Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas, tapetes rolantes e plataforma destinadas a movimentar pessoas - reconhecimento de Entidade de Manutenção de Instalações de Elevação (EMIE)

 

Permite a uma pessoa, singular ou coletiva, requerer junto da entidade competente o reconhecimento como empresa de manutenção de instalações de elevação (EMIE).

Tendo em conta a revisão legislativa decorrente da implementação da Diretiva de Serviços, os conteúdos informativos deste serviço poderão ser atualizados por sugestão da entidade competente.

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Para realizar este serviço necessita dos seguintes elementos:

  • Identificação do requerente e do titular;
  • N.º de identificação fiscal (NIF), caso se trate de pessoa singular;
  • N.º de identificação de pessoa coletiva (NIPC), caso se trate de pessoa coletiva;
  • Código da Classificação da Atividade Económica (CAE);
  • Código de acesso à procuração online (https://www.procuracoesonline.mj.pt) ou procuração em formato digital, caso seja representante;
  • Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso seja pessoa coletiva;
  • Cópia do documento comprovativo da respetiva certificação, caso possua;
  • Documentos comprovativos das qualificações profissionais dos técnicos responsáveis pela manutenção e cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados com os técnicos;
  • Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil ou comprovativo de contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente;

 

Caso a entidade não possua a certificação de acordo com a ISO 9001 para as atividades de manutenção de instalações de elevação, terão de apresentar todos os documentos acima referidos , juntamente com os seguintes:

  • Organograma da empresa;
  • Relação do equipamento utilizado no exercício das atividades, acompanhado dos respetivos de calibração devendo incluir, pelo menos o taquímetro, megaohmímetro, pinça multimétrica e luxímetro;
  • Declaração de que possui um sistema informático adequado ao exercício da sua atividade;
  • Declaração de que dispõe um sistema de comunicação bidirecional que lhe permita oferecer atendimento permanente e serviços de socorro em casos de emergência;
  • Declaração de que dispõe de regras relativas ao arquivo e organização de dados relativos às instalações de elevação cuja manutenção seja da sua responsabilidade.

 

Procedimento

Procedimento

  • O requerente apresenta o pedido no balcão único eletrónico dos serviços, acompanhando da documentação necessária.

 

  • A decisão sobre o pedido de reconhecimento é emitida pela DGEG no prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção do pedido regularmente instruído.

 

  • Caso a entidade não possua certificação de acordo com a ISO 9001 para as atividades de manutenção de instalações de elevação, a decisão final expressa do pedido de reconhecimento irá ser precedida de uma auditoria, a efetuar simultaneamente pela DGEG e uma outra entidade a pedido desta. A decisão sobre o pedido de reconhecimento é emitida pela DGEG no prazo de 45 dias úteis a contar da data de receção do pedido regularmente instruído.

 

  • Findo o prazo sem que seja proferido despacho, o pedido de reconhecimento considera-se tacitamente deferido, podendo o requerente dar início à sua atividade. Neste caso, a DGEG deve, no 1º dia útil após o termo do prazo, emitir automaticamente o certificado de reconhecimento.

Validade

 

Não aplicável.

Obrigações

  • O prestador de serviços deve obter certificação de acordo com a ISO 9001 para as atividades de manutenção de instalações de elevação. Caso não possua, irá ser requerida uma documentação suplementar onde demonstre o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:


- Possuir um sistema informático adequado ao exercício da sua atividade;


- Dispor de um sistema de comunicação bidirecional que lhe permita oferecer atendimento permanente e serviços de socorro em casos de emergência;


- Dispor de regras relativas ao arquivo e organização de dados relativos às instalações de elevação cuja manutenção seja da sua responsabilidade.

 

  • O prestador de serviços deve apresentar e manter um quadro de pessoal técnico com carácter permanente, que inclua pelo menos um técnico responsável pela manutenção que, nesse caso, acumula as funções de técnico de conservação.

 

  • Os técnicos responsáveis pela  manutenção são engenheiros, obrigatoriamente inscritos na Ordem dos Engenheiros, nas especialidades de Engenharia Mecânica ou Engenharia Eletrotécnica, ou na Ordem dos Engenheiros Técnicos, nas especialidades de Engenharia Mecânica ou Engenharia de Energia e de Sistemas de Potência.

 

  • O prestador de serviços deve dispor de um seguro de responsabilidade civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado da sua atividade. O valor mínimo do seguro é 1.000.000€ (valor atualizado anualmente até 31 de março). As EMIE estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu podem substituir a celebração do seguro acima referido por seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente que cubra as respetivas atividades a exercer em território nacional.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

A entidade competente pode recusar o pedido pelas seguintes razões:

» Pedido/comunicação encontra-se mal instruído

  • Falta de qualquer formulário,documento ou outro tipo de documento;
  • Entrega de documentos fora do prazo definido;
  • Entrega de documentos fora do prazo de validade;
  • Entrega de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

» Pedido/comunicação não é compreensível

  • Faltam dados que permitam uma boa análise do mesmo.

» Pedido/comunicação foi apresentado fora do prazo

  • Não foi entregue dentro do prazo legalmente definido.

» Pedido/comunicação foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato

  • O requerente não tem legitimidade para apresentar o pedido/comunicação, ou este foi feito de forma anónima.

» Falta de pagamento da taxa correspondente ao pedido/comunicação

  • Encontra-se em falta o pagamento de uma taxa, emolumento ou preparo definido para esse pedido/comunicação.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Ação administrativa

O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente. Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:

  • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
  • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
  • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
  • Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
  • Interpretação, validade ou execução de contratos.

A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:

  • Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado; ;
  • Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  • Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
  • A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.

A impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.

 

» Queixa ao Provedor de Justiça

Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

 

» Reclamação

A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:

  • Da publicação do ato no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
  • Da notificação do ato, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
  • Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.

A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.

O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.

 

» Recurso hierárquico ou tutelar

O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:

  • Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
  • À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.

A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.

Entidade Competente

Direção-Geral de Energia e Geologia

Morada: Av. 5 de Outubro, nº 208 1069-203 Lisboa

Número de telefone: 217 922 800

Fax: 217 939 540

Endereço de e-mail: geral@dgeg.gov.pt

Endereço web: https://www.dgeg.gov.pt/