Aquicultura - título de atividade aquícola - águas marinhas
Permite obter o Título de Atividade Aquícola (TAA) o qual habilita o seu titular à utilização privativa dos recursos hídricos e do espaço marítimo nacional com vista à instalação e exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos.
Canais de atendimento
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Para realizar este serviço precisa de se autenticar com um dos seguintes meios:
- Chave Móvel Digital (CMD)
- Cartão de Cidadão
- Certificado digital
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Se o requerente é pessoa singular:
1. Requerimento de licenciamento
2. Número de identificação civil de pessoa singular (Cartão do Cidadão, BI ou Titulo de Residência) e número de fiscal
3. Declaração de início de atividade, reinicio e/ou declaração de alterações, conforme entregue junto da administração fiscal.
Se o requerente é pessoa coletiva:
1. Requerimento de licenciamento
2. Números de identificação de pessoa coletiva e de identificação fiscal dos representantes legais
3. Certidão de teor do Registo Comercial ou código da certidão permanente.
Requerimento de Licenciamento
1 - Identificação do interessado
Os procedimentos previstos na comunicação prévia com prazo, na autorização, no licenciamento azul e no licenciamento geral do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, são instruídos com os seguintes elementos de identificação do interessado e, caso aplicável, do respetivo representante legal:
- Nome
- Morada ou sede, consoante seja pessoa singular ou coletiva
- Número de identificação Fiscal (NIF) ou Número de Pessoa Coletiva (NIPC), consoante seja pessoa singular ou coletiva
- Contato telefónico
- Endereço de correio eletrónico.
2 - Localização do estabelecimento
Os procedimentos previstos na comunicação prévia com prazo, na autorização, no licenciamento azul e no licenciamento geral do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, são, ainda, instruídos com os seguintes elementos de localização dos estabelecimentos a instalar, caso aplicável:
- Local, freguesia e concelho
- Área total e área útil do estabelecimento
- Área edificada do estabelecimento, indicando para o efeito a totalidade da área de construção das instalações
- Indicação das coordenadas geográficas da localização do estabelecimento no sistema WGS84 World Geodetic System
- Documento comprovativo da propriedade do local do estabelecimento, caso esta pertença ao interessado, ou, caso o não seja, documento comprovativo do direito de utilização do terreno no qual o estabelecimento será instalado.
3 - Caracterização do estabelecimento
Os procedimentos previstos na comunicação prévia com prazo, na autorização, no licenciamento azul e no licenciamento geral do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, são acompanhados de uma memória descritiva do estabelecimento a instalar, que inclui os seguintes elementos de caracterização geral do estabelecimento, conforme aplicável:
- Códigos CAE da (s) atividade (s) a exercer no estabelecimento.
- Informação sobre a atividade a desenvolver, designadamente:
- Descrição detalhada da atividade a desenvolver, dos equipamentos e materiais a utilizar, com indicação e caracterização das instalações que se pretendem construir, necessárias ao exercício da atividade
- Descrição do processo produtivo, com indicação do sistema de cultura, do regime de exploração com indicação das espécies a cultivar (o nome vulgar, o género e a espécie) e da origem dos espécimes (ovos, alevins, juvenis ou reprodutores) para repovoamento do estabelecimento, e respetivos quantitativos
- Indicação da capacidade de produção e do plano de produção (produção anual prevista e seu escoamento) por produto aquícola, bem como a previsão da produção média prevista para cada espécie expressa em toneladas/ano
- Indicação de produtos biológicos, químicos e fármacos a utilizar
- Descrição das instalações para o abastecimento e a armazenagem de água para consumo humano e de água para suporte da vida aquícola, bem como da sua origem, caudal disponível, volumes de água a utilizar (anuais, com indicação do mês de maior consumo) e potência de extração a instalar
- Caudais de água captada
- Caracterização físico-química e microbiológica da água de abastecimento do estabelecimento e descrição de eventuais sistemas de tratamento de águas
- Indicação do circuito e condições de funcionamento do sistema hidráulico
- Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respetivo consumo, a saber, horário, mensal ou anual
- Indicação dos equipamentos sociais disponíveis (vestiários, balneários, instalações sanitárias e lavabos)
- Indicação das operações de recolha e tratamento de resíduos
- Identificação e caracterização de emissões poluentes e sistemas de tratamento
- Identificação dos locais de rejeição das águas residuais (incluindo as coordenadas geográficas), parâmetros e valor-limite de emissão e captação, volume e caracterização físico-química, tratamento e respetiva eficiência, e destino final
- Plano de monitorização da rejeição.
