Comércio eletrónico - inscrição de prestador intermediário de serviços em rede para pessoa individual
Serve para o requerente do serviço ficar autorizado a ser prestador intermediário de serviços em rede.
Canais de atendimento
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Inscrição de prestador intermediário de serviços em rede para comércio eletrónico
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
- Fotocópia do Cartão de Cidadão
ou
fotocópia do Bilhete de Identidade
e
fotocópia do Cartão de Contribuinte (NIF).
Nota: Na documentação a remeter, recomendamos a utilização dos seguintes formatos:
- Ficheiros PDF - Portable Document Format (formato aberto padrão);
- Ficheiros OpenOffice (software livre e formatos abertos padrão);
- Ficheiros Microsoft Office (software proprietário);
- Ficheiros de Texto simples sem formatação;
- Ficheiros de Imagem PNG, JPG.
Recomendamos ainda a compressão dos documentos.
Procedimento
Procedimento
Descrição:
1 – A entidade regista e efetua a análise prévia/liminar do pedido.
2 e 3 – A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, efetua a sua análise legal e regulamentar.
4 e 5 – A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido, emite a autorização e notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 11.
6 – A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.
7,8,9 e 10 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.
11 – Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.
12,13 e 14 – Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 3.
Quanto custa
Gratuito (sem custo associado)
Validade
Não aplicável.
Obrigações
» Comércio eletrónico - inscrição de prestador intermediário de serviços em rede - critérios gerais
- Em caso de sujeição simultânea ao procedimento de registo previsto na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (REGICOM), o prestador não será obrigado a fornecer elementos que já tenha transmitido à ANACOM no cumprimento da referida obrigação legal.A entidade deverá identificar o serviço de intermediação prestado.
- As entidades que comunicaram à ANACOM o início de atividade no âmbito da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, deverão juntar a este pedido, uma cópia da comunicação do início da atividade, apresentada a esta Autoridade em cumprimento da referida obrigação legal.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
- Lei das Comunicações Eletrónicas;
- No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno;
- Nomear como serviço de ligação único o Instituto do Consumidor, nomear como autoridades competentes dotadas de competências específicas para aplicar a legislação nacional adotada em virtude da aplicação dos regulamentos e da transposição das diretiva constantes do anexo ao Regulamento (CE) n.º 2006/2004 as autoridades nacionais identificadas no anexo a este despacho, que dele faz parte integrante;
- Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno;
- Cria a Iniciativa Nacional para o Comércio Eletrónico;
- Aprova o Documento Orientador da Iniciativa Nacional para o Comércio Eletrónico;
- Altera e republica o Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de abril que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regula os contratos ao domicílio e equiparados, as vendas automáticas e as vendas especiais esporádicas e estabelece modalidades proibidas de vendas de bens ou de prestação de serviços;
- Estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores;
- Cria o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão;
- Autoriza o Governo a legislar sobre certos aspetos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho;
- Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.
Motivos de recusa
- Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
» Reclamação
- O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
- A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
- Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.
Entidade Competente
ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações
Morada: Rua Ramalho Ortigão, n.º 51 1099-099 Lisboa
Número de telefone: 800 206 665
Fax: 21 721 10 01
Endereço de e-mail: info@anacom.pt
Endereço web: www.anacom.pt