Ama - Interrupção da atividade

A comunicação da interrupção da atividade ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, IP), deve ser efetuada pelo/a requerente, conforme o estipulado no artigo 16.º do Decreto-lei n.º 115/2015 de 22 de junho. A intenção de interromper a atividade deverá ser comunicada ao ISS,IP, bem como às famílias das crianças acolhidas, com a antecedência de 60 dias. A interrupção da atividade por período superior a 24 meses determina a caducidade da autorização e obriga a sua entrega aos serviços competentes do ISS, IP.

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

A interrupção da atividade é da iniciativa do requerente e deve ser comunicada previamente, dentro do prazo previsto na regulamentação aplicável. A atividade pode ser interrompida por periodo de duração até 24 meses. 

Procedimento

Obrigações

A falta de comunicação da intenção de interromper a atividade às famílias das crianças acolhidas, com a antecedência de 60 dias, constitui contraordenação. A interrupção da atividade por período superior a 24 meses determina a caducidade da autorização e obriga a sua entrega aos serviços competentes do ISS.

Entidade Competente

Instituto da Segurança Social

Morada: Avenida 5 de outubro n.º 175 1069-451 Lisboa

Número de telefone: 300 502 502

Endereço web: http://www.seg-social.pt/inicio

Horário de funcionamento

  • Dias úteis, das 9h às 18h.