Os pedidos referidos são, também, acompanhados dos seguintes elementos, conforme aplicável:
- Planta georreferenciada da área total do estabelecimento ou entrega do shape
- Programa de autocontrolo (quantidade e qualidade) com indicação dos locais e métodos de amostragem, parâmetros e frequência a implementar
- Formas de sinalização e normas de segurança a adotar (somente em estabelecimentos localizados no mar)
- Projeto de assinalamento marítimo (somente em estabelecimentos localizados no mar)
- Plano de emergência e ou contingência (à exceção dos estabelecimentos localizados nas zonas intertidais).
Procedimento
A - Atividade em Propriedade Privada ou em Domínio Privado do Estado
A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
Comunicação prévia com prazo (CPP)
Ficam sujeitos ao regime de comunicação prévia com prazo os estabelecimentos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Visem cultivar espécies autóctones que não se encontrem abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de setembro, todos na redação atual;
b) Nos casos em que é necessária captação de águas, sejam particulares as águas captadas e os respetivos meios de extração não excedam os 5 cavalos;
c) As águas residuais produzidas sejam rejeitadas em propriedade privada ou, quando rejeitadas no domínio hídrico, cumpram as condições constantes do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
d) O estabelecimento não careça de atribuição de Número de Controlo Veterinário (NCV);
e) Não se situem em áreas classificadas.
Autorização
Ficam sujeitos ao regime de autorização os estabelecimentos que não se encontrem abrangidos pelo referido na Comunicação prévia com prazo.
B - Atividade em Domínio Público do Estado
A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e de estabelecimentos conexos, localizados em domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo o domínio público hídrico e espaço marítimo nacional, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
Licenciamento azul;
Licenciamento geral.
Estes estabelecimentos estão dispensados de obtenção dos títulos de utilização de recursos hídricos e de utilização privativa de espaço marítimo nacional.
Licenciamento azul
O licenciamento azul é o procedimento destinado à instalação e à exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos em áreas previamente definidas e delimitadas, de acordo com os seguintes elementos:
a) Localização georreferenciada de cada uma das áreas;
b) Prazo de exploração;
c) Processo produtivo;
d) Equipamentos, incluindo estruturas flutuantes e materiais admissíveis;
e) Sistema de cultura, do regime de exploração com indicação das espécies a cultivar, através do nome vulgar, do género e da espécie;
f) Produtos biológicos, químicos e fármacos admissíveis;
g) Caudais admissíveis de rejeição, parâmetros e valor-limite de emissão e captação, suas características, tratamento e destino final, caso aplicável;
h) Características das instalações admissíveis, caso aplicável;
i) Programa de monitorização a implementar no estabelecimento.
Estas áreas de licenciamento azul são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da aquicultura em águas interiores e do mar, na qual são identificados os elementos referidos anteriormente
Licenciamento geral
Nas áreas em que não for possível recorrer ao licenciamento azul, aplica-se o licenciamento geral, o qual se inicia com a submissão, pelo interessado, no BdE, do pedido de atribuição de TAA.
