome e endereço do organismo certificador.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €24,94 a €2.493
  • Pessoa Coletiva: €24,94 a €29.927

Legislação: Decreto-Lei n.º214/95, de 18/08, Portaria n.º172/2000, de 23/03 - Artigo 7º, n.º1 e 2

Infrações:

  • A produção de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas, por quem não esteja inscrito no registo oficial de fornecedores, em violação do disposto nos artigos 12.º e 13.º.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.700
  • Pessoa Coletiva: €4.500 a € 44.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18/07 - Artigo 37º, nº1, alínea a

Infrações:

  • A produção de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas que não pertençam às categorias e variedades, em violação do disposto no artigo 15.º.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.700
  • Pessoa Coletiva: €3.000 a €25.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18/07 - Artigo 37º, nº1, alínea b

Infrações:

  • A não destruição de parcelas de plantas-mãe, de viveiros, de materiais frutícolas, de culturas em estufas ou abrigos e de plantas hortícolas excluídos da certificação ou da comercialização, que não respeite os termos da notificação, em violação do disposto no artigo 25.º.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.700
  • Pessoa Coletiva: €4.500 a € 44.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18/07 - Artigo 37º, nº1, alínea c

Infrações:

  • A colheita, transporte, confeção, armazenamento, acondicionamento e identificação dos materiais frutícolas e das plantas hortícolas, em violação do disposto no artigo 27.º.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.700
  • Pessoa Coletiva: €3.000 a €25.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18/07 - Artigo 37º, nº1, alínea d

Infrações:

  • A comercialização de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas por quem não esteja inscrito no registo oficial de fornecedores, em violação do disposto nos artigos 12.º e 13.º.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.700
  • Pessoa Coletiva: €4.500 a € 44.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18/07 - Artigo 37º, nº1, alínea e

Infrações:

  • A comercialização de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas que não respeitem as regras de etiquetagem ou dos documentos de acompanhamento, em violação do disposto no artigo 28.º e no anexo III ao presente decreto-lei.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.700
  • Pessoa Coletiva: €4.500 a € 44.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18/07 - Artigo 37º, nº1, alínea f

Infrações:

  • A comercialização de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas que não cumpram as condições e requisitos obrigatórios, em violação do disposto no artigo 31.º.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €2.000 a €3.700
  • Pessoa Coletiva: €4.500 a € 44.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18/07 - Artigo 37º, nº1, alínea g

Infrações:

  • O fabrico e a comercialização de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, incluindo os materiais e objetos ativos e inteligentes, que não respeitem o disposto nos artigos 3º. e 4º. do Regulamento;
  • O desrespeito pela lista de substâncias autorizadas para o fabrico de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos estabelecida na alínea a) do artigo 5º do Regulamento;
  • O desrespeito pela lista de substâncias autorizadas incorporadas nos materiais e objetos ativos ou inteligentes destinados a entrar em contacto com alimentos estabelecida na alínea b) do artigo 5º do Regulamento;
  • O desrespeito pela lista dos materiais e objetos ativos ou inteligentes, bem como das condições especiais de utilização dessas substâncias ou dos materiais e objetos em que estão incorporados, estabelecida na alínea b) do artigo 5º do Regulamento;
  • O desrespeito pelos critérios de pureza das substâncias autorizadas nos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos estabelecidos na alínea c) do artigo 5º do Regulamento;
  • O desrespeito pelas condições especiais de utilização das substâncias autorizadas para o fabrico de materiais e objetos ou dos materiais e objetos em que são utilizadas estabelecidas na alínea d) do artigo 5º do Regulamento;
  • O desrespeito pelos limites específicos relativamente à migração de certos constituintes ou grupos de constituintes para o interior ou para a superfície dos alimentos estabelecidos na alínea e) do artigo 5º do Regulamento;
  • O desrespeito pelos limites globais relativamente à migração de constituintes para o interior ou para a superfície dos alimentos estabelecidos na alínea f) do artigo 5º do Regulamento;
  • O desrespeito pelas disposições contra os riscos decorrentes do contacto bucal com materiais e objetos estabelecidas na alínea g) do artigo 5º do Regulamento;
  • O não cumprimento das regras de rotulagem previstas no artigo 15º do Regulamento;
  • A não apresentação da declaração de conformidade prevista no artigo 16º do Regulamento;
  • A não existência de um processo que permita identificar a rastreabilidade dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, prevista no artigo 17º do Regulamento.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €250 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €250 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei nº 175/2007, de 08/05, alterado por Decreto-lei nº 378/2007, de 12/11 - Artigo 3.º, n.º 1

Infrações:

  • O desrespeito pelos limites específicos relativamente à migração de certos constituintes ou grupos de constituintes para o interior ou para a superfície dos alimentos estabelecidos na alínea e) do artigo 5.º do Regulamento.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €250 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €250 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 190/2007, de 14/05 - Artigo 7., n.º 1 (alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do DL 175/2007, de 08/05)

Infrações:

  • A não apresentação da declaração de conformidade prevista no artigo 16.º do Regulamento.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €250 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €250 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 190/2007, de 14/05 - Artigo 7.º, n.º 2 (alínea l), do n.º 1 do artigo 3.º do DL 175/2007, de 08/05

Infrações:

  • O desrespeito pela lista de substâncias autorizadas para o fabrico de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos estabelecida na alínea a) do artigo 5.º do Regulamento.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €250 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €250 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 194/2007, de 14/05 - Artigo 7.º, n.º 1 (alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do DL 175/2007, de 08/05)

Infrações:

  • O não cumprimento das regras de rotulagem previstas no artigo 15.º do Regulamento;
  • A não apresentação da declaração de conformidade prevista no artigo 16.º do Regulamento.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €250 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €250 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 194/2007, de 14/05 - Artigo 7.º, n.º 2 (alíneas j) e l) do n.º 1 do artigo 3.º do DL 175/2007, de 08/05)

Infrações:

  • Utilização e ou presença nos materiais e objetos referidos no n.º 2 do artigo 2.º das substâncias indicadas no n.º 1 do mesmo artigo que não respeitem as condições e a data estabelecidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, todos deste diploma.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €100 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €100 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 72-G/2003, de 14/04, alterado por DL 52/2005, de 25/02 - Artigo 8.º, n.º 1

Infrações:

  • Violação dos princípios aplicáveis à marcação CE.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €1.000/1500 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500/5.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei nº 21/2017, de 21/03 - Art.º 23.º, n.º 1

Infrações:

  • Violação das regras de aposição da marcação CE.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500/5.000 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei nº 21/2017, de 21/03 - Art.º 23.º, n.º 2

Infrações:

  • Não conservação pelo fabricante da documentação técnica e da declaração UE de conformidade;
  • Inexistência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série;
  • Não realização pelo fabricante dos ensaios por amostragem, investigação e não conservação do registo das reclamações do material elétrico não conforme e do material recolhido, nem informação aos distribuidores destas ações;
  • Falta de elementos de identificação do material colocado no mercado pelo fabricante;
  • Não indicação dos elementos de identificação e dados de contacto do fabricante em língua facilmente compreensível;
  • Falta de instruções e informações de segurança;
  • Não adoção das medidas corretivas necessárias nem prestação de informação às autoridades de fiscalização dos Estados-Membros de que o material apresenta um risco;
  • Não facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do material elétrico, nem cooperar com esta autoridade nas ações de eliminação de riscos;
  • Não manutenção da documentação técnica e da declaração UE de conformidade pelo período de 10 anos;
  • Não facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do material elétrico;
  • Não cooperação com a autoridade de fiscalização nas ações de eliminação dos riscos;
  • Não realização pelo importador dos ensaios por amostragem, investigação e, se necessário, conservação do registo das reclamações do material não conforme e do material recolhido, nem informação aos distribuidores destas ações;
  • Não tomar as medidas corretivas necessárias e de informação;
  • Não facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização, a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do material elétrico, nem cooperar com esta autoridade;
  • Não identificação à autoridade de fiscalização a quem forneceu ou lhe forneceu o material elétrico;
  • Não conservação do registo das informações indicadas no n.º 2 do artigo 12.º e durante o prazo previsto.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €925 a €3.870
  • Pessoa Coletiva: €2.275 a €22.445

Legislação: Decreto-Lei nº 21/2017, de 21/03 - Art.º 23.º, n.º 3

Infrações:

  • Disponibilização no mercado de material que coloca em risco a saúde e segurança de pessoas e animais domésticos e dos bens;
  • Colocação no mercado de material elétrico que não cumpre os requisitos de segurança previstos no artigo 4.º e no anexo I;
  • Falta de reunião da documentação técnica e da realização do procedimento de avaliação da conformidade previstos no anexo II;
  • Falta de declaração UE de conformidade e da aposição da marcação CE;
  • Colocação no mercado pelos importadores de material não conforme;
  • O importador não se assegurou que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade, elaborou a documentação técnica obrigatória, procedeu à aposição da marcação CE, que o material vem acompanhado da documentação exigida e que figura neste os elementos de identificação previstos nas alíneas g) e h) do art.º 7.º;
  • Colocação no mercado pelos importadores de material cuja conformidade não foi reposta e falta de informação ao fabricante e à autoridade de fiscalização de que este apresenta um risco;
  • Não indicação no material ou na embalagem dos elementos de identificação do importador e seus dados de contacto;
  • Falta de instruções e informações de segurança;
  • Não foram asseguradas as condições de armazenamento e transporte;
  • Não conservação pelo importador da documentação técnica e da declaração UE de conformidade;
  • Não facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do material, nem cooperar com esta autoridade nas ações de eliminação de riscos;
  • Não adoção pelos distribuidores da devida diligência para cumprimento dos requisitos exigidos do material disponibilizado no mercado;
  • Disponibilização de material sem verificar se ostenta a marcação CE, vem acompanhado da documentação exigida e se o fabricante e o importador cumpriram o disposto nas alíneas g) e h) do art.º 7.º e na al. g) do art.º 9.º;
  • Disponibilização de material sem estar conforme com os objetivos de segurança e falta de informação ao fabricante ou importador e à autoridade de fiscalização de que este apresenta um risco;
  • Não foram asseguradas as condições de armazenamento e transporte;
  • Não adotação das medidas corretivas nem prestação de informação às autoridades de fiscalização dos Estados-Membros de que o material disponibilizado apresenta um risco.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.890
Legislação: Decreto-Lei nº 21/2017, de 21/03 - Art.º 23.º, n.º 4

