Agente de navegação - comunicação da alteração da inscrição

Permite que uma pessoa singular ou coletiva efetue uma comunicação de alteração à inscrição previamente realizada junto ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I.P.), como agente de navegação.

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Identificação do requerente e do titular;

  • Número de identificação fiscal (NIF), caso se trate de pessoa singular;
  • Número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), caso se trate de pessoa coletiva;
  • Código da Classificação da Atividade Económica (CAE);
  • Código de acesso à procuração online (https://www.procuracoesonline.mj.pt) ou procuração em formato digital, caso seja representante;
  • Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso seja pessoa coletiva;
  • Documentos previamente submetidos no serviço de "Agente de navegação – inscrição" ou "Agente de navegação – inscrição em livre prestação de serviços", e que tenham sofrido alterações.

Procedimento

O requerente efetua a comunicação das alterações à sua inscrição como agente de navegação, através do e-mail imt.tm@imt-ip.pt, acompanhada de toda a documentação necessária.

Validade

A inscrição tem validade nacional e indeterminada no tempo.

Obrigações

Garantia Financeira

O agente de navegação deve prestar garantia financeira, a favor da autoridade portuária, quando solicitado pelo IMT, I.P. ou pela autoridade portuária, para assegurar o pagamento dos serviços prestados e para cobrir danos causados a clientes e a terceiros no exercício da sua atividade, por ações e omissões suas, dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente responsabilizados, a qual pode ser constituída por garantia bancária à primeira solicitação, por tempo indeterminado ou por período a indicar pela autoridade portuária, por depósito-caução ou, ainda, por seguro–caução com condições equivalentes.

  • Idoneidade comercial

Considera-se que o agente não possui idoneidade comercial quando, relativamente a ele próprio ou aos respetivos administradores ou gerentes, caso se trate de uma pessoa coletiva, se verifique qualquer uma das seguintes situações:

  1. Proibição legal ou judicial para o exercício do comércio, durante o respetivo período de duração;
  2. Condenação com trânsito em julgado por crimes de insolvência dolosa ou de favorecimento de credores, abuso de confiança fiscal, fraude fiscal, burla ou falsificação de documentos;
  3. Condenação com trânsito em julgado pela prática de concorrência ilícita ou desleal;
  4. Proibição legal ou judicial do exercício da atividade de agente de navegação, durante o respetivo período de duração;
  5. Situação irregular relativamente a impostos e contribuições para a segurança social em Portugal, enquanto a mesma não se encontre sanada.
  • Cancelamento da inscrição

A inscrição do agente de navegação é cancelada pelo IMT, I.P., após audição do titular, nos seguintes casos:

  • Com a extinção, por qualquer forma, do agente de navegação, quando este seja pessoa coletiva, ou com a morte, interdição ou inabilitação do agente de navegação que seja pessoa singular;
  • Com a declaração de insolvência do agente de navegação;
  • A pedido do agente de navegação inscrito;
  • Quando o agente de navegação não se registe em qualquer porto nacional, no prazo de seis meses a contar da data de inscrição;
  • Quando o agente de navegação deixe de estar registado em pelo menos um porto nacional por mais de seis meses;
  • Por falta de idoneidade comercial.

O cancelamento da inscrição determina, automaticamente, a caducidade de todos os registos concedidos, devendo o IMT, I.P., comunicar tal cancelamento às autoridades portuárias onde o agente de navegação se encontre registado, no prazo de 10 dias.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Decreto-Lei n.º 264/2012 de 20 de dezembro - Estabelece o regime jurídico do acesso à atividade de agente de navegação, definindo as condições de inscrição e de registo.

Motivos de recusa

Pedido/comunicação encontra-se mal instruído

Falta de qualquer formulário,documento ou outro tipo de documento;

Entrega de documentos fora do prazo definido;

Entrega de documentos fora do prazo de validade;

Entrega de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

  • Pedido/comunicação não é compreensível

Faltam dados que permitam uma boa análise do mesmo.

  • Pedido/comunicação foi apresentado fora do prazo

Não foi entregue dentro do prazo legalmente definido.

  • Pedido/comunicação foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato

O requerente não tem legitimidade para apresentar o pedido/comunicação, ou este foi feito de forma anónima.

  •  Falta de pagamento da taxa correspondente ao pedido/comunicação

Encontra-se em falta o pagamento de uma taxa, emolumento ou preparo definido para esse pedido/comunicação.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Ação administrativa

 O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente. 

Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:

  • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
  • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
  • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
  • Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
  • Interpretação, validade ou execução de contratos.

A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:

  • Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado; 
  • Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  • Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
  • A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.

A impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.

  • Queixa ao Provedor de Justiça

Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

  • Reclamação

 A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:

  • Da publicação do ato no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
  • Da notificação do ato, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
  • Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.

A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.

O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.

  • Recurso hierárquico ou tutelar

 O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:

  • Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
  • À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). 

Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.

Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. 

Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.

Entidade Competente

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.

Morada: Avenida Elias Garcia, n.º 103 1050-098 Lisboa

Número de telefone: 210 488 488

Fax: 21 797 37 77

Endereço de e-mail: imt@imt-ip.pt

Endereço web: http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Paginas/IMTHome.aspx

Horário de funcionamento

  • Dias úteis das 9h às 17h.

Contacto por e-mail

Vai ser encaminhada/o para o formulário de contactos do ePortugal.