Indústria, licenciamentos e segurança de instalações

Infrações:

  • Falta de condições de acessibilidade;
  • Falta de proteção contra o trânsito de veículos;
  • Falta de operacionalidade de iluminação pública, bancos e recipientes para recolha de resíduos sólidos;
  • Inexistência ou insuficiência das informações/indicações previstas no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 23.º.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €500 a €2.500
  • Pessoa Coletiva: €1.000 a €5.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17/09 - Artigo 36.º, n.º 2

Infrações:

  • Inexistência de solução técnica a impedir o acesso de crianças e jovens a zonas onde existam, designadamente riscos de atropelamento e afogamento;
  • Inexistência do manual de instruções;
  • Falta de condições higiossanitárias.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €5.000
  • Pessoa Coletiva: €1.500 a €6.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17/09 - Artigo 36.º, n.º 3

Infrações:

  • Falta de conformidade com os requisitos de segurança;
  • Falta ou insuficiência do dossier técnico;
  • Falta de segurança de materiais;
  • Falta de segurança dos equipamentos;
  • Falta de cumprimento dos requisitos de segurança dos equipamentos específicos;
  • Instalação de superfícies de impacto;
  • Falta de formação e qualificação do pessoal técnico;
  • Não adoção dos procedimentos impostos;
  • Inexistência ou insuficiência dos elementos a constar no livro de manutenção;
  • Inexistência ou insuficiência do seguro de responsabilidade civil;
  • Não reposição da conformidade ou encerramento do espaço de jogo e recreio.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €1.000 a €3.500
  • Pessoa Coletiva: €4.000 a €30.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17/09 - Artigo 36.º, n.º 4

Infrações:

  • Incumprimento das condições técnicas e de segurança das instalações desportivas fixadas;
  • Falta de licenciamento;
  • Incumprimento pelos estádios das condições técnicas e de segurança estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de junho.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €500 a €750
  • Pessoa Coletiva: €4.500 a €9.000

Legislação: Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16/06, alterado por Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21/05 - Artigo 24.º, n.º 1

Infrações:

  • Oposição ou obstrução aos atos de inspeção e vistorias e recusa em facultar elementos e esclarecimentos.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €250 a €500
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a €4.500

Legislação: Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16/06, alterado por Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21/05 - Artigo 24.º, n.º 2

Infrações:

  • Inexistência ou indisponibilização do regulamento de funcionamento.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €100 a €250
  • Pessoa Coletiva: €1.000 a €2.500

Legislação: Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16/06, alterado por Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21/05 - Artigo 24.º, n.º 3​​​​​​

Infrações:

  • Pesquisa e exploração de massas minerais sem licença;
  • Exploração de pedreiras da classe 3 e 4 fora dos limites atribuídos pela licença;
  • Transmissão inter vivos ou mortis causa da licença de exploração a favor de quem não tenha adquirido a posição de explorador com autorização da entidade licenciadora.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €2.493,99 a €3.740,98
  • Pessoa Coletiva: €2.493,99 a €44.891,81
Legislação: Decreto-Lei n.º 270/2001, de 06.10, alterado por DL n.º112/2003, de 04.06, DL N.º317/2003, de 20/12 e DL n.º340/2007, de 12/10 - Artigo 59º, n.º1 e 4

Infrações:

  • Não promoção da revisão do plano de pedreira e falta de prévia aprovação pelas entidades competente;
  • Falta de sinalização;
  • Falta de autorização para emprego de pólvora e explosivos;
  • Inobservância dos procedimentos a tomar em caso de acidentes;
  • Não adaptação de exploração já licenciada às exigências do presente decreto-lei.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 498,79 a € 3.740,98
  • Pessoa Coletiva: €2.493,99 a €44.891,81
Legislação: Decreto-Lei n.º 270/2001, de 06.10, alterado por DL n.º112/2003, de 04.06, DL N.º317/2003, de 20/12 e DL n.º340/2007, de 12/10 - Artigo 59º, n.º2 e 4

Infrações:

  • Alienação ou venda de substâncias minerais, não realização de análises, ensaios laboratoriais e semi-Industriais, licenciamentos e segurança de instalações e testes de mercado no âmbito da prossecução dos fins inerentes à atividade de pesquisa;
  • Direção técnica da pedreira assegurado por pessoa sem diploma de curso do ensino superior em especialidade adequada, reconhecida pela DGEG;
  • Falta de formação especifica do responsável técnico;
  • Inexistência de técnico com formação superior a tempo inteiro;
  • Mudança do responsável técnico sem observância de requisitos;
  • Incumprimento de Regras de execução da exploração a céu aberto;
  • Falta de autorização prévia emitida pela DRE;
  • Inobservância das providências adequadas para garantia de segurança dos trabalhadores;
  • Falta de envio à DGEG do mapa estatístico;
  • Falta de envio à entidade licenciadora do relatório técnico;
  • Inexatidão dos dados constantes os relatórios;
  • Falta de envio à DRE de cópia dos dados, relatórios técnicos e resultados analíticos;
  • Inobservância das obrigações para com a fiscalização.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 249,39 a € 3.740,98
  • Pessoa Coletiva: €2.493,99 a €44.891,81
Legislação: Decreto-Lei n.º 270/2001, de 06.10, alterado por DL n.º112/2003, de 04.06, DL N.º317/2003, de 20/12 e DL n.º340/2007, de 12/10 - Artigo 59º, n.º3 e 4​​​​​​

Infrações:

  • Exercício de atividades próprias dos recintos com diversões aquáticas sem o necessário licenciamento;
  • Oposição à realização de inspeções e vistorias pelas entidades competentes e a recusa de prestação a estas entidades dos elementos por elas solicitados.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 250 a € 44.000
  • Pessoa Coletiva: € 250 a € 44.000
Legislação: Decreto-Lei n.º65/97, de 31/03, alterado por DL n.º79/2009, de 02/04, DL n.º86/2012, de 10/04 - Artigo 23º​​​​​

Infrações:

  • Funcionamento de recintos itinerantes sem entrega do certificado de inspeção e termo de responsabilidade;
  • Funcionamento de recintos itinerantes sem licença de funcionamento ou com licença de funcionamento, ou respetiva renovação, caducadas;
  • Funcionamento de recintos improvisados sem licença de funcionamento ou com licença de funcionamento, ou despectiva renovação, caducadas;
  • Falta de requerimento das inspeções, do equipamento de diversão pelo proprietário, locatário ou concessionário;
  • Funcionamento de recintos improvisados sem despacho de aprovação;
  • Falta de afixação em local visível pelo público, do último certificado de inspeção e termo de responsabilidade, em equipamentos de diversão instalados nos recintos itinerantes e improvisados;
  • Falta de afixação, em local visível do público, da respetiva licença de funcionamento, pelo promotor do evento;
  • Falta de exibição, por parte do administrador do equipamento de diversão sempre que solicitado, do último certificado de inspeção emitido para o respetivo equipamento;
  • Falta de apresentação por parte do administrador do equipamento de diversão, quando proceda a montagens do equipamento subsequente, junto da entidade licenciadora, do termo de responsabilidade;
  • Termo de responsabilidade em desconformidade;
  • Instalação e funcionamento de equipamentos de diversão não conformes ao relatório de inspeção.
Coimas:
  • Pessoa Singular: € 498,80 a € 3.740,98
  • Pessoa Coletiva: € 498,80 a 44.891,81
Legislação: Decreto-Lei n.º309/2002, de 16/12, alterado por DL n.º141/2009, de 16/06, DL n.º268/2009, de 29/09, DL n.º48/2011, de 1/04, DL n.º 204/2012, de 29/08 - Artigo 21º, n.º 1, a) e b)

Infrações:

  • Emissão de uma declaração de cumprimento de condições técnicas padronizadas objeto do pedido ao abrigo da alínea c) do n.º 4 do artº 8º que não corresponde à verdade
Coimas:
  • Pessoa Singular: €500 a € 3.500
  • Pessoa Coletiva: €4.400 a € 44.000
Legislação: Alterado por: DL n.º 73/2015, de 11/05 - Artigo 75º, n.º1

Infrações:

  • Execução de projeto de instalação de estabelecimento Indústria, licenciamentos e segurança de instalações de tipo 1, sem que tenha sido emitido o título digital de instalação referido no artigo 24.º;
  • Execução de projeto de instalação de estabelecimento Indústria, licenciamentos e segurança de instalações de tipo 2, sem que tenha sido emitido o título digital de instalação e exploração referido no artigo 32.º;
  • Execução de projeto de instalação ou o inicio da exploração de ZER, sem que tenham sido emitidos o título digital de instalação e de exploração por força do disposto no n.º 1 do artigo 43º;
  • Execução de projeto de alterações de estabelecimento Indústria, licenciamentos e segurança de instalações sujeito ao procedimento com vistoria prévia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 39.º, sem que tenha sido emitido o título de alteração correspondente;
  • Execução de projeto de alterações de estabelecimento Indústria, licenciamentos e segurança de instalações sujeito ao procedimento sem vistoria prévia ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 39.º, sem que tenha sido emitido o título de alteração correspondente;
  • Execução de projeto de alterações de estabelecimento Indústria, licenciamentos e segurança de instalações sujeito a mera comunicação prévia ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 39.º, sem que tenha sido emitido o título de alteração correspondente;
  • Execução de projeto de alterações de ZER sujeito aos procedimentos previstos no artigo 54.º, sem que tenha sido emitido o título de alteração correspondente;
  • Início da exploração de um estabelecimento Indústria, licenciamentos e segurança de instalaçõesl de tipo 1 ou de tipo 2 sem que tenha sido emitido o título digital de exploração a que se refere o artigo 25.ºB ou o título digital de instalação e exploração a que se refere o artigo 32.º, respetivamente;
  • Início da exploração de estabelecimento Indústria, licenciamentos e segurança de instalaçõesl de tipo 3, em violação do disposto no artigo 34.º;
  • Inobservância das condições de exploração do estabelecimento Indústria, licenciamentos e segurança de instalações fixadas no título digital de exploração ou no título digital de instalação e exploração, respetivamente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 25.º -B ou no n.º 2 do artigo 32.º e no n.º 6 do artigo 37.º;
  • Inobservância das condições de exploração de ZER fixadas no título digital de exploração nos termos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 50.º, ou ainda, aquando da respetiva atualização, nos termos do n.º 6 do artigo 52.º;
  • Infração ao dever de comunicação previsto no n.º 3 do artigo 3.º e nos n.ºs 1 e 4 do artigo 38.º;
  • Inobservância do disposto no artigo 4.º;
  • Infração ao disposto no artigo 51.º;
  • Infração ao disposto no n.º 4 do artigo 71.º.
Coimas:
  • Pessoa Singular: €250 a € 2.500
  • Pessoa Coletiva: €2.500 a € 44.000
Legislação: Alterado por: DL n.º 73/2015, de 11/05 - Artigo 75º, n.º2