Comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica - comunicação prévia


Os titulares de licença de comercializador de eletricidade, reconhecidos nos termos legais, ficam autorizados a exercer a atividade de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica mediante mera comunicação prévia dirigida à DGEG.

Canais de atendimento

Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos


  1. Identificação completa do requerente, que deve ser uma pessoa autónoma nos termos legais previstos;
  2. Prova da existência da apólice de seguro;
  3. Apresentação de compromisso de instituição de crédito ou seguradora em relação à emissão de caução a favor da sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica nos termos do disposto no artigo anterior.

Procedimento

Procedimento


Descrição:

1 e 2 - A entidade regista a comunicação e efetua a análise prévia/liminar do pedido. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares, o procedimento segue no ponto 4.

3 - A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, deposita a comunicação. 

4 - A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.
 
5 e 6 - Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 2. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos solicitados, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.

Quanto custa


Gratuito (sem custo associado).

Validade


A validade da licença de comercialização de mobilidade elétrica atribuída ao abrigo do regime de comunicação prévia fica dependente da efetiva apresentação de caução à sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica.

Obrigações


A comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica deve obedecer às condições estabelecidas nos diplomas legais que estabelecem o exercício da atividade e em legislação e regulamentos complementares.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa


» Pedido/comunicação mal instruído

  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos  fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso. 


» Pedido/comunicação não compreensível

  • Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.  


» Pedido/comunicação apresentado fora do prazo

  • Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.  


» Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato

  • Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos. 


» Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência

  • O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça


» Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
  • A reclamação de ato não tem efeito suspensivo, exceto quando do ato não caiba recurso contencioso, a lei disponha em contrário ou quando o autoridade competente que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.


» Recurso hierárquico 

  • O interessado pode apresentar um recurso ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou para o orgão de que este do qual seja membro - recurso hierárquico;
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso.
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.


» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
    a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
    b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
    c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:
    a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
    b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada para as seguintes situações:
    a) Anulação de ato administrativo ou declaração de nulidade ou de inexistência jurídica, a todo o tempo no caso de impugnação de ato nulo ou inexistente, três meses no caso de anulação do ato;
    b) Condenação à prática de ato administrativo legalmente devido, no prazo de três meses;
    c) Declaração de ilegalidade de norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo no prazo de três meses;
    d) Declaração de ilegalidade da não emanação de norma que devesse ser emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo, no prazo de três meses.
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade apenas fica suspensa, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
    a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
    b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
    d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
    e) Interpretação, validade ou execução de contratos. 
  • A ação administrativa comum engloba, designadamente, litígios referentes a:
    a) Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo; b) Condenação à adoção ou abstenção de comportamentos (abstenção de pratica de ato administrativo lesivo);
    c) Condenação da Administração à adoção de condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
    d) Responsabilidade civil das pessoas coletivas, titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo ações de regresso.
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato. 


» Processos cautelares

  • Os processos cautelares são processos que visam assegurar a utilidade da decisão que venha a ser emitida pelo tribunal, designadamente a suspensão da decisão da autoridade administrativa.


» Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão. 
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Direção-Geral de Energia e Geologia

Morada: Av. 5 de Outubro, nº 208 1069-203 Lisboa

Número de telefone: 217 922 800

Fax: 217 939 540

Endereço de e-mail: geral@dgeg.gov.pt

Endereço web: https://www.dgeg.gov.pt/