Aquisição e emprego de explosivos ou de pólvora negra em obras de interesse público, de pesquisa de águas ou relacionadas com explorações agrícolas - autorização


Execução de trabalhos que careçam do emprego de explosivos ou de pólvora negra desde que o consumo não seja superior a 30kg e o prazo de validade não exceda os 90 dias, podendo o prazo ser prorrogado por períodos de 30 dias em casos devidamente justificados.

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

  1. Requerimento  dirigido ao Comandante do Comando Distrital da PSP, da área aonde irá ser efetuado o respetivo emprego, assinado pelo representante ou proprietário da empresa ou do trabalho a executar; 
  2. Declaração da entidade pública responsável pela obra relativamente à existência ou não de riscos ou quaisquer danos da utilização de produtos explosivos no local pretendido. Caso se tratem de obras particulares essa declaração será emitida pelo município do concelho onde se pretende empregar os produtos explosivos;
  3. Declaração da firma adjucatária da obra caso seja transferida para o requerente o emprego dos produtos explosivos necessários à obra;
  4. Fotocópia do Cartão de Cidadão do requerente
    ou
    Fotocópia do Bilhete de Identidade do requerente
    ou
    Fotocópia do Cartão de Pessoa Coletiva caso seja requerido em nome dessa empresa;
  5. Certificado de Registo Criminal do requerente ou atestado de idoneidade emitido pela junta de freguesia da área da residência do requerente; 
  6. Fotocópia(s) da(s) cédula(s) de operador(es) válida(s) da(s) pessoa(s) habilitada(s) a proceder à aplicação dos produtos explosivos;          
  7. Declaração da empresa fornecedora dos produtos explosivos, no caso do regime pretendido ser de consumo diário; 
  8. Fotocópia da licença do paiól quando o regime de consumo pretendido seja com utilização deste meio; 
  9. Procuração emitida a uma terceira pessoa, quando se pretenda que a autorização seja posteriormente levantada por essa  mesma pessoa;

    Caso existam riscos deve ainda juntar:
  10. Memória descritiva dos trabalhos a realizar com indicação da sua localização e duração.
  11. Plano de emprego dos produtos explosivos a utilizar, indicando a sua natureza, as quantidades a explodir de cada vez e os tipos de dispositivo de iniciação a instalar, com ou sem atraso.
  12. Planta, na escala de 1:100, indicando, designadamente, a localização das cargas, as dimensões dos furos, as cargas previstas para cada furo e a sua distância a edifícios habitados, as vias de comunicação e a outras instalações.

Procedimento

Procedimento


Descrição:

1 –
A entidade regista e efetua a análise prévia/liminar do pedido.

2 e 3 – A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, solicita os pareceres/vistorias necessários (a serviço internos ou externos) e notifica o requerente dando-lhe conhecimento dessa diligência.

4 –O(s) serviço(s) ou entidade(s) a quem foi solicitado o parecer/vistoria pronuncia(m)-se.

5 – A entidade, após receber o(s) parecer(es) ou resultado(s) da(s) vistoria(s), efetua a análise legal e regulamentar do pedido.

6 e 7 – A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido, calcula as taxas, emite a licença/autorização e notifica o requerente dando-lhe conhecimento do deferimento e do valor a pagar. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 13.

8 – A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.

9, 10, 11 e 12 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.

13 – Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.

14, 15 e 16 – Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 5.

Prazo de emissão/decisão

Cerca de 90 dias.Nota: O prazo de emissão é prorrogável.

Quanto custa

 

  • Até 100kg com as correspondentes cápsulas detonadoras, é de € 10,60;
  • Além dos 100kg por cada 100kg ou fração e respetivas cápsulas detonadora, é de € 5,30.


Meios de pagamento:

  • Dinheiro;
  • Cheque à ordem do Instituto de Gestão da Tesouraria e Crédito Público (IJCP);
  • Transferência bancária para o NIB 078101120000000779660, IBAN PT50078101120000000779660, SWIFT BIC CODE IGCPPTPL.

Validade


90 dias.

 

Obrigações


» Aquisição e emprego de explosivos ou de pólvora negra em obras de interesse público, de pesquisa de águas ou relacionadas com explorações agrícolas - informação a colocar no requerimento:

  • Tipo de atividade e responsável pela mesma;
  • Os produtos explosivos a adquirir (explosivo, pólvora ou cordão detonante) e respetiva quantidade;
  • O fornecedor dos produtos explosivos e o tipo de regime de consumo pretendido (paiol móvel ou consumo diário);
  • Local, freguesia, concelho e distrito onde irão ser aplicados os explosivos;
  • Pessoal habilitado com cédula de operador válida correspondente à natureza dos produtos explosivos a utilizar; 
  • Se da aplicação poder vir a resultar riscos ou quaisquer danos, quer pela elevada carga a utilizar, quer pela localização dentro de aglomerados populacionais ou curta distâncias a edifícios habitados, a vias de comunicação, pontes, viadutos e aquedutos, a instalações que ofereçam perigo de incêndio ou de explosão, a linhas áreas ou enterradas de energia elétrica, telegráfica ou telefónica, a canalizações de abastecimento de água ou de esgotos ou a quaisquer outras instalações cuja ruína ou interrupção de funcionamento deva ser evitada;
  • No regime de consumo diário a declaração do fornecedor tem de especificar o comprometimento deste em efetuar a entrega diretamente no local de emprego e de proceder à recolha das sobras no final do dia. No regime de consumo com utilização de paiol móvel deve a licença deste estar válida e averbada nesta a utilização nos trabalhos de engenharia ou obras de natureza similar.

Informação Adicional

Cerca de 90 dias.Nota: O prazo de emissão é prorrogável.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

 

  • Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
  • Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
  • Pedido/comunicação apresentado fora do prazo - Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
  • Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
  • Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
  • Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
  • Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
  • Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.

» Recurso hierárquico ou tutelar

  • O interessado pode apresentar um recurso:

    a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
    b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
    c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:

    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
    e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

» Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Polícia de Segurança Pública

Morada: Largo da Penha de França n.º 1 1170-298 LISBOA

Número de telefone: 21 811 10 00

Fax: 21 814 77 05

Endereço de e-mail: contacto@psp.pt

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