Centro de armazenagem e inseminação artificial – comunicação de criação e localização

 

Permite que uma pessoa, singular ou coletiva, comunique a criação e localização de um centro de armazenagem de sémen de bovino de acesso privativo (este serviço exclui centros de armazenagem de acesso público) e o exercício de atividade de inseminação artificial de bovinos.

Tendo em conta a revisão legislativa decorrente da implementação da Diretiva de Serviços, os conteúdos informativos e respetivo formulário deste serviço poderão ser atualizados por sugestão da entidade competente.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

 

Para realizar este serviço necessita dos seguintes elementos:

  • Identificação do requerente e do titular;
  • N.º de identificação fiscal (NIF), caso se trate de pessoa singular;
  • N.º de identificação de pessoa coletiva (NIPC), caso se trate de pessoa coletiva;
  • Código da Classificação da Atividade Económica (CAE);
  • Código de acesso à procuração online (https://www.procuracoesonline.mj.pt) ou procuração em formato digital, caso seja representante;
  • Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso seja pessoa coletiva.

 

Formulário para centro de armazenagem e inseminação artificial – comunicação da criação e da localização

Procedimento

Procedimento

 

O prestador de serviços submete a comunicação de criação e localização do centro de armazenagem de acesso privativo à Direcção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

Obrigações

 

  • A identidade dos agentes de inseminação artificial dos centros de armazenamento deve ser   comunicada previamente à DGAV.
  • A inseminação artificial de bovinos por centros de armazenagem de acesso privativo não pode, sob qualquer pretexto, visar animais que não pertençam à exploração ao qual o centro de armazenagem está associado.
  • Todos os centros de armazenagem são obrigados ao registo e envio anual à DGAV da relação das inseminações realizadas, com a descrição dos locais onde e a quem foi adquirido o sémen, bem como ao registo de stocks atualizado.
  • Todos os centros de armazenagem, de comercialização e de distribuição de sémen, nacional ou internacional, constituídos ou que se vierem a constituir, devem ter um sistema de registos do sémen que movimentam com a indicação das datas das movimentações, sua origem e destino.
  • Qualquer criador pode constituir o seu próprio stock de sémen, desde que o mantenha na sua exploração sob controlo técnico do centro de armazenagem responsável pela sua aplicação e, cumulativamente, mantenha o registo de stocks permanentemente atualizado e utilize o sémen exclusivamente na sua exploração.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

Regime Jurídico aplicável aos centros de armazenagem de sémen de bovinos e os respetivos requisitos quanto a instalações, organização e funcionamento (Lei nº 38/2013, de 18 de junho)

Motivos de recusa

  • Da rejeição de pedido de emissão de cartão de identificação como técnico responsável por centro de armazenagem público (30 dias após a receção do formulário ou a junção de documentos em falta) pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária, de forma fundamentada, o interessado pode recorrer- artigo 7º;
  • Da rejeição de pedido de reconhecimento das qualificações dos agentes de inseminação artificial cidadãos de outros Estados membros da EU ou do EEE, obtidas fora de Portugal, pela direção Geral de Alimentação e Veterinária de forma fundamentada, o interessado pode recorrer- artigo 8º;
  • Da rejeição de declaração prévia feita perante a DGAV para autorização de prestação de serviços ocasionais e esporádicos em território nacional por agentes de inseminação artificial cidadãos de outros Estados membros da EU ou do EEE, obtidas fora de Portugal, pela direção Geral de Alimentação e Veterinária de forma fundamentada, o interessado pode recorrer- artigo 8º;
  • Das contraordenações e das sanções acessórias previstas nos artigos 16º e 17º o interessado, com processo instaurado nos termos do Regime Geral das Contraordenações (aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro) pode recorrer.


Meios de reação judiciais e extrajudiciais de resolução de litígios


I TUTELA GRACIOSA

CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Audiência dos interessados (Procedimento de 1º grau)
O interessado depois de notificado do sentido da decisão desfavorável da DGAV pode, no prazo de 10 dias, pronunciar-se sobre o sentido da decisão, sobre todas as questões que constituam objeto do procedimento, requerer diligências e juntar documentos.

