Cisterna para transporte de mercadorias perigosas - Autorização de utilização

Permite a utilização de uma cisterna para o transporte de mercadorias perigosas.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Esta informação encontra-se em atualização.

Procedimento

Esta informação encontra-se em atualização.

Prazo de emissão/decisão

Dez dias úteis após pagamento de taxa e pedido conforme.

Quanto custa

  • 75 €.

Meio de pagamento: referência multibanco.

Validade

Variável em função do tipo de cisterna e de acordo com o definido no capítulo 6 do "Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada" (ADR)/ "Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas" (RID).

Obrigações

A decisão de autorização de utilização de cisterna é baseada no relatório emitido por um Organismo de Inspeção acreditado, ou emitido por um Organismo Notificado no âmbito da Diretiva de Equipamentos sob Pressão Transportáveis (TPED), no caso de cisternas com marcação «pi»;

A autorização de utilização permite concluir a fase de licenciamento de cisternas para o transporte de mercadorias perigosas e obter, junto do IMT, o certificado de aprovação do veículo-cisterna;

De acordo com a validade expressa na autorização de utilização, deverá ser requerida, pelo transportador ou utilizador da cisterna, a renovação da autorização de utilização ao IPQ.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 206 -A/2012, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei nº 19-A/2014, de 7 de fevereiro, pelo Decreto-Lei nº 246-A/2015, de 21 de outubro e pelo Decerto-Lei nº 111-A/2017, de 31 de agosto. Fixa as taxas a cobrar pelas aprovações, autorizações e demais atos administrativos relativos às condições técnicas das cisternas. Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva 2012/45/UE, da Comissão, de 3 de dezembro.Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, e a Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro. Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.

Motivos de recusa

Pedido mal instruído 

Falta de qualquer documento ou outro tipo de informação;

Entrega de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor.

Pedido não compreensível

Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.

Pedido apresentado por pessoa sem poderes para o ato

Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido ou pedidos anónimos.

Pedido apresentado a uma entidade sem competência 

O pedido é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Reclamação

O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;

A entidade tem 30 dias para responder à reclamação, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;

Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.

Recurso hierárquico ou tutelar

O interessado pode apresentar um recurso:

a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;

b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo.

Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;

A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;

Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.

Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

Ação administrativa

O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao  tribunal administrativo competente;

Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;

A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;

b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;

c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez. 

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;

b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;

c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;

d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;

e) Interpretação, validade ou execução de contratos.

O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Queixa ao Provedor de Justiça

O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.

O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder;

O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Instituto Português da Qualidade

Morada: R. António Gião, 2 2829-513 Caparica

Número de telefone: + 351 21 294 81 00

Endereço de e-mail: ipq@ipq.pt

Endereço web: www.ipq.pt