Infrações:

  • Incumprimento das normas relativas ao fabrico, importação e exportação de medicamentos veterinários, constantes dos artigos 36.º a 46.º;
  • Comercialização de medicamentos veterinários com desrespeito pelo disposto nos artigos 47.º a 71.º;
  • Incumprimento das normas respeitantes à dispensa ao público de medicamentos veterinários, constantes dos artigos 72.º a 75.º;
  • Incumprimento das normas relativas às condições de utilização de medicamentos e medicamentos veterinários, constantes dos artigos 76.º a 79.º;
  • Incumprimento das normas relativas à receita médico-veterinária normalizada que constam no artigo 81.º;
  • Incumprimento das normas relativas ao registo e à detenção ou posse dos medicamentos e medicamentos veterinários que constam no artigo 82.º;
  • Deslocação, alteração de detentor ou abate de animais em violação do disposto no artigo 83.º;
  • Incumprimento das normas respeitantes a certas categorias de medicamentos veterinários a que se referem os artigos 84.º a 96.º;
  • Realização de ensaios clínicos que não cumpram o disposto nos artigos 97.º a 100.º;
  • Incumprimento das normas respeitantes à publicidade dos medicamentos veterinários a que se referem os artigos 101.º a 106.º;
  • Incumprimento das regras relativas à farmacovigilância veterinária que constam dos artigos 108.º a 112.º;
  • Incumprimento do disposto sobre recolha de medicamentos veterinários constante do artigo 123.º;
  • Incumprimento das normas sobre arquivo constantes do artigo 124.º;
  • Incumprimento das normas relativas à aquisição, ao fornecimento e à utilização de medicamentos de uso humano que constam nos n.ºs 1 e 3 do artigo 78.º e no artigo 125.º;
  • Incumprimento das normas respeitantes à reclassificação constantes no artigo 127.º.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €100 a € 250
  • Pessoa Coletiva: €3.740 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29/07, alterado por DL n.º 314/2009, de 28/10 - Art.º 114.º, n.º 1

Infrações:

  • Incumprimento dos requisitos para homologação
  • Falta de marcações indicadas no n.º 3 do anexo I.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 250 a € 3.470
  • Pessoa Coletiva: € 250 a € 30.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 47/2006, de 27/02 - Artigo 15º, n.º 1 e 3

Infrações:

  • Aplicação indevida do rótulo.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 100 a € 500
  • Pessoa Coletiva: € 100 a € 30.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 47/2006, de 27/02 - Artigo 15º, n.º 2 e 3

Infrações:

  • Incumprimento dos requisitos dos artigos 8.º a 12.º;
  • Falta de homologação;
  • Falta de marcações;
  • Falta de cumprimento do estabelecido nos artigos 14.º a 18.º 3.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 250 a € 3.500
  • Pessoa Coletiva: € 250 a € 30.000

Legislação: Decreto-Lei n.º236/2005, de 30/12, alterado por DL 302/2007, 23/08, DL 46/2011, de 30/03, DL 258/2012, de 30/11, DL 28/2014, de 21/02 - Artigo 26º, nº 1 e 2

Infrações:

  • Falta de aposição da marcação CE e emissão da respetiva declaração de conformidade;
  • Falta de mandato escrito atribuído ao fabricante;
  • Incumprimentos por parte do fabricante não estabelecido na União Europeia;
  • Falta de garantia dos produtos;
  • Suprimir às autoridades competentes as declarações CE;
  • Falta de conformidade da marcação CE;
  • Falta dos elementos enumerados no anexo VI;
  • Aposição em produtos de marcações suscetíveis de induzir os utilizadores em erro;
  • Ausência de informação redigida em língua portuguesa;
  • Não disponibilização da documentação e conservação nos prazos exigido;
  • Ausência de redação em português das avaliações de conformidade e a declaração CE.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 500 a € 3.700
  • Pessoa Coletiva: € 3.000 a € 44.750

Legislação: Decreto-Lei n.º12/2011, de 24/01, Regulamento (EU) n.º206/2012, relativo a ar condicionados, Regulamento (EU) n.º327/2011, relativo a ventoinhas, Regulamento (EU) n.º347/2010, relativo a lâmpadas fluorescentes, Regulamento (EU) n.º932/2012, relativo a máquinas de secar, Regulamento (EU) n.º666/2013, relativo a aspiradores, Regulamento (EU) n.º547/2012, relativo a bombas de água, Regulamento (EU) n.º1194/2012, relativo a lâmpadas, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02. - Artigo 16º, n.º 1

Infrações:

  • Recusa na apresentação de documentação e informação ou de acesso às suas instalações;
  • Aposição da marcação CE em produtos não conformes;
  • Falta de aposição da marcação CE;
  • Falta aposição num produto de marcações, sinais e inscrições suscetíveis de induzir terceiros em erro;
  • Aposição de qualquer outra marcação que prejudique a visibilidade e a legibilidade da marcação CE.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 1.000 a € 3.740
  • Pessoa Coletiva: € 2.500 a € 44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º130/2013, de 10/09 , REG. (CE) n.º305/2011, de 09/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02. - Artigo 12º, n.º 1 a)

Infrações:

