Aluguer de veículo automóvel sem condutor - autorização para o exercício da atividade
Permite a atividade de rent-a-car de:
- Automóveis ligeiros de passageiros;
- Motociclos;
- Triciclos;
- Quadriciclos;·
- Veículos de características especiais, aprovados para o efeito pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres - IMT, I.P.
Canais de atendimento
- Realizar Online
Para realizar este serviço precisa de se autenticar com um dos seguintes meios:
- Chave Móvel Digital (CMD)
- Cartão de Cidadão
- Certificado digital
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
- Certidão da Conservatória do Registo Comercial, ou código de acesso, no caso de pessoas coletivas, cujo objeto social abranja a atividade de aluguer de veículos de passageiros e o CAE adequado (77110 ou 77390).
- Declaração de início de atividade das finanças onde conste o CAE adequado (77110 ou 77390), no caso de pessoas singulares;
- Certificados do registo criminal, ou código de acesso, dos gerentes, administradores ou diretores, no caso de pessoas coletivas, ou do próprio, no caso de pessoa singular, requeridos para a atividade de aluguer de veículos ou rent-a-car.
- No caso de cidadãos de nacionalidade estrangeira, deverão ainda apresentar o certificado/informação do país de origem desde que residam em território nacional há menos de 5 anos;
- Certidão da situação fiscal (Autoridade Tributária);
- Declaração da situação contributiva (Segurança Social);
- Contratos de locação financeira (ALD, renting ou outro), se aplicável
Procedimento
1 - A entidade receciona a comunicação prévia com prazo, via Balcão do Empreendedor (BdE), e confirma o pagamento das taxas por parte do requerente. A entidade possui 20 (vinte) dias para se pronunciar a partir do momento do pagamento das taxas.
2 e 3 - A entidade, nos casos em que o pagamento das taxas não é efetuado pelo requerente, arquiva o processo e procede às ações de fiscalização que considere adequadas.
4, 5 e 6 - A entidade, depois de confirmar que o pagamento das taxas foi efetuado pelo requerente, verifica se a comunicação apresenta todos os elementos considerados obrigatórios e, em caso afirmativo, analisa a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor. Caso a comunicação prévia não apresente todos os elementos considerados necessários, o procedimento segue no ponto 10.
7, 8 e 9 - A entidade, após confirmar que o conteúdo da comunicação prévia respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido e comunica ao requerente esse despacho através do BdE. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 15. Se o prazo de 20 (vinte) dias para pronuncia da entidade tiver sido ultrapassado, o requerente assume o deferimento tácito da comunicação.
10 - A entidade, nos casos em que a comunicação prévia com prazo não apresenta todos os elementos obrigatórios, notifica o requerente para entregar os elementos em falta/para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.
11, 12, 13 e 14 - Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 6. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente, via BdE, dando-lhe conhecimento desse despacho, arquiva o processo e procede às ações de fiscalização que considere adequadas.
15 e 16 - Quando da análise à comunicação prévia se conclua que esta não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, via BdE, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias. Se o prazo de 20 (vinte) dias para pronuncia da entidade tiver sido ultrapassado, o requerente assume o deferimento tácito da comunicação.
17, 18 e 19 - Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho, via BdE, arquiva o processo e procede às ações de fiscalização que considere adequadas. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 6.
Prazo de emissão/decisão
Quanto custa
Validade
O acesso à atividade de rent-a-car não tem termo de validade. No entanto, os requisitos de acesso são de verificação permanente, devendo as pessoas singulares ou coletivas autorizadas demonstrar o seu cumprimento, sempre que lhes seja solicitado. Em caso de incumprimento reiterado, o IMT, IP pode determinar a revogação da permissão administrativa.
Obrigações
Quem pode requerer:
- Sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo IMT.
Obrigações que o interessado deve cumprir:
- Possuir idoneidade devidamente comprovada para o exercício da atividade de rent-a-car;
- Propor-se explorar um número mínimo de veículos, independentemente do número de estabelecimentos fixos existentes em território nacional:
- Sete, para o aluguer de automóveis ligeiros de passageiros;
- Três, para o aluguer das restantes categorias de veículos.
- Apena um se a atividade for exercida por veículo:
- Adaptado à condução de pessoas com mobilidade reduzida;
- A daptado ao transporte de pessoas com mobilidade reduzida, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor;
- De passageiros com, pelo menos, seis lugares, excluindo o do condutor, cilindrada igual ou superior a 4000 cm3 e comprimento igual ou superior a 5 m, dotados, designadamente, de ar condicionado, telefone, televisão e bar;
- Dispor de, pelo menos, um estabelecimento fixo para atendimento ao público
- Situação tributária e contributiva regularizada.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Motivos de recusa
» Pedido/comunicação mal instruído
- Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
» Pedido/comunicação não compreensível
- Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
» Pedido/comunicação apresentado fora do prazo
- Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
» Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato
- Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
» Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência
- O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
» Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação
- Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
» Não cumprimento dos requisitos técnicos
- Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
» Reclamação
- O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
- A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
- Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.
» Recurso hierárquico
- O interessado pode apresentar um recurso ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou para o orgão de que este do qual seja membro - recurso hierárquico.
- O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso.
- A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
» Ação administrativa
- O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
- Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
- A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez. - Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada. - A ação administrativa especial pode ser apresentada para as seguintes situações:
a) Anulação de ato administrativo ou declaração de nulidade ou de inexistência jurídica, a todo o tempo no caso de impugnação de ato nulo ou inexistente, três meses no caso de anulação do ato;
b) Condenação à prática de ato administrativo legalmente devido, no prazo de três meses;
c) Declaração de ilegalidade de norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo no prazo de três meses;
d) Declaração de ilegalidade da não emanação de norma que devesse ser emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo, no prazo de três meses. - Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade apenas fica suspensa, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
- A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos. - A ação administrativa comum engloba, designadamente, litígios referentes a:
a) Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;
b) Condenação à adoção ou abstenção de comportamentos (abstenção de pratica de ato administrativo lesivo);
c) Condenação da Administração à adoção de condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
d) Responsabilidade civil das pessoas coletivas, titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo ações de regresso. - O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
» Processos cautelares
- Os processos cautelares são processos que visam assegurar a utilidade da decisão que venha a ser emitida pelo tribunal, designadamente a suspensão da decisão da autoridade administrativa.
» Queixa ao Provedor de Justiça
- O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
- O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
- O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
Morada: Avenida Elias Garcia, n.º 103 1050-098 Lisboa
Número de telefone: 210 488 488
Fax: 21 797 37 77
Endereço de email: imt@imt-ip.pt
Endereço web: http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Paginas/IMTHome.aspx
Horário de funcionamento
- Dias úteis das 9h às 17h.