Prazo de emissão/decisão
Contados a partir da data do pagamento da taxa aquícola, aos quais acrescem os prazos correspondentes à integração oficiosa de elementos, às Avaliações de Impacte Ambiental, de Controlo Prévio Urbanístico e aos procedimentos concorrenciais, quando aplicáveis:
Comunicação Prévia com Prazo: 20 dias
Autorização: 65 dias
Licenciamento Azul: 77 dias
Licenciamento Geral: 60 dias
Obrigações
O acesso à atividade aquícola é definida no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, conforme se trate de:
A-Atividade em Propriedade Privada ou em Domínio Privado do Estado;
B-Atividade em Domínio Público do Estado.
A - Atividade em Propriedade Privada ou em Domínio Privado do Estado
A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
Comunicação prévia com prazo (CPP);
Autorização.
Comunicação prévia com prazo:
Ficam sujeitos ao regime de comunicação prévia com prazo os estabelecimentos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Visem cultivar espécies autóctones que não se encontrem abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de setembro, todos na redação atual;
b) Nos casos em que é necessária captação de águas, sejam particulares as águas captadas e os respetivos meios de extração não excedam os 5 cavalos;
c) As águas residuais produzidas sejam rejeitadas em propriedade privada ou, quando rejeitadas no domínio hídrico, cumpram as condições constantes do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
d) O estabelecimento não careça de atribuição de Número de Controlo Veterinário (NCV);
e) Não se situem em áreas classificadas.
Autorização:
Ficam sujeitos ao regime de autorização os estabelecimentos que não se encontrem abrangidos pelo referido na Comunicação prévia com prazo.
B - Atividade em Domínio Público do Estado
A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e de estabelecimentos conexos, localizados em domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo o domínio público hídrico e espaço marítimo nacional, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
Licenciamento azul;
Licenciamento geral.
Estes estabelecimentos estão dispensados de obtenção dos títulos de utilização de recursos hídricos e de utilização privativa de espaço marítimo nacional.
Licenciamento azul
O licenciamento azul é o procedimento destinado à instalação e à exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos em áreas previamente definidas e delimitadas, de acordo com os seguintes elementos:
a) Localização georreferenciada de cada uma das áreas;
b) Prazo de exploração;
c) Processo produtivo;
d) Equipamentos, incluindo estruturas flutuantes e materiais admissíveis;
e) Sistema de cultura, do regime de exploração com indicação das espécies a cultivar, através do nome vulgar, do género e da espécie;
f) Produtos biológicos, químicos e fármacos admissíveis;
g) Caudais admissíveis de rejeição, parâmetros e valor-limite de emissão e captação, suas características, tratamento e destino final, caso aplicável;
h) Características das instalações admissíveis, caso aplicável;
i) Programa de monitorização a implementar no estabelecimento.
Estas áreas de licenciamento azul são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da aquicultura em águas interiores e do mar, na qual são identificados os elementos referidos anteriormente
Licenciamento geral
Nas áreas em que não for possível recorrer ao licenciamento azul, aplica-se o licenciamento geral, o qual se inicia com a submissão, pelo interessado, no BdE, do pedido de atribuição de TAA.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Motivos de recusa
Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, o procedimento é extinto.
Documentação em falta, sem proceder, no prazo de cinco dias, à junção dos elementos em falta, origina indeferimento liminar do pedido.
Falta do comprovativo de pagamento das taxas devidas.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
Caso o procedimento seja extinto, pode o interessado, por uma única vez e no prazo de 60 dias a contar da notificação da extinção do procedimento, apresentar nova comunicação prévia com prazo, aproveitando a TAQ paga e todos os elementos instrutórios anteriormente submetidos.
Entidade Competente
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos
Morada: Avenida Brasilia 1449-030 Lisboa
Número de telefone: 213035700
Fax: 213035702
Endereço de e-mail: dgrm@dgrm.mm.gov.pt
Endereço web: https://www.dgrm.mm.gov.pt/
Horário de funcionamento
- Dias úteis das 9h às 17h.