  • Aposição da marcação CE em produtos para os quais esta marcação não esteja prevista em disposição comunitária de harmonização específica.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 1.500 a € 3.740
  • Pessoa Coletiva: € 5.000 a € 44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º130/2013, de 10/09 , REG. (CE) n.º305/2011, de 09/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02. - Artigo 12º, n.º 1 b)

Infrações:

  • Falta de elaboração pelo fabricante de uma declaração de desempenho do produto aquando da sua colocação no mercado;
  • Não conformidade do conteúdo da declaração de desempenho;
  • Fornecimento pelo fabricante de declaração de desempenho em violação do disposto no artigo 7.º do Regulamento e do artigo 8.º;
  • Inexistência, incorreção ou incompletude da documentação técnica de suporte à declaração de desempenho de acordo com o disposto no Regulamento;
  • Não conservação pelo fabricante, ou seu mandatário, da documentação técnica e da declaração de desempenho durante o período estabelecido no Regulamento, bem como a não conservação de cópia da declaração de desempenho pelo importador durante o mesmo período;
  • Falta de aposição no produto ou, caso não seja possível, na embalagem ou em documento que o acompanhe, pelo fabricante, dos elementos de informação obrigatórios no Regulamento;
  • Falta de aposição no produto ou, caso não seja possível, na embalagem ou em documento que o acompanhe, da identificação do fabricante e do importador, de acordo com o Regulamento;
  • Violação pelo fabricante da obrigação de redação em língua portuguesa das instruções e informações de segurança do produto;
  • Colocação ou disponibilização no mercado de produtos de construção pelo importador sem que este tenha assegurado que os mesmos dispõem de declaração de desempenho e da respetiva documentação técnica de suporte, que ostentam a marcação CE;
  • Disponibilização no mercado pelo distribuidor de produtos da construção, sem que este tenha assegurado que os produtos ostentam a marcação CE, quando aplicável, que são acompanhados da declaração de desempenho e da respetiva documentação de suporte, que se encontram acompanhados de informações e instruções de segurança redigidas em língua portuguesa e que incluem os elementos de identificação obrigatórios pelo Regulamento;
  • Não fornecimento pelo fabricante ou seu mandatário, importador ou distribuidor da informação e documentação solicitadas por uma autoridade competente;
  • Não disponibilização à autoridade de fiscalização do mercado pelo fabricante ou seu mandatário, importador ou distribuidor da identificação do operador económico a quem forneceu, ou que lhe forneceu, um determinado produto, durante o período referido e previstos no Regulamento.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 500 a € 3.740
  • Pessoa Coletiva: € 2.000 a € 44.890
Legislação: Decreto-Lei n.º130/2013, de 10/09 , REG. (CE) n.º305/2011, de 09/03, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02. - Artigo 12º, n.º 2

Infrações:

  • Falta de autorização da autoridade competente para o fabrico e a introdução no mercado dos produtos de uso veterinário;
  • Incumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 4º a 11º aquando da introdução dos produtos de uso veterinário no mercado;
  • Falta de notificação à autoridade competente do exercício da atividade de distribuição por grosso;
  • Incorreta armazenagem dos produtos de uso veterinário e inexistência de um sistema apropriado de registos e de recolha dos produtos em questão;
  • Incumprimento dos requisitos fixados nos artigos 7º a 27º;
  • Falta de autorização de venda pela autoridade competente;
  • falta de autorização especial de venda a conceder pelo Diretor-geral de Veterinária;
  • Falta de veracidade e validade técnico-científica por parte do fabricante e do responsável pela introdução no mercado dos produtos de uso veterinário bem como a falta da realização de exames ou controlos laboratoriais, quando necessários;
  • Incumprimento dos requisitos relativos à publicidade constantes nos artigos 30º e 31º.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €100,00 a €250,00
  • Pessoa Coletiva: €3.740,00 a €44.890,00
Legislação: Decreto-Lei n.º 237/2009, de 15/09 - Artigo 33, n.º 1, alíneas a, b, c, d, e, f, g

Infrações:

  • Colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e de adjuvantes não autorizados pela DGAV;
  • Experimentação de produtos fitofarmacêuticos não autorizada pela DGAV;
  • Incumprimentos das regras de embalamento e a apresentação de produtos fitofarmacêuticos e de adjuvantes colocados no mercado;
  • Violação dos requisitos de rotulagem de produtos fitofarmacêuticos e de adjuvantes colocados no mercado a que se refere o artigo 4.º;
  • Rotulagem de produtos fitofarmacêuticos e de adjuvantes colocados no mercado sem a utilização de frases adicionais nos termos expressamente determinados pela DGAV;
  • O não registo pelos produtores, fornecedores, distribuidores, importadores e exportadores dos produtos fitofarmacêuticos e de adjuvantes que atuem em território nacional, bem como a não manutenção desses registos por cinco anos;
  • Não disponibilização à DGAV dos registos;
  • A não realização pelos produtores e ou titulares de autorização de colocação no mercado de ações de monitorização, solicitadas pela DGAV, após a concessão de autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e de adjuvantes, bem como a não comunicação àquela entidade dos resultados obtidos;
  • A não disponibilização à DGAV pelos titulares das autorizações de colocação no mercado de todos os dados relativos ao volume de vendas dos produtos fitofarmacêuticos e de adjuvantes;
  • Publicidade de produtos fitofarmacêuticos e de adjuvantes não autorizados pela DGAV;
  • Publicidade de produtos fitofarmacêuticos e de adjuvantes colocados no mercado, que não obedeça aos requisitos previstos.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €1.250 a €3.700
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €44.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31/07, executa os Regulamentos n.º 1107/2009, de 21/10, n.º 540/2011, de 25/05, n.º 546/2011, de 10/06, n.º 547/2011, de 8/6, n.º 283/2013, de 1/3, n.º 284/2013, de 1/3 - Artigo 14.º, n.º 1, alíneas a a k

