Agente de inseminação artificial de outro Estado Membro – declaração prévia à deslocação

 

Permite que um prestador de serviços de outro Estado Membro, especializado na atividade de inseminação artificial de bovinos, comunique à entidade competente a sua deslocação para exercício da atividade em Portugal, e obtenha uma declaração de prestador de serviços autorizado.

Tendo em conta a revisão legislativa decorrente da implementação da Diretiva de Serviços, os conteúdos informativos e respetivo formulário deste serviço poderão ser atualizados por sugestão da entidade competente.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

Para realizar este serviço necessita dos seguintes elementos:

  • Identificação do prestador de serviços;
  • Informação relativa a seguro de responsabilidade civil por atos emergentes da atividade da profissão;
  • Prova da nacionalidade do prestador de serviços;
  • Títulos de formação.

 

 

Formulário para Agente de inseminação artificial de outro Estado Membro – declaração prévia à deslocação

Procedimento

Aquando da primeira deslocação ao território nacional, o prestador de serviços informa previamente a autoridade competente quanto à profissão em causa através do presente serviço.

Nos 30 dias seguintes à receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, a autoridade competente informa o requerente, consoante os casos:

Da verificação da conformidade;

Da verificação de divergência substancial;

Da prorrogação do prazo de decisão por mais 30 dias, devido à necessidade de verificação e validação do processo;

Aquando da verificação de divergência substancial, o requerente pode optar entre juntar ao processo informação adicional pertinente ou prestar prova de aptidão, sendo certo que a decisão final sobre a verificação deve ser, em qualquer caso, tomada dentro do prazo de 60 dias, contados a partir da receção dos documentos a que se refere o ponto anterior.

O início da prestação deve ter lugar nos 30 dias seguintes à decisão de verificação de conformidade, ou no prazo de 60 dias nos restantes casos;

Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados, considera -se deferida a pretensão do requerente.

No caso de renovação da declaração, é dispensada a junção de documentos quando não tenha havido alteração das situações atestadas.

 

Validade

 

 

A declaração é válida por um ano e é renovada para prestações de serviços posteriores, sendo, neste caso, dispensada a junção dos documentos referidos, caso não tenha ocorrido alteração das situações atestadas

Obrigações

 

  • A inseminação artificial de bovinos apenas pode ser realizada:

»Por médico veterinário, engenheiro zootécnico ou outro licenciado com unidades de crédito equivalentes, devidamente reconhecidas pelas respetivas ordens profissionais;

» Por um agente de inseminação artificial de bovinos previamente identificado perante a DGAV, e que:

  • Tenha concluído a escolaridade obrigatória; ou
  • Tenha concluído, com aproveitamento, o curso de formação em inseminação artificial de bovinos destinado a agentes de inseminação artificial, exceto nos casos em que tenha um curso técnico profissional com as unidades de créditos necessárias nos seus currículos.

» Pelo proprietário, ou por pessoa por este autorizada, desde que quem efetuar a inseminação artificial tenha concluído, com aproveitamento, o curso de formação em inseminação artificial de bovinos, devidamente credenciado e aprovado pela DGAV.

  • A inseminação artificial de bovinos por centros de armazenagem de acesso privativo não pode, sob qualquer pretexto, visar animais que não pertençam à exploração ao qual o centro de armazenagem está associado.
  • O agente de inseminação artificial de bovinos deve:
    1. Desempenhar a sua atividade de acordo com a orientação do responsável técnico do centro de armazenagem, em obediência às medidas determinadas pela DGAV;
    2. Conservar o material colocado à sua guarda em boas condições higiénicas;
    3. Manusear com cuidado o material seminal colocado à sua guarda e aplicá-lo em conformidade com as indicações fornecidas pelo responsável técnico pelo centro de armazenagem;
    4. Preencher os documentos respeitantes ao serviço;
    5. Comunicar quaisquer ocorrências irregulares, no domínio da reprodução, verificadas no exercício das suas funções.

À exceção dos médicos veterinários, todos os outros inseminadores estão impedidos de praticar qualquer ato médico-veterinário.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

Regime Jurídico aplicável aos centros de armazenagem de sémen de bovinos e os respetivos requisitos quanto a instalações, organização e funcionamento (Lei nº 38/2013, de 18 de junho)


Motivos de recusa

  • Da rejeição de declaração prévia feita perante a DGAV para autorização de prestação de serviços ocasionais e esporádicos em território nacional por agentes de inseminação artificial cidadãos de outros Estados membros da EU ou do EEE, obtidas fora de Portugal, pela direção Geral de Alimentação e Veterinária de forma fundamentada, o interessado pode recorrer- artigo 8º;
  • Das contraordenações e das sanções acessórias previstas nos artigos 16º e 17º o interessado, com processo instaurado nos termos do Regime Geral das Contraordenações (aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro) pode recorrer.



