Ficha Técnica de Fiscalização

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Videovigilância

A instalação de um sistema de CCTV em estabelecimentos deve obedecer aos requisitos previstos na Lei de Proteção de Dados Pessoais, a qual visa salvaguardar a reserva da vida privada, os direitos, liberdades e garantias individuais.

Nestes termos, a instalação de um sistema de CCTV deve ser precedida de notificação à Comissão Nacional de Proteção de Dados devendo o responsável pelo tratamento, ou seja, a pessoa singular ou coletiva que determine a finalidade e os meios de tratamento dos dados pessoais, adotar as medidas técnicas e organizativas para proteção dos dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado.

Consulte a Ficha Técnica de Fiscalização para saber mais ou aceda à opção "Realizar Serviço" para simular as condições específicas do seu estabelecimento.

Ficha técnica

Ficha Técnica de Fiscalização

legislacão

Legislação

Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterado pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto – Lei de Proteção de Dados Pessoais.

Critérios e obrigações

A instalação de um sistema de CCTV em estabelecimentos deve obedecer aos requisitos previstos na Lei de Proteção de Dados Pessoais, a qual visa salvaguardar a reserva da vida privada, os direitos, liberdades e garantias individuais.

Nestes termos, a instalação de um sistema de CCTV deve ser precedida de notificação à Comissão Nacional de Proteção de Dados devendo o responsável pelo tratamento, ou seja, a pessoa singular ou coletiva que determine a finalidade e os meios de tratamento dos dados pessoais, adotar as medidas técnicas e organizativas para proteção dos dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração a difusão ou o acesso não autorizado.

Nota: É permitida a utilização de videovigilância por particulares - pessoas singulares ou coletivas - como meio de segurança dissuasor da prática de ilícitos criminais. A sua utilização encontra-se regulada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015 de 24 de agosto, designadamente no que diz respeito ao tratamento e proteção de dados, direito de acesso à informação e oposição, forma de utilização do sistema e regime sancionatório, entre outros aspetos.

A utilização do sistema de videovigilância para fins particulares carece de autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). Por regra, a CNPD manda apor a simbologia prevista no anexo VIII da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto. A avaliação de cada situação pressupõe a prévia consulta dos termos constantes da autorização da CNPD, designadamente na parte respeitante à simbologia a adotar.

Caso se trate de um estabelecimento de restauração e bebidas com espaço de dança, abrangido pelo Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, deve ser consultada a ficha de fiscalização n.º 12.01, de fevereiro de 2016.