Infrações:

  • Colocação no mercado de produtos pré-embalados com desrespeito pelas quantidades nominais legalmente estabelecidas;
  • Incumprimento das condições gerais dos produtos pré-embalados;
  • Incumprimento das obrigações devidas pelo embalador ou importador;
  • Incumprimento das regras aplicáveis a embalagens aerossóis;
  • Incumprimento das regras relativas a embalagens múltiplas e pré-embalados constituídos por embalagens individuais que não se destinam a ser vendidas individualmente;
  • Incumprimento de regras relativas a inscrições e marca de conformidade Incumprimento do estabelecido na Portaria nº 1198/91, de 18 de dezembro;
  • Não conservação de documentos pela entidade responsável.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 125 a € 2.500
  • Pessoa Coletiva: € 250 a € 15.000

Legislação: Decreto-Lei n.º199/2008, de 08/10, Declaração de Retificação n.º71/2008, de 05/12, Portaria n.º1198/91, de 18/12 - Artigo 10º, n.º 1

Infrações:

  • Proibição de utilização de denominações de fibras têxteis em violação com o artigo 5.º do Regulamento;
  • Colocação de etiqueta ou a marcação «100 %», «puro» ou «tudo» em produtos que não sejam produtos têxteis exclusivamente constituídos pela mesma fibra;
  • Utilização indevida das denominações constantes no Anexo III do Regulamento;
  • Falta de cumprimento das regras relativas à marcação ou etiquetagens dos produtos têxteis multifibras;
  • Falta de cumprimento das regras relativas de etiquetagem ou marcação dos produtos têxteis multipartes;
  • Falta de cumprimento das regras relativas de etiquetagem ou marcação dos produtos têxteis que contêm partes não têxteis de origem animal;
  • Falta de cumprimento das regras relativas de Etiquetagem e marcação dos produtos têxteis enumerados no Anexo IV do Regulamento;
  • Violação das regras de etiquetagem e marcação;
  • Ausência de apresentação de etiquetagem ou marcação;
  • Falta de indicações de etiquetagem ou marcação nos catálogos, prospetos e nas embalagens nos produtos têxteis colocados no mercado;
  • Violação das derrogações dos nºs 2 e 5 do Artigo 17.º do Regulamento.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 150 a € 3.000
  • Pessoa Coletiva: € 500 a € 15.000

Legislação: Decreto-lei n.º 257/2012 de 29 de novembro, Regulamento (UE) n.º 1007/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 286/2012, da Comissão, de 27 de janeiro de 2012 - Artigo 5º

Infrações:

  • Falta de equiparação de preços de venda ao público.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 1.500 a € 3.500
  • Pessoa Coletiva: € 20.000 a € 44.000

Legislação: Decreto-Lei nº 43/2006, de 24/02 - Artigo 17º

Infrações:

  • Preços abusivos para os encargos de expedição.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 500 a € 1.500
  • Pessoa Coletiva: € 7.500 a €15.000

Legislação: Decreto-Lei nº 43/2006, de 24/02 - Artigo 18º

Infrações:

  • O importador não se assegurou que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade, elaborou a documentação técnica obrigatória, procedeu à aposição da marcação CE e inscrições previstas no n.º 1 do anexo III, que o recipiente vem acompanhado da documentação exigida e que figura neste os elementos de identificação previstos nas alíneas i) e j) do art.º 7.º;
  • Não prestação de informação pelo importador ao fabricante e à autoridade de fiscalização de que o recipiente apresenta um risco;
  • Não adoção das medidas corretivas necessárias, nem prestação de informação pelo importador às autoridades de fiscalização dos Estados-Membros de que o recipiente apresenta um risco;
  • Disponibilização do recipiente pelo distribuidor sem verificar se este cumpre com os requisitos, se faz acompanhar da documentação devida e se foram respeitadas pelo fabricante e importador as exigências legalmente previstas;
  • Não adoção das medidas corretivas necessárias, nem prestação de informação pelo distribuidor às autoridades de fiscalização dos Estados-Membros de que o recipiente apresenta um risco;
  • Não cumprimento por qualquer operador económico dos requisitos essenciais de segurança.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 2.490 € a € 3.490
  • Pessoa Coletiva: € 7.480 € a € 24.940

Legislação: Decreto-Lei n.º 37/2017, 29 de março, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo nº34º, n.º 3

Infrações:

  • Inexistência de declaração UE de conformidade e da aposição da marcação CE e demais inscrições;
  • Não conservação pelo fabricante da documentação técnica e da declaração UE de conformidade;
  • Falta de elementos de identificação do material colocado no mercado pelo fabricante;
  • Não indicação no recipiente dos elementos de identificação e dados de contacto do fabricante;
  • Não foi assegurado pelo fabricante que o recipiente é acompanhado das instruções e informações de segurança em língua portuguesa;
  • Não adoção das medidas corretivas necessárias, nem prestação de informação pelo fabricante às autoridades de fiscalização dos Estados-Membros de que o recipiente apresenta um risco;
  • Não prestação imediata de informação relevante pelo fabricante às autoridades de fiscalização dos Estados-Membros quanto à desconformidade e às medidas corretivas aplicadas quando o recipiente apresenta um risco;
  • Não conservação pelo importador da documentação técnica e da declaração UE de conformidade pelo período de 10 anos;
  • O distribuidor não se assegurou que o recipiente ostenta a marcação CE e inscrições previstas no n.º 1 do anexo III, que vem acompanhado da documentação necessária, e que os fabricantes e o importador respeitaram as exigências previstas nas alíneas i) e j) do art.º 7.º e na alínea e) do n.º 2 do art.º 9.º;
  • Disponibilização do recipiente pelo distribuidor sem verificar se este cumpre com os requisitos, se faz acompanhar da documentação devida e se foram respeitadas pelo fabricante e importador as exigências legalmente previstas;
  • Disponibilização no mercado pelo distribuidor de recipiente não conforme com os objetivos de segurança e não prestação de informação ao fabricante ou importador e à autoridade de fiscalização de que o recipiente apresenta um risco;
  • Disponibilização no mercado pelo distribuidor de recipiente não conforme com os objetivos de segurança e não prestação de informação ao fabricante ou importador e à autoridade de fiscalização de que o recipiente apresenta um risco;
  • Não foram asseguradas pelo distribuidor as condições de armazenamento ou de transporte;
  • Não adoção das medidas corretivas necessárias pelo distribuidor;
  • Não cumprimento por qualquer operador económico do pedido efetuado pela autoridade fiscalizadora quanto à identificação de quem e/ou a quem forneceu o recipiente;
  • Não conservação por qualquer operador económico de um registo de informações pelo período de 10 anos;
  • Não cumprimento por qualquer operador económico dos requisitos respeitantes à declaração UE de conformidade.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 500 a € 2.500
  • Pessoa Coletiva: € 3.740 a €44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 37/2017, 29 de março, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 - Artigo 34º, n.º 4

Infrações:

  • O não fornecimento das informações relevantes que possibilitem aos consumidores avaliar os riscos inerentes a um produto sempre que esses riscos não sejam imediatamente percetíveis sem a devida advertência.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 2.490 € a € 3.490
  • Pessoa Coletiva: € 12.470 € a € 44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º69/2005, de 17/03, alterado por DR n.º38/2012, de 10/04 - Artigo 26º, n.º 2

Infrações:

  • Inexistência de um registo organizado de reclamações apresentadas;
  • Não realização por parte do produtor e nos casos em que tal seja adequado de ensaios por amostragem, bem como a falta de informação ao distribuidor sobre o controlo efetuado;
  • Falta de indicação, no produto ou na respetiva embalagem, da identidade e do endereço do produtor, bem como do responsável pela colocação do produto no mercado e as respetivas instruções de uso.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 2.490 € a € 3.490
  • Pessoa Coletiva: € 7.480 € a € 24.940

Legislação: Decreto-Lei n.º69/2005, de 17/03, Alterado por: DR n.º38/2012, de 10/04 - Artigo 26º, n.º 3

Infrações:

  • Fornecimento de produtos relativamente aos quais os produtores e ou os distribuidores saibam ou devam saber, de acordo com as informações de que dispõem, que não cumprem a obrigação geral de segurança;
  • Omissão ou recusa da prestação das informações que sejam solicitadas pelas entidades competentes no âmbito da obrigação de cooperação prevista no presente diploma;
  • Incumprimento de medidas ordenadas pelas entidades competentes, nomeadamente as que imponham a retirada do mercado ou a recolha do produto junto dos consumidores;
  • Falta de comunicação às entidades competentes de que o produto colocado no mercado apresenta riscos incompatíveis com a obrigação geral de segurança, quando o produtor ou o distribuidor tenha ou deva ter conhecimento desse facto.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 2.490 € a € 3.490
  • Pessoa Coletiva: € 24.940 € a € 44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º69/2005, de 17/03, alterado por DR n.º38/2012, de 10/04 - Artigo 26º, n.º 4

Infrações:

  • Incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho;
  • Incumprimento das restrições gerais de sanidade animal previstas no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho;
  • Classificação de subprodutos animais, em incumprimento do disposto nos artigos 8.º a 10.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho;
  • Classificação de produtos derivados em incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho;
  • Eliminação ou utilização de subprodutos animais ou produtos derivados, em incumprimento do disposto nos artigos 12.º a 14.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho;
  • Utilização de subprodutos animais e produtos derivados para fins proibidos pelo artigo 11.º do Regulamento, bem como pelo artigo 5.º e pelo anexo II do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
  • Utilização de subprodutos animais e produtos derivados para os fins previstos nos artigos 16.º a 18.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, sem a autorização da DGAV;
  • Eliminação de subprodutos animais referidos no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, sem a autorização da DGAV;
  • Recurso a métodos alternativos de utilização ou eliminação de subprodutos animais e produtos derivados não autorizados nos termos do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho;
  • Recolha ou transporte de subprodutos animais ou produtos derivados em desrespeito das regras previstas no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho;
  • Incumprimento das normas relativas à rastreabilidade dos subprodutos animais e produtos derivados definidas no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho;
  • Exercício de atividades abrangidas pelo artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, sem o registo previsto no artigo 3.º do presente decreto-lei;
  • Exercício de atividades abrangidas pelo artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, sem a aprovação prevista no artigo 3.º do presente decreto-lei;
  • Alteração significativa ou cessação das atividades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do presente decreto-lei, sem que tenha sido informada a autoridade competente;
  • O incumprimento das regras gerais de higiene previstas no artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho;
  • Manipulação de subprodutos animais por empresas do setor alimentar em desrespeito das condições previstas no artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho;
  • Inexistência ou falta de aplicação de controlos internos previstos no artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho;
  • Inexistência, falta de aplicação ou falta de revisão de um procedimento escrito permanente ou procedimentos com base nos princípios de análise de riscos e dos pontos críticos de controlo (princípios HACCP), previsto no artigo 29.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho;
  • Processamento e colocação no mercado de subprodutos animais e produtos derivados para a alimentação de animais de criação à exceção dos destinados à produção de peles com pelo, em desrespeito pelos requisitos previstos no artigo 31.º do Regulamento, bem como no artigo 21.º e no anexo X do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
  • Colocação no mercado e utilização de fertilizantes orgânicos e de corretivos orgânicos do solo em desrespeito pelos requisitos previstos no artigo 32.º do Regulamento, bem como no artigo 22.º e no anexo XI do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
  • Colocação no mercado de alimentos para animais de companhia em desrespeito pelos requisitos previstos pelo artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como pelos n.os 2 e 3 do artigo 24.º e pelos anexos X e XIII do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
  • Colocação no mercado de outros produtos derivados com exceção dos produtos referidos nos artigos 31.º a 33.º e 35.º do Regulamento, em desrespeito pelos requisitos previstos nos artigos 36.º a 39.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho;
  • Importação e trânsito de subprodutos animais e produtos derivados em desrespeito das regras previstas no artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como no artigo 25.º e no anexo XIV do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
  • Exportação de subprodutos animais e produtos derivados em desrespeito das regras estabelecidas no artigo 43.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho;
  • Expedição de subprodutos animais e produtos derivados para outros Estados-membros em desrespeito das regras estabelecidas no artigo 48.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho;
  • Eliminação por incineração ou a recuperação por coincineração e a utilização como combustível para combustão de subprodutos animais e produtos derivados, em desrespeito das regras estabelecidas no artigo 6.º e no anexo III do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
  • Deposição em aterro sanitário de certas matérias de categoria 1 e 3, em desrespeito das regras estabelecidas no artigo 7.º e no capítulo III do anexo VI do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
  • Desrespeito dos requisitos aplicáveis a unidades de processamento e a outros estabelecimentos previstos no artigo 8.º e no capítulo I do anexo IV do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
  • Desrespeito pelos requisitos de higiene e processamento aplicáveis a unidades de processamento e outros estabelecimentos previstos no artigo 9.º e nos capítulos II a IV do anexo IV do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
  • Transformação de subprodutos animais e produtos derivados em biogás e composto, em desrespeito pelos requisitos previstos no artigo 10.º e no anexo V do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
  • Desrespeito pelas regras especiais relativas a amostras para investigação e diagnóstico previstas no artigo 11.º e no anexo VI do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
  • Desrespeito pelas regras especiais relativas a amostras comerciais e artigos de exposição previstas no artigo 12.º e no anexo VI do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
  • Desrespeito pelas regras especiais relativas à alimentação animal previstas no artigo 13.º e no anexo VI do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
  • Desrespeito pelas regras especiais relativas à alimentação de certas espécies dentro e fora de campos de alimentação e em jardins zoológicos previstas no artigo 14.º e no anexo VI do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
  • Recolha e eliminação de subprodutos animais abrangidas pelas alíneas a) a c), e) e f) do n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento, em desrespeito pelas regras especiais previstas no artigo 15.º e no anexo VI do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
  • Desrespeito pelos requisitos relativos a documentos comerciais e certificados sanitários, identificação, recolha e transporte de subprodutos animais e produtos derivados e sua rastreabilidade previstas no artigo 17.º e no anexo VIII do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
  • Desrespeito pelos requisitos relativos à disposição das instalações e manuseamento dos subprodutos nos estabelecimentos ou instalações que manuseiam subprodutos animais no mesmo local, previstos no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
  • Desrespeito dos requisitos relativos a determinados estabelecimentos e instalações aprovados para o fabrico de alimentos para animais de companhia, previstos no artigo 19.º e no capítulo I do anexo IX do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
  • Desrespeito pelos requisitos relativos a determinados estabelecimentos e instalações aprovados para o armazenamento e manuseamento de subprodutos animais, previstos no artigo 19.º e no capítulo II do anexo IX do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
  • Desrespeito pelos requisitos relativos a determinados estabelecimentos e instalações aprovadas para o armazenamento de produtos derivados, previstos no artigo 19.º e no capítulo III do anexo IX do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
  • Desrespeito pelos requisitos relativos ao armazenamento na exploração de subprodutos animais destinadas a subsequente eliminação, previstos no artigo 19.º e no capítulo V do anexo IX do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
  • Desrespeito pelos requisitos relativos a determinados estabelecimentos e instalações registadas que manuseiam subprodutos animais e produtos derivados, previstos no n.º 1 do artigo 20.º e no capítulo IV do anexo IX do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
  • Desrespeito pelos requisitos relativos a determinados operadores registados que transportam subprodutos animais e produtos derivados, previstos no n.º 2 do artigo 20.º e no n.º 3 do capítulo IV do anexo IX do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
  • Desrespeito pelos requisitos relativos à manipulação de produtos intermédios transportados para um estabelecimento ou instalação, previstos pelo artigo 23.º e pelo anexo XII do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
  • Desrespeito das regras relativas ao fabrico de produtos derivados que se destinam a ser ingeridos por ou aplicados a seres humanos ou animais, previstas no n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento (UE) 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
  • Desrespeito pelas regras relativas à importação ou trânsito pelo território nacional e exportação de subprodutos animais e produtos derivados previstas no artigo 25.º do Regulamento (UE) 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
  • Desrespeito pelas regras relativas à colocação no mercado, incluindo a importação e exportação de matérias de categoria 1 previstas no artigo 26.º e no capítulo IV do anexo XIV do Regulamento (UE) 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
  • Desrespeito pelas regras relativas à importação e trânsito de amostras para investigação e diagnóstico, previstas no artigo 27.º e no capítulo III do anexo XIV do Regulamento (UE) 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
  • Desrespeito pelas regras relativas à importação e trânsito de amostras comerciais e artigos de exposição, previstas no artigo 28.º e no capítulo III do anexo XIV do Regulamento (UE) 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
  • Falta de pagamento aos estabelecimentos de abate, pelos apresentantes dos animais, da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
  • Falta de pagamento à DGAV, pelos estabelecimentos de abate, do montante liquidado e cobrado ao apresentante dos animais para abate, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
  • Não cumprimento da menção que deve constar das faturas, nos termos do artigo 10.º do presente decreto-lei.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €100 a €3.740
  • Pessoa Coletiva: €250 a €44.890

