Agente oficial da propriedade industrial - declaração prévia à deslocação
Permite a declaração prévia para a prestação de serviços de Agente Oficial da Propriedade Industrial (AOPI) pela primeira vez em Portugal, a título temporário e ocasional.
Canais de atendimento
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
- Documento comprovativo da nacionalidade (fotocópia do cartão de cidadão, bilhete de identidade, do passaporte ou de outro documento identificativo;
- Documento que comprova o estabelecimento legal;
- Fotocópia do título de formação;
Se a atividade se encontra regulamentada no país de origem, deve anexar também: - Certificado que atesta que o interessado se encontra legalmente estabelecido ou domiciliado num Estado-Membro da União Europeia ou num país do espaço Económico Europeu para efeito do exercício da atividade de AOPI e que não está, no momento da emissão do certificado, proibido, ainda que temporariamente, de a exercer.
Se a atividade não se encontra regulamentada no país de origem, deve anexar, em vez do documento nº4, o seguinte: - Meio de prova que ateste que, no decurso dos 10 anos anteriores, foram desempenhadas as funções de AOPI durante pelo menos dois anos:
Certificado emitido por entidade competente,
ou
Recibos de vencimento/declarações de outros profissionais, desde que identifiquem claramente a atividade exercida.
Formulário Agente oficial da propriedade industrial - declaração prévia à deslocação (atividade de AOPI regulamentada no país de origem)
Formulário Agente oficial da propriedade industrial - declaração prévia à deslocação (atividade de AOPI não regulamentada no país de origem)
Procedimento
Procedimento
1 e 2 – A entidade, após registo do pedido, efetua a análise prévia/liminar do pedido e verifica a sua conformidade. Caso o pedido não esteja conforme, o procedimento segue no ponto 4.
3 – A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído e que o requerente possui legitimidade, defere o pedido, emite a declaração/certidão e notifica o requerente dando-lhe conhecimento do deferimento.
4 – A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído ou de ausência de legitimidade, notifica o requerente para entregar os elementos em falta/para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.
5 e 6 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.
Prazo de emissão/decisão
Quanto custa
Gratuito (sem custo associado).
Validade
Um ano.
Obrigações
» Quem pode realizar este serviço:
O interessado que se encontre estabelecido noutro Estado-Membro e pretenda prestar serviços de AOPI em Portugal, com carácter temporário e ocasional.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
- Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, em matéria de exercício da atividade de agente oficial da propriedade industrial;
- Estabelece as normas regulamentares, os modelos de requerimento e as taxas a que estão sujeitos os pedidos de instrução para aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial e aprova o regulamento das respetivas provas de aptidão.
- Procede à primeira alteração do Regulamento da Prova de Aptidão.
Motivos de recusa
- Não cumprimento de disposições legais aplicáveis,
- Pedido mal instruído:
Falta de qualquer documento exigível para a prática do ato.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
» Ação administrativa
- O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
- A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
- Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
» Arbitragem administrativa
- O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem administrativa para resolver conflitos relacionados com contratos celebrados com entidades públicas.
- O centro de arbitragem tem até seis meses para resolver o conflito.
» Centro SOLVIT
- O interessado pode recorrer gratuitamente ao Centro SOLVIT para resolução de qualquer problema relacionado com a eventual aplicação incorreta da legislação comunitária.
- No prazo de uma semana, o Centro SOLVIT responsável deverá confirmar se vai, ou não, ocupar-se do caso.
- O Centro SOLVIT responsável tem 10 semanas para encontrar uma solução para o problema.
- Se o problema não for resolvido ou se considerar inaceitável a solução proposta, o interessado pode recorrer à justiça através de um tribunal nacional ou apresentar uma queixa formal à Comissão Europeia.
Entidade Competente
Instituto Nacional da Propriedade Industrial
Morada: Campo das Cebolas 1149-035 LISBOA
Fax: 21 886 98 59
Endereço de e-mail: atm@inpi.pt
Endereço web: www.inpi.pt
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