Cisterna para transporte de mercadorias perigosas - Registo de Cisterna Nova com Marcação Pi ou MEMU
Permite a atribuição de um número de aprovação de cisternas com marcação "pi" ou MEMU.
Canais de atendimento
- Realizar Online
Para realizar este serviço precisa de se autenticar com um dos seguintes meios:
- Chave Móvel Digital (CMD)
- Cartão de Cidadão
- Certificado digital
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
- Documentos indicados no formulário de detalhe
Procedimento
Procedimento
1. O requerente preenche o formulário de detalhe na sua Área Reservada, onde ficará guardado o pedido até à respetiva submissão, a qual só será permitida após o completo preenchimento do formulário e anexação dos documentos solicitados;
2. O requerente efetua o pagamento da respetiva taxa;
3. Após confirmação do pagamento da taxa o IPQ efetua a análise técnica do pedido;
4. Após a submissão e pagamento, o requerente pode acompanhar o estado do processo através da sua Área Reservada (sempre mediante processo de autenticação). A comunicação entre o IPQ e o requerente é estabelecida através da área reservada.
Conclusão do processo
Caso o pedido esteja conforme, o IPQ comunica a decisão de deferimento, com o envio de uma comunicação eletrónica com o número de aprovação e envia o certificado electrónico de Registo.
Prazo de emissão/decisão
Quanto custa
€ 175,00
Meios de pagamento:
Multibanco
Validade
Sem validade.
Obrigações
O registo de cisterna é apenas aplicável às cisternas abrangidas pela Diretiva 2010/35/UE de 16 de junho, transposta pelo D.L. nº 57/2011, de 27 de abril relativa aos recipientes sob pressão transportáveis (marcação «pi»), bem como aos MEMU (unidade móvel de fabrico de explosivos) com capacidade inferior a 1000 litros;
Estas cisternas não estão sujeitas à aprovação de projeto e de construção, e por essa razão o registo corresponde ao início do processo de licenciamento destes equipamentos, na sequência do qual é atribuído o nº de aprovação da cisterna;
O registo antecede a autorização de utilização que permite concluir a fase de licenciamento deste tipo de equipamentos e obter, junto do IMT, o certificado de aprovação do veículo-cisterna, quando aplicável.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
- Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado peloDecreto-Lei n.º 206 -A/2012, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei nº 19-A/2014, de7 de fevereiro, pelo Decreto-Lei nº 246-A/2015,de 21 de outubro e pelo Decerto-Lei nº 111-A/2017, de 31 de agosto.
- Despacho n.º 8215/2013, de 11 de junho (fixa as taxas a cobrar pelas aprovações, autorizações e demais atos administrativos relativos às condições técnicas das cisternas);
- Decreto-Lei n.º 19-A/2014 de 7 de fevereiro (procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva 2012/45/UE, da Comissão, de 3 de dezembro);
- Decreto-Lei n.º 41-A/2010 de 29 de Abril (regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, e a Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro);
- Decreto-Lei n.º 246-A/2015 de 21 de outubro ( procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas).
Motivos de recusa
- Pedido mal instruído
Falta de qualquer documento ou outro tipo de informação;
Entrega de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor.
- Pedido não compreensível
Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
- Pedido apresentado por pessoa sem poderes para o ato
Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido ou pedidos anónimos.
- Pedido apresentado a uma entidade sem competência
O pedido é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
- Reclamação
O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
A entidade tem 30 dias para responder à reclamação, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.
- Recurso hierárquico ou tutelar
O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo.
Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.
Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
- Ação administrativa
O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;
A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
- Queixa ao Provedor de Justiça
O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder;
O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
Instituto Português da Qualidade
Morada: R. António Gião, 2 2829-513 Caparica
Número de telefone: + 351 21 294 81 00
Fax: + 351 21 294 81 01
Endereço de email: ipq@ipq.pt
Endereço web: http://www1.ipq.pt