Legislação: REG. (CE) N.º 1069/2009, de 21/10, Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23/03 - Artigo 12.º, n.º 1

Infrações:

  • Falta da conservação de documentação técnica e da declaração UE a contar da data de colocação dos EEE no mercado;
  • Falta de conservação de um registo dos EEE não conformes e dos recolhidos e informar os distribuidores desse facto;
  • Falta das indicações estabelecidas na al. g) do n.º 1 do artigo 7.º;
  • Falta das indicações a que alude a al. h) do n.º 1 do artigo 7.º;
  • Falta de informação e documentação quando solicitada;
  • Falta de cooperação obrigatória quando solicitada;
  • Falta de cooperação obrigatória quando solicitada;
  • Falta de informação e documentação quando solicitada;
  • Falta de elaboração de documentação técnica pelo fabricante;
  • Falta de indicação das menções referidas na al. d) do n.º 1 do artigo 9.º;
  • Falta de conservação de uma cópia da declaração UE á entidade fiscalizadora;
  • Falta de informação e documentação sobre conformidade dos EEE quando solicitada pela entidade competente,
  • Falta de cooperação obrigatória quando solicitada;
  • Falta de certificação obrigatória dos EEE;
  • Falta de informação e documentação quando solicitada;
  • Falta de cooperação obrigatória quando solicitada;
  • Falta de tradução para língua portuguesa de toda a informação e documentação;
  • Falta de apresentação da documentação relativa á conformidade dos EEE em língua portuguesa por parte dos mandatários;
  • Falta de apresentação da documentação relativa á conformidade dos EEE em língua portuguesa por parte dos importadores,
  • Falta de apresentação da documentação relativa á conformidade dos EEE em língua portuguesa por parte dos distribuidores;
  • Falta de apresentação da documentação relativa á conformidade dos EEE em língua portuguesa por parte dos OE;
  • Falta de identificação do operador económico nos termos do artigo 12.º;
  • Falta dos requisitos relativos á declaração «UE» previsto no artigo 13.º.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 1.250 a € 3.740
  • Pessoa Coletiva: € 2.500 a € 44.890

Legislação: Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11/06, alterado por DL n.º119/2014, de 06/08 e DL n.º30/2016, de 24/06, Declaração de Retificação n.º35/2013, de 5/08, Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11/02 – Marcação «CE» - Artigo 20º, n.º 1

Infrações:

  • Colocação e disponibilização no mercado de vidro cristal e vidro sonoro sem cumprimento dos requisitos legais.

Coimas:

  • Pessoa Singular: €24,94 a €997,60
  • Pessoa Coletiva: €24,94 a €14.963,94

Legislação: Decreto-Lei n.º 357/89, de 17/10 - Artigo 4º, nºs 1 e 2

Infrações:

  • A utilização da denominação de origem Região do Vidro da Marinha Grande ou da marca MG em produtos não produzidos e comercializados em conformidade com o estabelecido no presente diploma.

Coimas:

  • Pessoa Singular: € 498,80 a € 3.740,98
  • Pessoa Coletiva: € 498,80 a € 14.963,94

Legislação: Decreto-Lei nº 154/99, de 10/05 - Art. 11º