Reclamação (Procedimento de 2º Grau)
• O interessado pode apresentar uma reclamação à DGAV, no prazo de 15 dias contados da notificação do ato, ou data em que tiver conhecimento do mesmo.
• A DGAV deve decidir a reclamação, no prazo de 30 dias, que não suspende, nem interrompe o prazo de interposição de recurso que ao caso couber.

Recurso hierárquico facultativo
• O interessado pode apresentar recurso ao Ministério da Agricultura e do Mar dentro do prazo previsto para o recurso contencioso (3 meses);
• Este recurso hierárquico facultativo não suspende a eficácia do ato recorrido, nem interrompe o prazo de impugnação contenciosa;


II TUTELA CONTENCIOSA

Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões
• O interessado pode requerer aos tribunais administrativos que ordenem a emissão de certidões requeridas e que a DGAV recusou passar (fora dos casos em que a recusa seja lícita) ou passou de forma incorreta ou incompleta, nas matérias que a cada uma dizem respeito.
• A intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias contados:
a) do decurso do prazo estabelecido para passar a certidão pretendida sem que a mesma tenha sido emitida;
b) do indeferimento do pedido de passagem de certidão;
c) da satisfação parcial do pedido de passagem de certidão
Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos que ordenem à DGAV que adote uma conduta ou se abstenha de adotar uma conduta indispensável para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia.
• A intimação pode ser requerida a todo o tempo.

Processos cautelares

• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos a adoção da(s) providência(s) cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no eventual processo que venha a intentar junto desses mesmos tribunais, nomeadamente, a suspensão da eficácia de um ato administrativo ou a autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade.
• A adoção de providência (s) cautelar (es) é requerida previamente à instauração do processo principal, juntamente com a petição inicial do processo principal ou na pendência do processo principal.

Ação administrativa
• O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
A ação administrativa especial (AAE)
 A AAE pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez.
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) Três meses contados do indeferimento do requerimento apresentado quando a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada;
c) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor.
A ação administrativa comum (AAC)
A AAC pode ser apresentada quando, excluídos os casos que cabem na AAE, o objeto processual em litígio - a decisão da DGAV - caiba na jurisdição administrativa e não seja objeto de regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público.


III TUTELA ADMINISTRATIVA / JUDICIAL


O Regime Contraordenacional
Em sede de processo de contraordenação resultante da verificação de algum dos factos constitutivos de infração contraordenacional constantes do artigo 16º da Lei nº 38/2013, de 18 de junho os meios litigiosos são:
• Defesa escrita sobre a contraordenação e sanção aplicáveis, dirigida ao instrutor do processo de contraordenação no prazo indicado na notificação;
•  Impugnação judicial da decisão da DGAV, que recair no processo de contraordenação;
• Após tomar conhecimento da decisão, o interessado tem 20 dias para apresentar recurso na entidade que aplicou a sanção, com alegações e conclusões, dirigido ao tribunal territorialmente competente.
• Recurso para o Tribunal da Relação
• O interessado pode apresentar recurso para o Tribunal da Relação da sentença proferida pelo juiz quando:
a) For aplicada uma coima superior a € 249,40;
b) Forem aplicadas sanções acessórias;
c) O recurso de impugnação judicial for rejeitado.
• O interessado tem 10 dias, após tomar conhecimento da sentença, para apresentar recurso para o Tribunal da Relação.


IV Tutela Jurisdicional


Tribunal arbitral e Centros de Arbitragem

O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem administrativa para resolver conflitos relacionados com questões relativas a atos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos desta Lei.


V Outros meios de contrariar/influenciar a decisão da Administração

Queixa ao Provedor de Justiça
• O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
• O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
• O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

 

Entidade Competente

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Morada: Campo Grande n.º 50 1700-093 Lisboa

Número de telefone: 213 23 9 500

Fax: 213 463 518

Endereço de e-mail: geral@dgav.pt

Endereço web: https://www.dgav.pt/