Meios de reação judiciais e extrajudiciais de resolução de litígios


I TUTELA GRACIOSA

CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Audiência dos interessados (Procedimento de 1º grau)
O interessado depois de notificado do sentido da decisão desfavorável da DGAV pode, no prazo de 10 dias, pronunciar-se sobre o sentido da decisão, sobre todas as questões que constituam objeto do procedimento, requerer diligências e juntar documentos.

Reclamação (Procedimento de 2º Grau)
• O interessado pode apresentar uma reclamação à DGAV, no prazo de 15 dias contados da notificação do ato, ou data em que tiver conhecimento do mesmo.
• A DGAV deve decidir a reclamação, no prazo de 30 dias, que não suspende, nem interrompe o prazo de interposição de recurso que ao caso couber.

Recurso hierárquico facultativo
• O interessado pode apresentar recurso ao Ministério da Agricultura e do Mar dentro do prazo previsto para o recurso contencioso (3 meses);
• Este recurso hierárquico facultativo não suspende a eficácia do ato recorrido, nem interrompe o prazo de impugnação contenciosa;


II TUTELA CONTENCIOSA

Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões
• O interessado pode requerer aos tribunais administrativos que ordenem a emissão de certidões requeridas e que a DGAV recusou passar (fora dos casos em que a recusa seja lícita) ou passou de forma incorreta ou incompleta, nas matérias que a cada uma dizem respeito.
• A intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias contados:
a) do decurso do prazo estabelecido para passar a certidão pretendida sem que a mesma tenha sido emitida;
b) do indeferimento do pedido de passagem de certidão;
c) da satisfação parcial do pedido de passagem de certidão
Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos que ordenem à DGAV que adote uma conduta ou se abstenha de adotar uma conduta indispensável para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia.
• A intimação pode ser requerida a todo o tempo.

Processos cautelares

• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos a adoção da(s) providência(s) cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no eventual processo que venha a intentar junto desses mesmos tribunais, nomeadamente, a suspensão da eficácia de um ato administrativo ou a autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade.
• A adoção de providência (s) cautelar (es) é requerida previamente à instauração do processo principal, juntamente com a petição inicial do processo principal ou na pendência do processo principal.

Ação administrativa
• O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
A ação administrativa especial (AAE)
 A AAE pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez.
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) Três meses contados do indeferimento do requerimento apresentado quando a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada;
c) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor.
A ação administrativa comum (AAC)
A AAC pode ser apresentada quando, excluídos os casos que cabem na AAE, o objeto processual em litígio - a decisão da DGAV - caiba na jurisdição administrativa e não seja objeto de regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público.


III TUTELA ADMINISTRATIVA / JUDICIAL


O Regime Contraordenacional
Em sede de processo de contraordenação resultante da verificação de algum dos factos constitutivos de infração contraordenacional constantes do artigo 16º da Lei nº 38/2013, de 18 de junho os meios litigiosos são:
• Defesa escrita sobre a contraordenação e sanção aplicáveis, dirigida ao instrutor do processo de contraordenação no prazo indicado na notificação;
•  Impugnação judicial da decisão da DGAV, que recair no processo de contraordenação;
• Após tomar conhecimento da decisão, o interessado tem 20 dias para apresentar recurso na entidade que aplicou a sanção, com alegações e conclusões, dirigido ao tribunal territorialmente competente.
• Recurso para o Tribunal da Relação
• O interessado pode apresentar recurso para o Tribunal da Relação da sentença proferida pelo juiz quando:
a) For aplicada uma coima superior a € 249,40;
b) Forem aplicadas sanções acessórias;
c) O recurso de impugnação judicial for rejeitado.
• O interessado tem 10 dias, após tomar conhecimento da sentença, para apresentar recurso para o Tribunal da Relação.


IV Tutela Jurisdicional


Tribunal arbitral e Centros de Arbitragem

O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem administrativa para resolver conflitos relacionados com questões relativas a atos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos desta Lei.


V Outros meios de contrariar/influenciar a decisão da Administração

Queixa ao Provedor de Justiça
• O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
• O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
• O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

 

 

Entidade Competente

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Morada: Campo Grande n.º 50 1700-093 Lisboa

Número de telefone: 213 23 9 500

Fax: 213 463 518

Endereço de e-mail: geral@dgav.pt

Endereço web: https://www.dgav.pt/