Cisterna para transporte de mercadorias perigosas - Averbamento/alteração de titularidade ou de designação social

Permite a alteração da designação social do proprietário/utilizador ou mudança da titularidade da cisterna.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Esta informação encontra-se em atualização.

Procedimento

Esta informação encontra-se em atualização.

Prazo de emissão/decisão

10 dias úteis.

Quanto custa

  • 25 €.

Meio de pagamento: referência multibanco.

Se o pedido for feito em simultâneo com a renovação da autorização de utilização de cisterna não tem custos associados.

Obrigações

A alteração de titularidade da cisterna deve ser solicitada ao IPQ pelo proprietário da mesma.

O IPQ emitirá novo certificado de autorização de utilização ou de renovação de autorização de utilização da cisterna, mantendo os termos e prazos definidos anteriormente e com a indicação expressa de que se trata de uma alteração de titularidade.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

  • Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206 -A/2012, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei nº 19-A/2014, de 7 de fevereiro,  pelo Decreto-Lei nº 246-A/2015, de 21 de outubro e pelo Decerto-Lei nº 111-A/2017, de 31 de agosto.

  • Despacho n.º 8215/2013, de 11 de junho (fixa as taxas a cobrar pelas aprovações, autorizações e demais atos administrativos relativos às condições técnicas das cisternas);

  • Decreto-Lei n.º 19-A/2014 de 7 de fevereiro (procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva 2012/45/UE, da Comissão, de 3 de dezembro);

  • Decreto-Lei n.º 41-A/2010 de 29 de Abril (regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, e a Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro);

  • Decreto-Lei n.º 246-A/2015 de 21 de outubro ( procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas).

Motivos de recusa

Pedido mal instruído

  • Falta de qualquer documento ou outro tipo de informação;
  • Entrega de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor.

Pedido não compreensível

  • Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.

Pedido apresentado por pessoa sem poderes para o ato

  • Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido ou pedidos anónimos.

Pedido apresentado a uma entidade sem competência

  • O pedido é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
  • Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.

Recurso hierárquico ou tutelar

  • O interessado pode apresentar um recurso:
    • Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
    • À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo.
  • Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.
  • Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

Ação administrativa

O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao  tribunal administrativo competente.

Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.

A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

  • A entidade emitiu uma decisão ilegal;
  • A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
  • A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  • Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
  • A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

  • Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
  • Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
  • Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
  • Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
  • Interpretação, validade ou execução de contratos.

O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Instituto Português da Qualidade

Morada: R. António Gião, 2 2829-513 Caparica

Número de telefone: + 351 21 294 81 00

Endereço de e-mail: ipq@ipq.pt

Endereço web: www.ipq.pt