Ter uma criança: Adoção de crianças e jovens em Portugal
Esta secção está organizada da seguinte forma:
Os casais que se encontrem em processo de adoção têm direito a três dispensas de trabalho para avaliação, que regra geral acontece nos serviços da segurança social ou no domicílio dos candidatos a pais adotivos.
A justificação da ausência deverá ser entregue ao empregador.
Os pais adotivos podem usufruir de uma licença por adoção (consulte informação sobre o subsídio por adoção no portal da Segurança Social). Caso a criança seja menor de 15 anos, a mãe e o pai trabalhadores têm direito a uma licença pelo período de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo pode ser usufruído em simultâneo pelos pais.
No caso de adoções múltiplas, o período de licença acresce 30 dias por cada adoção além da primeira. A licença tem início a partir do momento em que se concretiza o processo de adoção.
Incapacidade dos pais adotivos
Caso o/a pai/mãe adotivo/a fique incapaz ou faleça durante o período da licença, o cônjuge tem direito a usufruir do período não gozado ou a um mínimo de 14 dias. Em caso de internamento hospitalar, o período de licença é suspenso pelo tempo de duração do internamento. A situação deve ser comunicada ao empregador, através de um comprovativo.
Não há direito a licença em caso de adopção do/a filho/a do cônjuge ou da pessoa com quem se vive em união de facto.
Regra geral, as famílias com crianças e jovens adotados/as equiparam-se aos pais com filhos biológicos em termos de direitos parentais, tais como faltas, horários ou licenças, ou prestações sociais, nomeadamente subsídios e abonos.
Informação atualizada a 26 de outubro de 2021